PL PROJETO DE LEI 3000/2024
PROJETO DE LEI Nº 3.000/2024
Determina que a interrupção de gestação decorrente de estupro seja notificada à autoridade policial, bem como que materiais biológicos fetais ou embrionários sejam preservados para perícia genética e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – No Estado de Minas Gerais, quando um profissional de saúde realizar a interrupção de gestação em razão de estupro, deverá notificar a autoridade policial para a identificação e responsabilização do autor do crime, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único – Para viabilizar a perícia genética, materiais biológicos embrionários ou fetais devem ser preservados e disponibilizados à autoridade policial, seguindo as diretrizes estabelecidas para coleta e guarda de evidências.
Art. 2º – A mulher que for vítima de estupro não será pressionada a interromper ou a prosseguir com a gestação, sendo garantido o seu direito à informação e à autonomia.
Parágrafo único – A mulher deverá ser informada sobre os procedimentos, riscos e direitos, incluindo a possibilidade de entrega voluntária do bebê para adoção, caso opte por prosseguir com a gestação.
Art. 3º – A instauração de inquérito policial pelo estupro relatado não implicará, em caso de arquivamento por falta de provas, na responsabilização automática da mulher por aborto ilegal ou falsa comunicação de crime.
Parágrafo único – Da mesma forma, se houver absolvição em processo penal por ausência de provas de autoria ou materialidade do crime, não caberá responsabilizar a mulher por falsa comunicação ou prática de aborto ilegal.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de novembro de 2024.
Alê Portela (PL)
Justificação: Este projeto de lei busca assegurar que casos de interrupção de gestação decorrentes de estupro sejam notificados à autoridade policial, preservando elementos essenciais para a identificação do autor do crime e, simultaneamente, garantindo que a mulher vítima de violência sexual seja informada sobre seus direitos e opções, sem sofrer pressão indevida.
A legislação federal atual, como a Lei nº 13.718/18 e a Lei nº 13.931/19, estabelece a notificação compulsória de casos de violência contra a mulher. Entretanto, a implementação dessas leis em casos específicos de estupro com gestação ainda encontra barreiras práticas e éticas, especialmente quando se trata da preservação de materiais biológicos necessários para exames de DNA. Este projeto não inova no ordenamento, mas visa esclarecer e consolidar direitos e procedimentos já previstos, garantindo que o profissional de saúde cumpra seu papel sem prejudicar ou intimidar a vítima.
A proposta determina a notificação compulsória à polícia para investigação do crime de estupro e requer a preservação de tecidos embrionários ou fetais para futura perícia genética, uma medida essencial para facilitar a identificação do agressor. Essa iniciativa vai ao encontro da orientação jurídica e da saúde pública, pois alinha o direito da mulher à assistência com o interesse público de responsabilização do autor do crime.
O projeto ainda prevê a proteção da vítima contra qualquer eventual penalização caso a investigação do estupro não encontre provas suficientes ou o autor não seja identificado. Crimes contra a dignidade sexual, especialmente o estupro, muitas vezes ocorrem em contextos de difícil comprovação material, sendo o relato da vítima um elemento crucial para o início da investigação. A ausência de provas ou de autoria, contudo, não pode implicar automaticamente em responsabilização da mulher, garantindo-se que a vítima seja acolhida e protegida pelo Estado em todas as fases do processo.
Cabe ressaltar que o projeto foi estruturado para respeitar a autonomia da mulher e assegurar que ela não seja pressionada a interromper ou a manter a gestação, sendo adequadamente informada sobre suas alternativas, inclusive o procedimento de entrega para adoção, caso deseje. Este cuidado visa amparar a mulher de forma humanizada e ética, respeitando suas escolhas pessoais e direitos fundamentais.
Portanto, esta proposta se alinha com as diretrizes federais e estaduais que objetivam a proteção dos direitos das vítimas de violência sexual, além de contribuir para a eficácia das investigações criminais. Trata-se de uma medida que reafirma o compromisso do Estado de Minas Gerais em defender a dignidade da mulher e a integridade dos processos de responsabilização criminal.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Coronel Sandro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.183/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.