PL PROJETO DE LEI 2967/2024
Projeto de lei nº 2.967/2024
Cria a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais, institui o Sistema de Infraestrutura de Transportes e Logística do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica criada a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig e instituído o Sistema de Infraestrutura de Transportes e Logística do Estado de Minas Gerais – Stlog.
Art. 2º – Para fins desta lei, considera-se:
I – ambiente regulatório experimental – Sandbox Regulatório: conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.
II – análise de impacto regulatório – AIR: procedimento, a partir da definição de problema regulatório, que tem como finalidade a análise prévia à edição de atos normativos, por meio da averiguação de informações e dados sobre os seus efeitos, de modo a verificar a razoabilidade de edição do ato normativo pretendido e a subsidiar o processo de tomada de decisão, ou a avaliação dos efeitos práticos do ato normativo sobre os entes regulados e usuários posteriormente a sua edição;
III – delegatário: pessoas físicas ou jurídicas de direito privado à qual foi delegado o direito de exploração de bens e serviços que compõem o Stlog, por meio de autorização, permissão e concessão, conforme regulamentação de cada setor e diretrizes dadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra;
IV – faixa de domínio: a área de terras onde se acham implantadas a pista ou o trilho e as demais estruturas viárias da malha de transporte terrestre, cuja largura é definida de acordo com as características do projeto da rodovia ou da ferrovia;
V – Plano Anual de Gestão: documento elaborado anualmente pela Artemig aprovado pela Diretoria Colegiada que deverá nortear a atuação da Agência para o ano de sua vigência, contendo os objetivos, as metas e os resultados estratégicos esperados, além de revisão crítica da atuação da Artemig no ano anterior e os resultados obtidos;
VI – Poder Concedente: o Estado, por meio da Seinfra;
VII – tarifa de remuneração: remuneração do delegatário, composta pelos recursos arrecadados mediante a cobrança de tarifa pública, ou pela combinação desses com outras fontes de custeio da prestação dos respectivos serviços, como receitas acessórias, projetos associados e subsídios pagos pelo poder público, conforme consta no § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e conforme o disposto na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
VIII – tarifa pública: preço público cobrado dos usuários para utilização dos serviços, bens e instalações integrantes do Stlog, conforme a regulamentação aplicável a cada um deles, conforme § 2º do art. 9º da Lei Federal nº 12.587, de 2012, e demais legislação aplicável;
IX – contraprestação: parcelas pecuniárias pagas pelo Estado em favor do delegatário contratado no âmbito de contratos de concessão administrativa ou patrocinada, conforme os modais tratados no Stlog e nas modalidades previstas no art. 6º da Lei Federal nº 11.079, de 2004.
Art. 3º – A concessão para a exploração do serviço no âmbito do Stlog será por prazo compatível com os investimentos a serem realizados, podendo ser prorrogada uma única vez, por até 10 (dez) anos, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente da efetivação de riscos não assumidos pelo delegatário no contrato, mediante ato motivado.
Parágrafo único – Ficam ressalvadas as exceções previstas em normativos específicos que regem a concessão de serviços públicos, podendo tais normativas estabelecer prazos, condições e critérios diferenciados para a prorrogação da concessão.
CAPÍTULO II
DA AGÊNCIA REGULADORA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º – A Artemig, autarquia de regime especial, com personalidade de direito público, vinculada à Seinfra, com sede e foro na Cidade de Belo Horizonte e prazo de duração indeterminado, tem a finalidade de regular, gerir e fiscalizar, os bens e serviços delegados pertencentes ao Stlog conforme competências dispostas no art. 5º.
§ 1º – A natureza de autarquia especial conferida à Artemig é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, pelo poder de polícia e pela estabilidade do mandato de seus dirigentes.
§ 2º – A Artemig, sem prejuízo da aplicação das penalidades de sua competência, deverá acompanhar as práticas de mercado do delegatário e de demais entes regulados, devendo, ao tomar conhecimento de qualquer ato infracional que viole ou possa violar os direitos do consumidor ou a ordem econômica comunicar aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e aos órgãos de defesa da concorrência.
Art. 5º – São competências da Artemig, no que tange ao Stlog:
I – fiscalizar e regular a prestação dos serviços e das atividades exercidas por delegatário no âmbito do Stlog;
II – disciplinar, por meio de atos normativos próprios, os procedimentos e demais questões técnicas atinentes à regulação dos bens, serviços e instalações integrantes do Stlog delegados à iniciativa privada;
III – fixar, reajustar e rever, de ofício, as tarifas de qualquer natureza aplicáveis aos serviços e às atividades delegadas conforme metodologias dispostas nos contratos firmados com o delegatário, sem a necessidade de homologação do Poder Concedente;
IV – aplicar o modelo de regulação dos contratos de delegação firmados com o delegatário, instruindo, analisando e decidindo, nos termos desta lei, acerca dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro de ambas as partes;
V – acompanhar e fiscalizar, diretamente, e com o auxílio de empresas subcontratadas, a execução de todas as atividades pertencentes ao Stlog delegadas à iniciativa privada, procedendo à aplicação das penalidades previstas nos contratos firmados com o delegatário e na regulamentação aplicável, observadas as regras do processo administrativo e a disciplina contratual aplicável;
VI – empregar esforços para dirimir divergências que eventualmente se estabeleçam entre entes regulados, o Poder Concedente e usuários, inclusive celebrando Termos de Ajustamento de Conduta – TAC com as partes envolvidas, após análise prévia da Advocacia-Geral do Estado – AGE;
VII – fiscalizar e autorizar, com o apoio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, e com o suporte técnico da Concessionária, quando for o caso, o uso e a ocupação da faixa de domínio das malhas ferroviárias e rodoviárias delegadas à iniciativa privada;
VIII – manter e gerenciar centro de informações e de análise de dados pertinentes ao funcionamento do Stlog, com informações compartilhadas periodicamente pelo delegatário e pelo Poder Concedente, além daquelas obtidas através de sistema de acompanhamento próprio;
IX – instaurar, receber e processar petições, reclamações e representações apresentadas pelos usuários e pelas organizações representativas de seus interesses acerca de eventuais falhas constatadas em relação ao Stlog;
X – informar aos órgãos de defesa e proteção da concorrência qualquer conduta de que venha a tomar conhecimento no âmbito do Stlog que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica;
XI – recomendar ao Poder Concedente a extinção antecipada dos contratos, em qualquer modalidade, nos casos que se enquadrarem com as hipóteses previstas em lei ou nos respectivos instrumentos contratuais, observadas as indenizações devidas, conforme previsto em lei e nos contratos;
XII – atestar os serviços prestados no âmbito dos contratos regulados, para todos os fins;
XIII – realizar os pagamentos das contraprestações devidas nos contratos de competência do Stlog que previrem essa obrigação;
XIV – autorizar pedidos de transferência de concessão, alteração do controle societário e outras transações comerciais do delegatário que requeiram autorização do Estado;
XV – elaborar seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira;
XVI – arrecadar e aplicar as receitas que lhe cabem, conforme disposto nesta lei;
XVII – adquirir, administrar e alienar bens móveis e imóveis de sua propriedade;
XVIII – elaborar o Plano Anual de Gestão.
Parágrafo único – Nos casos em que a modalidade para o reequilíbrio econômico-financeiro enseje gastos ao Tesouro Estadual, esta despesa deve ser autorizada pela instância deliberativa do Poder Executivo, competente pela aprovação de gastos públicos.
Art. 6º – A Artemig poderá prestar apoio técnico à Seinfra para fixação, reajuste e revisão das tarifas de qualquer natureza aplicáveis aos serviços e às atividades delegadas integrantes do Sistema de Transporte Intermunicipal e Metropolitano, conforme metodologias estabelecidas nos contratos celebrados com o delegatário.
Art. 7º – A Artemig poderá, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de Sandbox Regulatório do Stlog, afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
§ 1º – A colaboração a que se refere o caput poderá ser firmada em colaboração com a Seinfra e com o DER-MG, observadas suas competências.
§ 2º – Entende-se por Sandbox Regulatório, o disposto no inciso I do art. 2º.
§ 3º – A Artemig disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá:
I – os critérios para seleção ou para qualificação do regulado;
II – a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas;
III – as normas abrangidas.
Art. 8º – A Artemig, no âmbito de sua competência, poderá editar atos normativos em conjunto com outras agências reguladoras, órgãos e entidades do Estado, sobre matérias que envolvam agentes sujeitos a mais de uma regulação setorial.
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 9º – Integram a estrutura orgânica da Artemig:
I – Diretoria Colegiada, composta por 3 (três) membros, sendo eles o Diretor-Geral e 2 (dois) diretores-técnicos;
II – Gabinete;
III – Unidades de Assessoria;
IV – Procuradoria;
V – Ouvidoria;
VI – Unidade Seccional de Controle Interno;
VII – Diretorias;
VIII – Gerências.
§ 1º – As competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas no caput e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em regimento interno.
§ 2º – Os membros da Diretoria Colegiada serão indicados pelo Governador e, após aprovação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG, por ele nomeados, devendo ser brasileiros, de reputação ilibada e elevado conhecimento na área de atuação na Artemig, tendo formação acadêmica e experiência profissional adequada a sua atuação.
§ 3º – Os membros da Diretoria Colegiada terão mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução.
Art. 10 – Compete à Diretoria Colegiada:
I – aprovar atos normativos pertinentes aos serviços regulados pela Artemig;
II – aprovar os cálculos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos regulados;
III – atualizar programas de investimentos, planos de negócios e outros documentos que reflitam o andamento contratual;
IV – promover o reajuste de tarifas, de forma automática e com base nas regras do contrato, sem necessidade de homologação pelo Poder Concedente;
V – aprovar manifestação técnica acerca do cumprimento de requisitos técnicos e efeitos econômico-financeiros sobre inclusão de investimentos e atos unilaterais do Poder Concedente;
VI – aplicar sanções por descumprimento contratual às Delegatárias, mediante devido processo administrativo;
VII – aprovar a Agenda Regulatória e o Plano Anual de Gestão;
VIII – conceder autorizações de exploração de bens e serviços do Stlog nos casos especificados em lei, conforme diretrizes dadas pelos atos regulamentares da Seinfra;
IX – exercer todas as atividades gerenciais e regulatórias para o pleno exercício das competências dispostas no art. 5º, tendo como objetivos aqueles mencionados no art. 34;
X – julgar os recursos interpostos contra a aplicação de penalidade de competência da Artemig.
Parágrafo único – Por meio do regimento interno, a Diretoria Colegiada poderá delegar competências e atribuições para as unidades que compõem a estrutura orgânica da Artemig.
Art. 11 – Os membros da Diretoria Colegiada da Artemig somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 13.
Art. 12 – É vedada a indicação, para a Diretoria Colegiada da Artemig:
I – de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
II – de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
III – pessoa que tenha exercido, por qualquer período, nos 12 (doze) meses anteriores, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Artemig.
Parágrafo único – A vedação prevista no inciso I estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.
Art. 13 – Ao membro da Diretoria Colegiada da Artemig é vedado:
I – exercer atividade político-partidária;
II – exercer atividade sindical;
III – exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários;
IV – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;
V – participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;
VI – emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa.
Art. 14 – É vedado ao ex-membro da Diretoria Colegiada da Artemig:
I – até 6 (seis) meses após deixar o cargo, contados da exoneração ou do término de seu mandato, representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a Artemig;
II – até 6 (seis) meses após deixar o cargo, contados da exoneração ou do término de seu mandato, exercer atividade ou prestar qualquer serviço para a iniciativa privada no setor regulado pela Agência;
III – utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.
Seção II
Dos Processos Administrativos
Art. 15 – Os processos administrativos conduzidos pela Artemig deverão obedecer aos princípios de direito processual e administrativo, bem como a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, o Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e, de maneira subsidiária, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 16 – Os processos conduzidos no âmbito da Artemig deverão tramitar em meio eletrônico, em sistema compatível com aquele adotado pela Administração Pública, e acessível à população, respeitadas as regras de confidencialidade e sigilo da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 17 – Toda decisão proferida pela Artemig deverá ser motivada, expondo os pressupostos de fato e de direito que a determinaram.
Art. 18 – Qualquer ato produzido no âmbito de processo administrativo conduzido pela Artemig poderá ser anulado, mediante motivação, nas seguintes hipóteses:
I – o ato contendo vício insanável será declarado nulo, sendo protegidos seus efeitos em relação aos particulares de boa-fé;
II – o ato contendo vício sanável este poderá ser convalidado.
Art. 19 – A anulação de qualquer ato da Artemig do qual decorram efeitos para terceiros somente será possível mediante devido processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa.
Art. 20 – Todos os processos administrativos conduzidos pela Artemig poderão ser iniciados de ofício ou por provocação de interessado, inclusive os processos regulatórios, sendo vedada a recusa imotivada à instauração de processo ou ao recebimento de documentos.
Subseção I
Do Processo Regulatório
Art. 21 – Compete à Diretoria Colegiada da Artemig na forma de seu regimento interno e de demais normativos pertinentes, decidir no âmbito de processo regulatório da Agência.
Art. 22 – O processo regulatório que resulte na adoção, alteração ou revogação de ato normativo que afete direitos de agentes econômicos sujeitos à atuação da Artemig deverá ser precedido de AIR, consulta pública ou audiência pública.
§ 1º – A Análise de Impacto Regulatório deverá considerar, necessariamente, a possibilidade de não edição do ato normativo objeto do procedimento.
§ 2º – A Diretoria Colegiada da Artemig deverá se manifestar em relação ao relatório final de AIR, pugnando pela edição ou não do ato objeto do processo.
§ 3º – O processo e o resultado da AIR deverão ser amplamente divulgados, podendo ser acessado por toda a população através do sítio eletrônico da Artemig.
Art. 23 – Poderá ser dispensada a realização de AIR nas seguintes ocasiões:
I – alterações de erros materiais em normas vigentes;
II – consolidação de normas vigentes sem alteração de conteúdo;
III – edição de normas que se limitem a aplicar normas hierarquicamente superiores e contratos que não permitam alternativas regulatórias;
IV – edição, alteração ou revogação de normas de organização interna da Artemig, inclusive de seu regimento interno;
V – edição de atos normativos conjuntos com demais agências reguladoras, órgãos e entes do Estado.
Parágrafo único – As normas da Seinfra e do DER-MG vigentes quando da publicação desta lei permanecerão válidas até serem substituídas por regulamentação a ser editada pela Artemig.
Subseção II
Dos Processos Fiscalizatório e Sancionatório
Art. 24 – A atuação fiscalizatória da Artemig visa o acompanhamento e a verificação do cumprimento, pelos delegados e pelas entidades reguladas, da legislação aplicável ao Stlog, bem como dos instrumentos de delegação pertinentes.
Art. 25 – A Artemig poderá celebrar TAC com delegatário e demais órgãos e entidades da Administração Pública, considerando as peculiaridades do caso concreto, tendo como objetivo estabelecer o conteúdo do ato terminativo do processo sancionatório e a adequação da conduta do ente que seria sancionado, desde que tal decisão, devidamente motivada, seja consensual e compatível com os objetivos do Stlog.
§ 1º – A celebração de TAC poderá ser requerida pelos delegatários e demais órgãos e entidades da Administração Pública interessados junto à Diretoria Colegiada, quando da notificação de instauração de procedimento sancionatório pela Artemig, até o advento do prazo recursal final do processo.
§ 2º – A proposta de celebração de TAC, quando apresentada pela Artemig, ou o protocolo do requerimento referido no § 1º acarreta a suspensão do processo sancionatório em curso, podendo ser tal processo retomado, caso seja constatado o descumprimento do TAC pelo ente regulado, salvo se executado judicialmente.
§ 3º – Deverá ser conferida publicidade ao TAC celebrado entre a Artemig e o ente regulado, sendo publicado o seu extrato no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e e a íntegra do TAC no sítio eletrônico da Artemig, resguardadas eventuais informações confidenciais.
Art. 26 – Celebrado o TAC, obriga-se o ente regulado a:
I– adotar as medidas necessárias para sanar as irregularidades identificadas pela Artemig e para evitar a sua reiteração;
II – indenizar eventuais prejuízos causados pelas irregularidades identificadas;
III – informar a todos os usuários afetados pelas irregularidades objeto do TAC sobre as medidas adotadas para o seu saneamento e sobre eventuais compensações devidas;
IV – implementar demais ações eventualmente previstas no TAC.
Parágrafo único – O TAC celebrado pela Artemig em conformidade com esta lei terá força de título jurídico extrajudicial.
Seção III
Transparência e Controle Social
Art. 27 – A Artemig deverá elaborar o Plano Anual de Gestão a partir do segundo ano de sua criação, devendo constar:
I – revisão da atuação da Agência no ano anterior;
II – ações pretendidas para o cumprimento das políticas públicas aplicáveis ao Stlog, conforme definidas pelos Poderes Legislativo e Executivo do Estado, especialmente pelo Poder Concedente;
III – objetivos, metas e resultados estratégicos esperados para a atuação da Agência no ano seguinte.
§ 1º – O Plano Anual de Gestão será aprovado pela Diretoria Colegiada, e deverá ser revisto periodicamente, com vistas a sua adequação.
§ 2º – A Artemig, no prazo máximo de 30 dias úteis, contado da aprovação do Plano Anual de Gestão pela Diretoria Colegiada, dará ciência de seu conteúdo à ALMG e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem como disponibilizá-lo-á para consulta da população e dos entes regulados no respectivo sítio eletrônico da Artemig.
§ 3º – A execução do Plano Anual de Gestão deverá ser acompanhada e avaliada pela Artemig durante a sua vigência, conforme sistemática e metodologia prevista em regulamentação própria.
Art. 28 – A Artemig implementará, em adição ao Plano Anual de Gestão, uma Agenda Regulatória, que servirá como instrumento de planejamento da atividade normativa, contendo conjunto de temas prioritários a serem regulamentados pela Agência durante sua vigência.
§ 1º – A Agenda Regulatória deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada da Artemig e será disponibilizada à população e aos entes regulados por meio do sítio eletrônico da Agência.
§ 2º – A Agenda Regulatória deverá ser editada em conformidade com o conteúdo do Plano Anual de Gestão vigente para o período correspondente.
Art. 29 – A Artemig deverá implementar, em cada exercício, plano de comunicação voltado à divulgação, com caráter informativo e educativo, de suas atividades e dos direitos dos usuários perante a Agência e ao delegatário.
Seção IV
Receitas e Orçamento
Art. 30 – Constituem patrimônio da Artemig os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.
Art. 31 – Constituem receitas da Artemig:
I – dotações orçamentárias que forem consignadas no orçamento do Estado, bem como créditos especiais, transferências e repasses;
II – recursos provenientes do ônus de fiscalização e outras receitas relacionadas aos custos de regulação e fiscalização dos contratos de delegação do Stlog, quando os contratos assim previrem;
III – recursos provenientes de multas contratuais, quando advindas de concessões e parcerias público-privadas reguladas pela Artemig;
IV – recursos provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, no âmbito do Stlog;
V – outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, celebração de TAC, da aplicação de valores patrimoniais, de operações de crédito, de doações, legados e subvenções dos contratos de delegação do Stlog.
§ 1º – As receitas provenientes do Stlog podem ser reaplicadas no próprio sistema.
§ 2º – O orçamento da Artemig integrará o orçamento fiscal do Estado em unidade orçamentária própria da Agência, nos termos da legislação vigente.
Art. 32 – Fica autorizada a destinação do valor arrecadado com a imposição das multas previstas no art. 209-A para fins do disposto do caput e do § 3º do art. 320, ambos dispositivos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, devendo considerar as disposições do contrato ou termo aditivo que especificar o funcionamento do ambiente regulatório e as demais disposições aplicáveis.
Parágrafo único – O valor das multas arrecadadas que não for destinado a recompor as perdas de receita da concessionária deve ser aplicado de acordo com o caput do art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, observado o disposto no termo aditivo.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 33 – O Sistema de Infraestrutura de Transportes e Logística do Estado de Minas Gerais – Stlog constitui um conjunto organizado e coordenado de bens e serviços relacionados ao transporte e à logística sob a competência do Estado.
Parágrafo único – O Stlog abrange os seguintes sistemas:
I – Sistema Estadual de Aeródromos;
II – Sistema Estadual de Hidrovias;
III – Sistema Estadual de Rodovias;
IV – Sistema Estadual de Transporte Ferroviário.
Art. 34 – São objetivos do Stlog:
I – promover a eficiência econômica, técnica e operacional dos serviços de infraestrutura de transportes e logística sob a competência do Estado;
II – promover a sustentabilidade econômica do Stlog de modo a preservar a continuidade e universalidade da prestação dos serviços que o compõem e garantir a modicidade tarifária;
III – proteger os interesses dos usuários, zelando pela qualidade dos serviços prestados e pela equidade no acesso aos serviços de transporte e logística;
IV – assegurar a prestação dos serviços de transporte e logística em padrões adequados, entendidos como aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária;
V – estimular a integração técnica, operacional e tarifária dos serviços de transporte e logística;
VI – promover a harmonização dos interesses dos entes regulados, dos usuários e dos órgãos públicos envolvidos na prestação dos serviços de transporte e logística;
VII – promover a expansão do Stlog, de modo que sejam plenamente atendidas as necessidades de mobilidade e infraestrutura logística da população do Estado de Minas Gerais.
Seção I
Do Sistema Estadual de Aeródromos
Art. 35 – O Sistema Estadual de Aeródromos é o conjunto organizado e coordenado de serviços e infraestruturas qualificadas por lei como aeródromos, devidamente autorizadas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, operadas, administradas ou delegadas pelo Estado, voltados ao transporte aéreo seguro e eficiente de passageiros, bagagens e cargas.
Art. 36 – O Estado poderá, observadas as competências constitucionais, explorar direta ou indiretamente, por meio de concessão, os aeródromos públicos delegados pela União, integrantes do Sistema Estadual de Aeródromos, em observância ao Decreto Federal nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, e à Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que institui o Código Brasileiro de Aeronáutica.
§ 1º – A concessão de aeródromos públicos abrangerá somente a sua área civil, excetuando-se as utilizadas pelo Comando da Aeronáutica – Comaer para a prestação dos serviços de navegação aérea e as áreas e instalações destinadas exclusivamente às atividades militares.
§ 2º – A concessão poderá ser realizada de maneira individual ou conjunta, por meio da delegação tendo como objeto a exploração de blocos de aeródromos.
Art. 37 – A remuneração pela exploração de aeródromos públicos do Estado será composta pelas seguintes receitas:
I – receitas tarifárias;
II – receitas não tarifárias;
III – contraprestação.
Parágrafo único – O convênio de delegação e o contrato de concessão deverão especificar as modalidades de receitas mencionadas, bem como os critérios e condições para sua aplicação e distribuição.
Art. 38 – O delegatário poderá explorar atividades comerciais que gerem receitas não tarifárias, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, respeitada a legislação em vigor, os critérios e procedimentos estabelecidos pela ANAC e a disciplina do contrato de concessão pertinente.
Seção II
Do Sistema Estadual de Hidrovias
Art. 39 – O Sistema Estadual de Hidrovias é o conjunto integrado de bens e serviços que envolvem o transporte público hidroviário de passageiros, cargas e veículos, entre municípios localizados dentro dos limites territoriais do Estado, de maneira não eventual, com rotas, pontos de atracação e horários pré-determinados.
Art. 40 – O serviço de transporte público hidroviário poderá ser explorado diretamente pelo Poder Concedente ou indiretamente, por meio de concessão.
§ 1º – A exploração da mesma rota poderá ser concedida, no todo ou em parte, a mais de um delegatário.
§ 2º – A delegação da prestação do serviço de transporte público hidroviário poderá incluir a exploração de terminais fluviais e lacustres e das demais infraestruturas e bens afetos a esse serviço, de forma exclusiva ou compartilhada.
Art. 41 – A exploração de terminais fluviais, lacustres e de demais infraestruturas afetas ao serviço de transporte público hidroviário poderá ser realizada diretamente pelo Poder Concedente ou, indiretamente, por meio de permissão ou concessão.
Parágrafo único – A Seinfra determinará os critérios para a exploração das infraestruturas disciplinadas por este artigo no regime público ou no regime privado.
Art. 42 – A prestação do serviço de transporte público hidroviário no regime público será remunerada mediante tarifas públicas, observadas eventuais gratuidades previstas em lei.
§ 1º – Para preservação do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e da modicidade tarifária o Poder Concedente estabelecerá política de diferenciação entre tarifa pública e tarifa de rememoração, bem como de contraprestação no caso de concessões patrocinadas ou administrativas.
§ 2º – Poderão ser instituídos valores de tarifa pública diferenciados conforme a característica do serviço de transporte público hidroviário prestado ao usuário, observada, a garantia de preservação da modicidade tarifária.
Seção III
Do Sistema Estadual de Rodovias
Art. 43 – O Sistema Estadual de Rodovias é o conjunto organizado e coordenado de serviços e infraestruturas rodoviárias de competência do Estado ou transferidas ao Estado por meio de convênio celebrado com a União.
Art. 44 – A exploração de rodovias integrantes do Sistema Estadual de Rodovias poderá ser realizada diretamente pelo Poder Concedente ou indiretamente, por meio de permissão ou concessão, conforme a Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996.
Art. 45 – A prestação do serviço de transporte público rodoviário no regime público será remunerada mediante tarifas públicas, observadas eventuais gratuidades previstas em lei.
Parágrafo único – Para preservação do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e da modicidade tarifária o Poder Concedente estabelecerá política de diferenciação entre tarifa pública e tarifa de rememoração, bem como de contraprestação no caso de concessões patrocinadas ou administrativas.
Art. 46 – A Artemig e o DER-MG deverão coordenar e integrar as suas atuações no âmbito das rodovias do Estado, nos limites das respectivas competências estabelecidas nesta lei.
Art. 47 – Cabe à Artemig, por meio de regulamento próprio, dispor sobre o regime de bens afetos às concessões de rodovias, sua exploração, contabilização e compartilhamento com outros serviços públicos.
Seção IV
Do Sistema Estadual de Transporte Ferroviário
Art. 48 – O Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, instituído pela Lei nº 23.748, de 22 de dezembro de 2020, é composto pelo conjunto da infraestrutura ferroviária planejada ou em operação, bem como daquela que possua relevância histórica, sob a jurisdição do Estado.
Art. 49 – O serviço de transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos, nos modos ferroviário e metroferroviário, constitui serviço público regular e permanentemente oferecido aos usuários, executado conforme horários e rotas pré-determinados e acessível mediante o pagamento de tarifa pública.
Art. 50 – A exploração dos serviços de transporte sobre trilhos e da infraestrutura e dos bens que lhes são afetos poderá ser feita direta ou indiretamente pelo Poder Concedente, na forma de concessão, permissão ou autorização, observada a regulamentação legal vigente.
Art. 51 – A prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário ou metroviário será remunerada mediante tarifas públicas, observadas eventuais gratuidades previstas em lei.
§ 1º – Para preservação do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e da modicidade tarifária o Poder Concedente estabelecerá política de diferenciação entre tarifa pública e tarifa de rememoração, bem como de contraprestação no caso de concessões patrocinadas ou administrativas.
§ 2º – Poderão ser instituídos valores de tarifa pública diferenciados conforme a característica do serviço de transporte público coletivo por trilhos prestado ao usuário, observada, a garantia da preservação da modicidade tarifária.
Art. 52 – A exploração de estações e dos demais bens e infraestruturas vinculadas ao serviço de transporte sobre trilhos no Estado poderá ser delegada a particulares, de maneira conjunta ou independente da prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos.
§ 1º – A delegação por autorização deverá ser precedida de processo seletivo ou de chamamento público, na forma da regulamentação legal vigente.
§ 2º – Caso a exploração dos bens e infraestruturas seja delegada de maneira conjunta à exploração do serviço de transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos, essa deverá ser delegada por meio de concessão.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53 – A reorganização administrativa promovida por esta lei tem por finalidade estabelecer os parâmetros mínimos necessários para o funcionamento regular dos órgãos públicos que gerenciam o Stlog, observado o princípio da eficiência e da continuidade do serviço público.
Art. 54 – O prazo para a reorganização administrativa de que trata esta lei será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua entrada em vigor, período no qual a Artemig deverá adotar as medidas necessárias para reunir, sob a sua atuação, os instrumentos de concessões, permissões e autorizações e da exploração dos bens e infraestruturas afetos ao Stlog, celebrados anteriormente à entrada em vigência desta lei.
§ 1º – A Artemig deverá, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta lei, comunicar, formalmente, ao delegatário acerca da criação da Artemig e da assunção por esta autarquia das competências que lhe cabem, previstas por esta lei.
§ 2º – Dentro de 1 (um) ano da entrada em vigor desta lei, a Artemig deverá promover a publicação do seu regimento interno, especificando as diretrizes dadas por esta lei.
Art. 55 – A primeira composição da Diretoria Colegiada da Artemig deve ser indicada pelo Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias e nomeada pelo Governador em 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei.
Parágrafo único – Os membros da primeira Diretoria Colegiada devem ter mandatos de durações diferentes entre si, respectivamente de 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, de modo que os mandatos seguintes sejam descasados entre si.
Art. 56 – Ficam preservados até o advento de seu termo, observadas eventuais prorrogações, os instrumentos jurídicos delegados em desconformidade com a presente lei, devendo as delegações subsequentes serem realizadas pelo Poder Concedente de acordo com a disciplina deste instrumento.
Parágrafo único – Os instrumentos jurídicos delegados previamente à edição desta lei, tendo como objeto serviços e atividades submetidos à regulação da Artemig serão automaticamente submetidos à fiscalização e regulação da Agência, sem que haja necessidade de termo aditivo.
Art. 57 – No âmbito do Contrato de Concessão nº 02/2023 e do Contrato de Concessão Comum de Serviços Públicos nº 002/2023, as competências estabelecidas no art. 5º, excepcionadas aquelas definidas nos incisos II, III e IV, serão realizadas pela Seinfra e transferidas à Artemig na medida em que os investimentos obrigatórios previstos em contrato forem finalizados e o início das operações autorizadas.
Art. 58 – A Artemig poderá, observada a legislação em vigor, e suas limitações, compartilhar atividades de suporte técnico e administrativo, recursos materiais, infraestrutura e o quadro de pessoal com a Seinfra e o DER-MG, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, monitoramento e regularização e fiscalização dos serviços de infraestrutura de transportes e mobilidade.
Art. 59 – Ficam extintas:
I – 257,48 (duzentas e cinquenta e sete vírgula quarenta e oito) unidades de DAD-unitário, 61 (sessenta e uma) unidades de FGD-unitário e 10 (dez) unidades de GTE-unitário, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;
II – 40,08 (quarenta vírgula zero oito) unidades de DAI-unitário e 31,02 (trinta e uma vírgula zero duas) unidades de FGI-unitário, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.
Parágrafo único – Os cargos e as funções equivalentes às unidades extintas nos termos dos incisos I e II serão identificados em decreto, em até 30 (trinta) dias após a publicação dessa lei.
Art. 60 – Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, os cargos e as funções gratificadas destinados à Artemig previstos no Anexo I desta lei.
§ 1º – Em função do disposto no caput, fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, o item V.36, na forma constante no Anexo I desta lei.
§ 2º – A identificação dos cargos de que trata este artigo será definida em decreto, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
Art. 61 – Fica criada, no âmbito da AGE, uma função de coordenação de unidade jurídica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 151, de 17 de dezembro de 2019, a ser identificada em decreto, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
Art. 62 – O prazo para a extinção e criação dos cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas constantes nesta lei será de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 63 – É vedado o aumento de custos financeiros com a criação da Artemig que enseje o descumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 64 – Ficam transferidos da Seinfra para a Artemig os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes relativos ao Stlog.
Art. 65 – Ao servidor que, na data de publicação desta lei, estiver em exercício no DER-MG ou na Seinfra e fizer jus à Gratificação de Incentivo a Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura – Gippea de que trata o art. 47 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, fica assegurada a manutenção do pagamento da referida gratificação quando for transferido ou cedido para a Artemig.
Parágrafo único – Em caso de vacância do cargo ou função pública ocupado pelo servidor a que se refere o caput, a Gippea poderá ser atribuída ao novo titular, desde que preenchidos os requisitos para percepção previstos no art. 47 da Lei nº 20.748, de 2013.
Art. 66 – O Poder Executivo deverá dentro de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta lei, rever seus atos normativos internos de modo a adequá-los ao quanto daqui consta.
Art. 67 – O inciso I do art. 3º da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 3º – (…)
I – Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra;
(…)
IV – Agência Reguladora de Transportes de Minas Gerais – Artemig.”.
Art. 68 – O art. 4º da Lei nº 24.313, 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – A Secretaria-Geral, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, a Secretaria de Estado de Governo – Segov, a Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom, a Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC, a Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra, a Advocacia-Geral do Estado – AGE, a Controladoria-Geral do Estado – CGE e a Ouvidoria-Geral do Estado – OGE atuarão como órgãos centrais, no âmbito de suas respectivas competências.”.
Art. 69 – O caput do art. 32 da Lei nº 24.313, de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XIV, XV, XVI e XVII, ficando o referido artigo acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 32 – (…)
XIV – estabelecer políticas e diretrizes para o desenvolvimento da infraestrutura de transporte e logística, e otimizar a eficiência e a integração dos sistemas de infraestrutura de transportes e logística no estado;
XV – planejar e avaliar planos de concessão e permissão relativos aos serviços e bens do Sistema de Infraestrutura de Transportes e Logística do Estado de Minas Gerais – Stlog;
XVI – delegar a gestão dos serviços e bens do Stlog a particulares, por meio de processos de licitação ou dos instrumentos jurídicos previstos na legislação vigente, atuando como Poder Concedente;
XVII – assegurar o cumprimento das recomendações técnicas estabelecidas pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig.
(…)
§ 2º – As ações relacionadas à fiscalização e regulação dos contratos de concessão, parceria público-privada, permissão e autorização que tenham como objeto serviços e bens públicos relacionados a infraestrutura de transportes e logística, serão de competência da Agência Reguladora de Transportes de Minas Gerais – Artemig, nos limites de sua lei de criação.”.
Art. 70 – As alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II, as alíneas “b” e “c” do inciso III, as alíneas “c” e “d” do inciso V, todos do caput do art. 33, e o § 2º do art. 33 da Lei nº 24.313, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso III do caput do art. 33 acrescido da alínea “d” e o inciso II do § 1º do art. 33 acrescido da alínea “e”:
“Art. 33 – (…)
II – (…)
b) a Superintendência Central de Governança e Gestão;
c) a Superintendência Central de Estruturação de Projetos;
d) a Superintendência Central de Modelagem Técnica, com três unidades a ela subordinadas;
III – (…)
b) a Superintendência de Modernização de Transporte Coletivo, com duas unidades a ela subordinadas;
c) a Superintendência de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano, com três unidades a ela subordinadas;
d) a Superintendência de Logística de Transportes, com três unidades a ela subordinadas;
(…)
V – (…)
c) a Superintendência Central de Projetos e Obras de Edificação de Educação e Segurança, com duas unidades a ela subordinadas;
d) a Superintendência Central de Projetos de Obras de Edificação de Saúde e Infraestrutura, com duas unidades a ela subordinadas;
(…)
§ 1º – (…)
II – (…)
e) a Agência Reguladora de Transportes de Minas Gerais – Artemig.
§ 2º – A Seinfra, o DER-MG, a Agência RMBH, a Agência RMVA, a Metrominas e a Artemig poderão compartilhar entre si seus recursos humanos, logísticos, tecnológicos e patrimoniais para o alcance de objetivos comuns, nos termos de regulamento.”.
Art. 71 – A Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 70-A:
“Art. 70-A – A Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig – tem como competência regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de infraestrutura de transportes e logística, bem como editar normas de ordem técnica, econômica e social para a sua regulação.
§ 1º – A Artemig organiza-se conforme a seguinte estrutura básica:
I – Diretoria Colegiada, composta por 3 (três) membros, sendo eles o Diretor-Geral e 2 (dois) diretores-técnicos;
II – Gabinete;
III – Unidades de Assessoria;
IV – Procuradoria;
V – Ouvidoria;
VI – Unidade Seccional de Controle Interno;
VII – Diretorias;
VIII – Gerências.
§ 2º – As assessorias, diretorias, e gerências a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em regimento interno.”.
Art. 72 – O inciso II do caput do art. 77 da Lei nº 22.257, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos seguintes incisos XI e XII:
“Art. 77 – (…)
II – planejar, projetar, coordenar e executar serviços e obras de engenharia rodoviária de interesse da administração pública, relacionadas a bens e serviços não delegados;
(…)
XI – apoiar a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig nas atividades de declaração de utilidade pública dos bens necessários à execução e operação dos serviços;
XII – autorizar e fiscalizar o uso e a ocupação da faixa de domínio das malhas ferroviárias e rodoviárias delegadas à iniciativa privada.”.
Art. 73 – O art. 3º da Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 3º – (…)
§ 3º – as receitas aferidas por meio dos contratos de delegação do Sistema de Infraestrutura de Transportes e Logística do Estado de Minas Gerais – Stlog pertencem à Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig.
§ 4º – As receitas mencionadas no inciso VIII, provenientes das multas previstas no art. 209-A da Lei Federal nº 9.503, de 1997, serão destinadas à Artemig para serem aplicadas conforme o disposto no § 3º do art. 320 da mesma lei, bem como em atividades de fiscalização e engenharia das rodovias concedidas, conforme o caput do referido artigo.”.
Art. 74 – O art. 5º da Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O CT, órgão colegiado de natureza deliberativa, normativa e consultiva da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra, tem a seguinte composição:
I – um presidente, indicado pela Seinfra;
II – dois conselheiros indicados pela Seinfra;
III – dois conselheiros indicados pelo DER-MG;
IV – dois conselheiros indicados pela Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH;
V – um conselheiro indicado pela Associação Mineira de Municípios – AMM;
VI – um conselheiro indicado pelo órgão representativo das prestadoras de serviço de transporte metropolitano de passageiros;
VII – um conselheiro indicado pelo órgão representativo das prestadoras de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.
§ 1º – Nos casos de impedimento ou eventuais ausência do Presidente, este designará previamente um dos conselheiros para substituí-lo.
§ 2º – Cada conselheiro do CT terá um suplente, que deverá substituí-lo em caso de impedimento ou ausência, sem necessidade de comunicação formal prévia.
§ 3º – O mandato do Presidente, dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.
§ 4º – Os membros do CT serão designados por ato do Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias.”.
Art. 75 – O art. 6º da Lei Delegada nº 128, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Ao CT, compete:
I – aprovar a criação de linhas de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros;
II – julgar os recursos contra autuações e multas aplicadas pela fiscalização, incluindo, mas não se restringindo, àquelas aos serviços de fretamento e transporte clandestino;
III – julgar os recursos sob a competência do CT previstos no Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais – RSTC;
IV – opinar, no âmbito consultivo, sobre:
a) prorrogação de contrato de concessão;
b) retomada de serviço concedido;
c) encerramento antecipado dos contratos de concessão;
d) declaração de inidoneidade de concessionária;
e) alteração de controle ou composição societária das concessionárias;
f) transferência de concessão;
g) regularidade de delegação de exploração de linha, na hipótese de fusão, cisão e incorporação de empresa delegatária;
h) fusão, prolongamento, encurtamento, atendimento parcial, alteração de itinerário, criação de seção e conexão de linha de transporte coletivo intermunicipal;
i) temas atinentes ao transporte coletivo no Estado, quando solicitado pelo Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias ou pela área técnica da Seinfra responsável pela gestão da operação do transporte coletivo metropolitano e intermunicipal;
V – elaborar e aprovar o seu regimento interno e propor sempre que necessário a sua alteração;
VI – exercer atividades correlatas.
Parágrafo único – A decisão colegiada proferida pelo Conselho de Transporte prevista nos incisos I, II e III exaure a esfera administrativa.”.
Art. 76 – Nos diplomas legais e infralegais vigentes que tratam das competências dos órgãos e das entidades que integram o Stlog, serão resguardadas as competências da Artemig.
Art. 77 – Ficam revogados:
I – o caput, o § 1º e o § 2º do art. 3º, o art. 4º, o art. 5º, o art. 6º, o art. 7º, o art. 8º e o art. 12 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994;
II – o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;
III – o inciso V do caput do art. 32 e o inciso VI do caput do art. 33 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.
Art. 78 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o § 1º do art. 60 da Lei nº …, de … de … de 2024)
“ANEXO V
(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO
(…)
V.36 – AGÊNCIA REGULADORA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARTEMIG
V.36.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Denominação do Cargo |
Quantitativo |
Código |
Vencimento |
Diretor-Geral |
1 |
DG-AT |
R$20.000,00 |
Diretor Técnico |
2 |
DT-AT |
R$16.196,70 |
V.36.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI
Espécie/Nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-20 |
2 |
DAI-22 |
15 |
DAI-27 |
1 |
DAI-31 |
2 |
DAI-36 |
10 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/Nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-4 |
10 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/Nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-4 |
2 |
FGI-7 |
2 |
”.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública, de Transporte e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.