PL PROJETO DE LEI 2945/2024
Projeto de Lei nº 2.945/2024
Autoriza a concessão de isenção do ICMS na aquisição de veículos automotores por associações sem fins lucrativos que atendem pessoas com deficiência e estabelece outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizada a concessão de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – na aquisição de veículos automotores novos por associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, que tenham como atividade principal o atendimento, amparo e promoção de pessoas com deficiência, incluindo aquelas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo.
Parágrafo único – A isenção de que trata este artigo aplica-se exclusivamente a veículos destinados ao uso nas atividades-fim da entidade, não podendo ser utilizados para outros propósitos.
Art. 2º – A isenção do ICMS de que trata esta lei observará, no que couber, as mesmas condições e limites estabelecidos para a isenção concedida às pessoas com deficiência na legislação estadual vigente, incluindo:
I – o veículo deverá ter preço de venda sugerido ao consumidor de, no máximo, R$90.000,00 (noventa mil reais), incluídos os tributos incidentes e o valor da pintura, se cobrada separadamente;
II – a permanência mínima de posse do veículo pela entidade beneficiária será de 4 (quatro) anos, salvo nos casos excepcionais previstos em regulamento;
III – durante a vigência do benefício, a entidade não poderá ser proprietária de mais de 5 (cinco) veículos adquiridos com a mesma isenção.
Art. 3º – Para usufruir da isenção prevista nesta lei, as associações deverão atender aos seguintes requisitos:
I – estar regularmente constituídas e registradas há pelo menos 1 (um) ano, com atuação comprovada no atendimento a pessoas com deficiência;
II – estar em dia com suas obrigações fiscais e tributárias perante as Fazendas federal, estadual e municipal;
III – apresentar requerimento formal à Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com os documentos comprobatórios exigidos em regulamento, incluindo a comprovação da finalidade social e da destinação do veículo às atividades-fim da entidade.
Art. 4º – O veículo adquirido com a isenção prevista nesta lei não poderá ser alienado, doado ou cedido, a qualquer título, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de sua aquisição, salvo mediante autorização expressa do Fisco estadual e recolhimento integral do imposto dispensado, atualizado monetariamente.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos necessários para a fruição da isenção e demais condições aplicáveis.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de outubro de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei visa autorizar a concessão de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – na aquisição de veículos automotores novos por associações sem fins lucrativos que atendem pessoas com deficiência, estendendo a essas entidades os benefícios fiscais já concedidos às pessoas com deficiência na compra de veículos.
Conforme a legislação estadual vigente, pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo podem ser dispensadas do pagamento do ICMS na compra de veículos novos, desde que atendam a determinados requisitos, tais como o preço do veículo, a permanência de posse e a propriedade de veículos.
As associações sem fins lucrativos, como as Apaes e outras entidades similares, desempenham papel fundamental no atendimento, amparo e promoção das pessoas com deficiência, muitas vezes suprindo lacunas deixadas pelo poder público. A aquisição de veículos é essencial para o transporte dos assistidos, permitindo acesso a tratamentos médicos, atividades educacionais, terapêuticas e sociais.
No entanto, essas entidades enfrentam dificuldades financeiras para manter suas atividades e adquirir veículos necessários ao cumprimento de suas finalidades. Ao estender a isenção do ICMS às associações, estamos proporcionando alívio financeiro e possibilitando que mais recursos sejam direcionados ao atendimento direto das pessoas com deficiência.
O projeto de lei propõe que as condições e requisitos para a concessão da isenção às associações sejam, no que couber, semelhantes aos aplicáveis às pessoas com deficiência, conforme previsto na legislação estadual. Isso inclui o limite de valor do veículo, a permanência mínima de posse e a vedação de propriedade simultânea de outro veículo adquirido com isenção.
Diante do exposto, entendemos que a aprovação deste projeto de lei representará um importante avanço no apoio às associações que prestam relevantes serviços às pessoas com deficiência em Minas Gerais. Ao facilitar a aquisição de veículos, contribuiremos para a melhoria da qualidade de vida dos assistidos e fortalecendo as ações de inclusão social em nosso Estado.
Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta iniciativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.