PL PROJETO DE LEI 2993/2024
Projeto de Lei nº 2.993/2024
Dispõe sobre campanha de conscientização e prevenção dos riscos dos dispositivos eletrônicos para fumar – DEFs –, também conhecidos como cigarros eletrônicos, à saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a campanha de conscientização e prevenção dos riscos dos dispositivos eletrônicos para fumar – DEFs –, também conhecidos como cigarros eletrônicos, à saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Para efeitos do caput, entende-se como dispositivos eletrônicos para fumar – DEFs – os dispositivos com diversos formatos que contém uma bateria e um depósito onde é colocado líquido de nicotina e aditivos de aroma e sabor a serem aquecidos e inalados.
Art. 2º – A campanha terá como objetivo principal informar e conscientizar os estudantes sobre os danos à saúde causados pelos DEFs, bem como sobre os riscos específicos que essa prática representa para crianças e adolescentes.
§ 1º – A campanha será implementada conforme interface entre a Secretaria Estadual de Educação, a Secretaria Estadual de Saúde, a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e a Subsecretaria Estadual de Políticas sobre Drogas.
§ 2º – A campanha incluirá ações educativas, palestras, distribuição de materiais informativos e/ou outras estratégias pedagógicas eficazes para alcançar o público-alvo.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as diretrizes necessárias para sua efetivação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de outubro de 2024.
Leleco Pimentel (PT), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A campanha de conscientização e prevenção dos riscos dos dispositivos eletrônicos para fumar – DEFs – à saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Estado de Minas Gerais é medida que observa recomendação da Organização Mundial da Saúde – OMS – e resolução da diretoria colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
O Brasil proíbe a comercialização, importação e propaganda de todos os tipos de dispositivos eletrônicos para fumar – DEF – desde 2009, com base no princípio da precaução. Hoje, a referida proibição tem por base a resolução da diretoria colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC Nº 855, de 23 de abril de 2024.
Visando a proteção da saúde da população, com especial atenção às crianças e adolescentes, urge assumirmos e implementarmos ações de conscientização, para assim prevenir danos que podem ser irreversíveis, de forma transversal e interdisciplinar, sobretudo a partir das informações reveladas pela Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar – PeNSE –, realizada em 2019, sobre a saúde dos adolescentes de 13 a 17 anos de idade que frequentavam do 7º ano do Ensino Fundamental até a 3ª série do Ensino Médio das redes pública e privada: “22,6% dos estudantes de 13 a 17 anos disseram já ter experimentado cigarro pelo menos uma vez na vida”.
A OMS destaca que, “(…) até o momento, a comercialização (venda, importação, distribuição ou fabricação) de cigarros eletrônicos como produtos de consumo não provou ter tido um benefício líquido para a saúde pública. Em vez disso, evidências alarmantes sobre seus efeitos adversos à saúde da população estão aumentando.” Ou seja, a despeito do argumento de que os DEFs auxiliam pessoas a deixar de fumar, produtos contendo nicotina são altamente viciantes, devendo ser regulamentados como medicamentos, com a definição de óbices à comercialização em mercado aberto.
Não podemos admitir que a indústria do tabaco utilize esses produtos nocivos para fomentar o uso da nicotina e de aditivos. Essa indústria os vende de forma agressiva para o público jovem, lançando mão de influenciadores que os divulgam e de uma diversidade de sabores, além da utilização de designs atrativos e modernos, que remetem a canetas ou pen-drives, com apelo tecnológico incorporado.
Ademais, a conscientização sobre os riscos dos cigarros eletrônicos pode levar a uma maior adoção de políticas públicas mais rigorosas relacionadas à venda e publicidade desses produtos.
Diante do exposto, é aguardado o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.