PL PROJETO DE LEI 2960/2024
Projeto de Lei nº 2.960/2024
Dispõe sobre o adicional de insalubridade para os servidores do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É devido o pagamento de adicional de insalubridade, cujo percentual deve ser calculado sobre o valor do vencimento básico do profissional estadual que atue no setor público no Estado.
Parágrafo único – O pagamento será realizado para aqueles profissionais que preencham os requisitos legais para concessão do adicional.
Art. 2º – O profissional fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado legalmente das suas funções, sem prejuízo do salário e demais vantagens, gratificações do seu cargo ou função.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de outubro de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: Proporcionar um ambiente laboral onde os trabalhadores tenham condições de executar suas tarefas com saúde e segurança é uma das tantas obrigações da gestão de Pessoas. Porém, mesmo que todas as providências sejam tomadas, existem lugares que podem ser prejudiciais ao trabalhador. Nesses casos, os ambientes representam algum risco para o desenvolvimento de doenças ou até mesmo uma contaminação acidental, por exemplo. É nesse contexto que surge o adicional de insalubridade.
A insalubridade se refere às condições de trabalho que são consideradas prejudiciais à saúde do trabalhador. Isso pode ocorrer por exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. Eles podem incluir, por exemplo, produtos químicos tóxicos, calor excessivo, umidade, radiações ionizantes ou ruído excessivo.
Ou seja, um ambiente de trabalho insalubre traz riscos ao trabalhador que ultrapassam o que é considerado seguro ou saudável. Por isso, a legislação brasileira tem mecanismos para proteger esses profissionais.
Os servidores estaduais no âmbito do Estado de Minas Gerais também podem ser expostos a ambientes, considerados insalubres.
Assim, é justo e necessário que a nossa legislação esteja à altura do importante papel destes profissionais, assegurando a eles que exercem seus trabalhos em condições insalubres a percepção do respectivo adicional de insalubridade incidente sobre o salário-base.
Vale ainda ressaltar que o valor a ser pago a título de adicional de insalubridade deverá ser o percentual estimado sobre o salário-base e não um valor fixo arbitrado pela autoridade, seguindo as regras já estabelecidas e consolidadas na legislação brasileira.
Dessa forma, em face da importância do tema peço o apoio e voto favorável de meus pares a este importante projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 398/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.