PL PROJETO DE LEI 2969/2024
Projeto de Lei nº 2.969/2024
Dispõe sobre a criação do Selo TEAcolhe, destinado a estabelecimentos que ofereçam pessoal capacitado e/ou espaços voltados ao atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – 1º Fica instituído, no âmbito do estado de Minas Gerais, o Selo TEAcolhe, que será concedido a estabelecimentos que ofereçam pessoal capacitado e/ou espaços voltados ao atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, conforme as disposições desta lei.
Art. 2º – Para a concessão do Selo TEAcolhe, os estabelecimentos deverão cumprir algum dos requisitos:
I – disponibilizar equipe treinada e capacitada para o atendimento de pessoas com TEA;
II – oferecer ambiente adequado e adaptado, com recursos sensoriais que garantam o conforto e a segurança dos atendidos;
Parágrafo único – Os requisitos dispostos no caput deste artigo devem ser capazes de implementar práticas que promovam a inclusão e o respeito às necessidades específicas das pessoas com TEA.
Art. 3º – O Poder Executivo ficará responsável pela averiguação do cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 3º desta lei, assim como pela autorização do uso do Selo TEAcolhe.
Art. 4º – O Selo TEAcolhe poderá ser utilizado em material de divulgação, promoção e comunicação visual dos estabelecimentos que atenderem aos requisitos estabelecidos nesta lei.
Art. 5º – Os estabelecimentos que obtiverem o Selo TEAcolhe poderão ter acesso a incentivos estaduais, tais como:
I – acesso prioritário a programas de capacitação e formação profissional para seus colaboradores;
II – apoio na divulgação de suas atividades voltadas ao atendimento de pessoas com TEA.
III – incentivos fiscais ou redução de taxas estaduais;
IV – permissão para divulgarem seus estabelecimentos, na medida do possível, em eventos promovidos pelo Estado de Minas Gerais, que envolvam pessoas com TEA ou pessoas que lidam com o público autista.
V – outros incentivos que o Estado entenda como promotora de benefícios para os estabelecimentos.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de outubro de 2024.
Maria Clara Marra (PSDB), vice-líder do Bloco Avança Minas, responsável da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo promover a inclusão e o respeito às necessidades das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – em Minas Gerais, valorizando os estabelecimentos que disponham de espaços inclusivos e adaptados, adequados para o atendimento de pessoas com TEA, disponibilizando o Selo TEAcolhe.
Com este selo, estabelecimentos poderão fortalecer sua imagem institucional, promover suas práticas inclusivas em materiais de divulgação e receber incentivos que os ajudem a manter e expandir suas capacidades. Dessa forma, espera-se contribuir significativamente para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com TEA e suas famílias no estado de Minas Gerais, acolhendo-os em estabelecimentos públicos diante de suas necessidades.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.