PL PROJETO DE LEI 3004/2024
PROJETO DE LEI Nº 3.004/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação às autoridades policiais por profissionais de saúde ao atenderem mulheres vítimas de violência sexual e dá outras providências.
A Assembleia do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece a obrigatoriedade de notificação às autoridades policiais por parte dos profissionais de saúde e instituições de atendimento médico ao atenderem mulheres vítimas de violência sexual, conforme as diretrizes da Constituição Federal e Estadual e a legislação pertinente à proteção da mulher.
Art. 2º – Quando do atendimento de mulheres vítimas de violência sexual, os profissionais de saúde, além de prestarem o atendimento médico necessário, deverão:
I – Notificar, de forma sigilosa e imediata, às autoridades policiais competentes para a devida investigação do fato, observadas as garantias de confidencialidade e proteção à dignidade da vítima;
II – Informar à vítima sobre seus direitos e medidas de proteção previstas na legislação, bem como orientá-la quanto aos serviços de assistência e proteção a que pode ter acesso.
Art. 3º – As instituições de saúde, públicas e privadas, deverão manter registros internos detalhados dos atendimentos realizados a vítimas de violência sexual, com a devida preservação do sigilo e confidencialidade, para fins de monitoramento e estatísticas, sempre respeitando os direitos e a privacidade da vítima.
Art. 4º – O descumprimento das disposições desta lei implicará a aplicação das sanções administrativas cabíveis, previstas na legislação de saúde e nas normas de regulação profissional aplicáveis aos profissionais de saúde e às instituições.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, especificando os procedimentos de notificação e os parâmetros para o atendimento às vítimas de violência sexual, garantindo o pleno cumprimento de seus objetivos e a integração com os serviços de segurança pública.
Art. 6º – As disposições desta lei deverão observar as garantias constitucionais de proteção à intimidade, privacidade e dignidade humana, sendo vedada qualquer ação que resulte em revitimização ou constrangimento das vítimas.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de novembro de 2024.
Alê Portela (PL)
Justificação: Este projeto de lei apresenta-se como uma iniciativa fundamental no combate à violência sexual contra a mulher no Estado de Minas Gerais, estabelecendo a obrigatoriedade de notificação às autoridades policiais por parte de profissionais de saúde ao prestarem atendimento a vítimas desse tipo de violência. A proposta visa garantir uma resposta institucional mais imediata e coordenada, permitindo que o Estado atue de forma integrada e assertiva para proteger as mulheres em situação de extrema vulnerabilidade, além de promover a devida responsabilização dos agressores.
A violência sexual é uma das formas mais cruéis e graves de violação dos direitos humanos, impondo à vítima consequências físicas e psicológicas profundas, que afetam diretamente sua dignidade, sua liberdade e sua capacidade de autodeterminação. Neste contexto, o presente projeto insere-se na diretriz constitucional de proteção à pessoa humana e na legislação federal, que estabelece políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, ampliando, portanto, a eficácia dos mecanismos de proteção já existentes.
Ao exigir a notificação compulsória, este projeto visa fortalecer a articulação entre os setores de saúde e segurança pública, criando uma rede de apoio mais eficaz e preventiva. A medida não só proporciona à vítima acesso rápido às garantias legais e mecanismos de apoio, mas também aumenta as chances de uma resposta mais célere das autoridades, contribuindo para a coleta de provas e para o andamento do processo investigativo.
Além disso, a proposta prioriza um atendimento humanizado e respeitoso, no qual a vítima é informada sobre seus direitos e os serviços de proteção disponíveis, garantindo sua segurança emocional e física durante o atendimento. A preservação do sigilo e da dignidade da vítima são pilares fundamentais do projeto, evitando qualquer forma de exposição, revitimização ou constrangimento, conforme prevê o ordenamento jurídico.
É importante ressaltar que a notificação compulsória encontra respaldo no direito administrativo e constitucional, que conferem ao Estado o dever de zelar pela integridade física e psicológica dos cidadãos, especialmente em situações de vulnerabilidade. O projeto também se alinha com os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS –, que propõe uma política de saúde integral para a mulher, estabelecendo cuidados que vão além do tratamento médico, abrangendo uma rede de acolhimento e proteção.
Diante da persistência da violência sexual no Brasil e em Minas Gerais, medidas legislativas como esta são essenciais para que o Estado cumpra seu papel protetivo de forma eficaz. Este projeto de lei reforça o compromisso do Estado de Minas Gerais com a proteção da vida, da integridade e da dignidade das mulheres, estabelecendo um marco de atuação integrada que visa a um atendimento mais eficiente e justo, promovendo a paz social e o respeito aos direitos fundamentais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 152/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.