PL PROJETO DE LEI 3003/2024
PROJETO DE LEI Nº 3.003/2024
Dispõe sobre a concessão de passagens gratuitas no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Minas Gerais para mulheres vítimas de violência doméstica e em situação de desabrigamento e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei estabelece a concessão de passagens gratuitas no transporte coletivo intermunicipal às mulheres que se encontrem em situação de violência doméstica e familiar, devidamente reconhecidas pelos órgãos competentes de proteção e atendimento à mulher no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A concessão das passagens de que trata esta Lei tem como finalidade assegurar o direito de locomoção das mulheres que necessitam deixar locais onde estão em risco, garantindo o acesso a espaços seguros e de proteção.
Art. 3º – As empresas de transporte coletivo intermunicipal, autorizadas pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), deverão ceder gratuitamente passagens para mulheres vítimas de violência doméstica e em situação de desabrigamento que desejem sair ou retornar ao seu município de origem ou residência familiar.
Art. 4º – Para a obtenção do benefício previsto no artigo anterior, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – O benefício será concedido mediante a apresentação de documento oficial ou relatório emitido por órgãos ou entidades de atendimento à mulher, como Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), Defensoria Pública, Ministério Público, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) ou outras instituições reconhecidas que comprovem a situação de violência;
II – Caso a mulher vítima de violência esteja acompanhada de filhos ou filhas menores de idade, deverão ser cedidas passagens também para eles, de forma conjunta;
III – A beneficiária poderá utilizar o transporte para deslocar-se ao município onde tenha familiares, rede de apoio ou local que garanta sua segurança e a possibilidade de reintegração social.
Art. 5º – Na hipótese de não haver assentos disponíveis no ônibus, as mulheres vítimas de violência e seus filhos acompanhantes poderão optar por aguardar o próximo ônibus da linha que os conduza ao seu destino, assegurando assim sua locomoção.
Art. 6º – O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, em articulação com a Secretaria de Transportes e Obras Públicas, regulamentará esta Lei, estabelecendo procedimentos administrativos e criando mecanismos de incentivo e compensação para as empresas de transporte coletivo intermunicipal que aderirem a esta iniciativa.
Art. 7º – A implementação das disposições desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, que poderá utilizar recursos já previstos em orçamento para assistência social, de forma a não comprometer as demais políticas públicas estabelecidas.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de novembro de 2024.
Alê Portela (PL)
Justificação: A concessão de passagens gratuitas no transporte coletivo intermunicipal para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar é uma medida necessária e urgente, que visa assegurar a proteção e a dignidade de um grupo vulnerável na sociedade. A violência contra a mulher, um fenômeno multifacetado e complexo, tem impactos devastadores na vida de milhões de brasileiras, afetando não apenas a saúde física e mental das vítimas, mas também sua capacidade de mobilização e reintegração social. Este Projeto de Lei surge como uma resposta contundente a essa realidade, oferecendo uma alternativa concreta para facilitar a locomoção das mulheres que necessitam se afastar de situações de risco.
A Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006) estabelece diretrizes claras para a proteção das mulheres em situação de violência, enfatizando a importância de criar mecanismos que assegurem a integridade física e emocional das vítimas. O nosso projeto está em consonância com os preceitos dessa lei, ampliando as medidas de apoio e assistência, e alinhando-se às políticas públicas que visam a prevenção da violência e a promoção dos direitos humanos.
A violência doméstica é uma questão de saúde pública que demanda a atenção imediata do Estado. De acordo com dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2022, foram registradas mais de 260 mil denúncias de violência contra a mulher em Minas Gerais. Muitas dessas mulheres enfrentam barreiras significativas para acessar os serviços de proteção e acolhimento, sendo a falta de recursos financeiros um dos principais obstáculos. Ao garantir a concessão de passagens gratuitas, estaremos não apenas facilitando a mobilidade dessas mulheres, mas também proporcionando-lhes um caminho seguro para a busca de apoio e proteção, essencial para sua recuperação e reintegração social.
Além dos benefícios sociais, é crucial destacar que a proposta foi elaborada em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal e a legislação vigente. O projeto não implicará em novas despesas para o Estado, uma vez que as passagens gratuitas serão concedidas por meio de parcerias com empresas de transporte coletivo intermunicipal, que poderão ser incentivadas a participar do programa. A Secretaria de Desenvolvimento Social, em conjunto com a Secretaria de Transportes e Obras Públicas, será responsável por regulamentar e operacionalizar a lei, garantindo a transparência e a eficiência na implementação das medidas.
Ademais, a inclusão da possibilidade de que mães acompanhadas de filhos menores tenham direito à passagem também é uma consideração essencial, pois reconhece a realidade dessas mulheres que, frequentemente, não podem se separar de seus filhos durante situações de vulnerabilidade. Isso demonstra uma abordagem holística e humanizada para a questão, reconhecendo a necessidade de proteção integral para as mulheres e suas famílias.
Por fim, ao aprovar este Projeto de Lei, o Estado de Minas Gerais reafirma seu compromisso com a promoção dos direitos humanos, a igualdade de gênero e a construção de uma sociedade mais justa e solidária. Este projeto não apenas irá transformar vidas, mas também enviará uma mensagem clara de que a violência contra a mulher não será tolerada e que o Estado está disposto a atuar ativamente na proteção e no acolhimento das vítimas.
Assim, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, que representa uma mudança significativa na forma como tratamos a violência de gênero e a proteção das mulheres em nosso estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Charles Santos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 45/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.