PL PROJETO DE LEI 2989/2024
Projeto de Lei nº 2.989/2024
Institui a política estadual de acolhimento e de atendimento aos alunos, da rede estadual de ensino, com o Transtorno do Espectro Autista – TEA – e com transtornos globais do neurodesenvolvimento.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece diretrizes para a política de acolhimento e de atendimento aos alunos, da rede estadual de ensino, com o Transtorno do Espectro Autista – TEA – e com transtornos globais do neurodesenvolvimento, com o objetivo de promover um melhor aprendizado e estimular, de forma mais eficiente, as suas habilidades.
Art. 2º – A política de que trata esta lei compreende uma série de ações desenvolvidas pelo Estado, com base nas seguintes diretrizes:
I – adequação da infraestrutura escolar, estimulando a criação de espaços adaptados e de interação para estudantes autistas e neuroatípicos;
II – contratação de monitores especializados e realização de programas de capacitação dos profissionais de educação que atuam nas escolas que atendem alunos autistas e neuroatípicos;
III – criação de salas sensoriais para aliviar a sobrecarga emocional e evitar comportamentos agressivos dos alunos em crise;
IV – ampliação do número de escolas especiais, com equipe de profissionais multidisciplinar, visando atender a demanda de estudantes autistas e neuroatípicos;
V – ênfase na criação de rede de apoio, com suporte psicológico, aos pais/mães e responsáveis atípicos;
VI – estimular a intersetorialidade no desenvolvimento de ações e das políticas voltadas para os estudantes autistas e neuroatípicos;
VII – criação, no ambiente escolar, de mecanismos de atenção às necessidades de saúde dos estudantes de que tratam esta lei, objetivando o diagnóstico precoce e o auxílio psicopedagógico;
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de outubro de 2024.
Bruno Engler (PL)
Justificação: É notório que as nossas escolas estaduais, salvo algumas exceções, não estão preparadas para receber e atender, com a atenção e o cuidado necessários, os alunos autistas e neuroatípicos do Estado. Infelizmente, cada vez mais, nos deparamos com um ambiente escolar desprovido de uma estrutura física e psicopedagógica mínima para lidar com as especificidades dos alunos com o espectro autista, com transtorno do neurodesenvolvimento e com altas habilidades. É sabido, também, que, como parlamentares, não nos é permitido criar e consolidar ações e programas de governo sob a alegação de usurpação de atribuições do Poder Executivo. Por outro lado, nada nos impede de traçarmos políticas públicas, por meio de diretrizes norteadoras, que contemplem e busquem a melhoria da qualidade de vida dos nossos estudantes autistas e neuroatípicos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.223/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.