PL PROJETO DE LEI 2978/2024
Projeto de Lei nº 2.978/2024
Dispõe sobre o credenciamento de farmácia no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado, promoverá por meio da Secretaria de Saúde, o credenciamento de farmácias interessadas em aderir o programa para fornecimento de medicamentos com descontos aos cidadãos mineiros.
Parágrafo único – Poderão ser beneficiários do programa todos os cidadãos residentes no Estado Minas Gerais, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico –, ou que estejam fazendo tratamento de saúde pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 2º – O programa abrangerá todos os medicamentos essenciais e de alto custo, que viram a ser definidos por ato do Poder Executivo posteriormente através de uma lista, incluído também anticoncepcionais, considerando as necessidades da população, a dignidade menstrual e as diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 3º – O cadastramento no programa será realizado por meio de plataforma digital ou presencial, nos termos de regulamento.
Art. 4º – O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, será responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e dos convênios firmados.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 29 de outubro de 2024.
Alencar da Silveira Jr. (PDT), 2º-secretário.
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo principal garantir o acesso mais amplo e equânime aos medicamentos essenciais e de alto custo, através da criação de um programa estadual de descontos na aquisição de medicamentos, denominado “Cartão Farmácia Cidadã”. Essa iniciativa visa reduzir os custos dos medicamentos para a população, especialmente para aqueles com menor poder aquisitivo, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e o fortalecimento do sistema de saúde do Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.