PL PROJETO DE LEI 2977/2024
Projeto de Lei nº 2.977/2024
Dispõe sobre a tramitação prioritária dos processos administrativos para pessoas com deficiência, doença rara ou câncer.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os processos administrativos, no âmbito da Administração Pública estadual e municipal, onde figurem como parte pessoa com deficiência, doença rara ou portadora de câncer, terão prioridade na tramitação.
Art. 2º – A parte interessada deverá requerer o benefício instruindo o pedido com laudo médico ou documento equivalente que comprove sua condição.
Art. 3º – Atendidas as condições dispostas no artigo anterior, o processo deverá ser identificado quanto a tramitação em regime prioritário.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de setembro de 2024.
Dr. Maurício (Novo), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: O presente projeto tem por objetivo garantir a tramitação prioritária dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública estadual e municipal onde figurem como parte pessoa com deficiência, doença rara ou portadora de câncer. Os pacientes com deficiência, doença rara ou câncer, em razão de sua condição diferenciada de saúde, enfrentam, diuturnamente, obstáculos que poucos imaginam ou suportariam.
A deficiência, a doenças rara e o câncer são condições de saúde que afetam milhões de pessoas no Brasil e no mundo, causando sofrimento, limitações e risco de morte. Os pacientes enfrentam inúmeras dificuldades para obter o diagnóstico correto, o tratamento adequado, a assistência integral e os direitos, até mesmo os já garantidos. Muitas vezes, eles dependem da intervenção administrativa ou judicial para ter acesso a medicamentos, procedimentos, exames, benefícios, isenções tributárias, dentre outros.
Por esses fatos, é imprescindível que esses processos administrativos tramitem com prioridade, em respeito à dignidade dessas pessoas. A tramitação prioritária é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII, que estabelece razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além disso, a tramitação prioritária é um direito específico dos portadores de câncer ou doença rara, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009, que alterou o Código de Processo Civil e a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Infelizmente, essas leis federais não são suficientes para garantir a eficácia e a uniformidade da tramitação prioritária dos processos administrativos para portadores de câncer ou doença rara.
É necessário que haja uma ação estadual e municipal para regulamentar e fiscalizar esse direito, definindo os critérios, os procedimentos e as responsabilidades dos órgãos públicos envolvidos. É necessário também que haja uma identificação dos processos que se enquadram nessa situação, bem como uma orientação adequada aos pacientes sobre os requisitos e as etapas necessárias. Por essas razões, o projeto de lei em análise se justifica por sua relevância social, humanitária e jurídica, pois visa garantir a tramitação prioritária dos processos administrativos para pessoas com deficiência, doença rara ou câncer, assegurando-lhes tratamento digno, justo e eficiente por parte do Estado. Com fulcro no artigo 24, inciso V da C.F, acrescentamos que a matéria não é de iniciativa exclusiva do Governador, uma vez que não se encontra no rol do artigo 24, §2º, 1 a 6. Destarte, por ser medida justa e adequada ao fortalecimento dos direitos dos paulistas, rogamos aos Nobres Parlamentares desta Casa a aprovação do presente.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.