PL PROJETO DE LEI 2941/2024
Projeto de Lei nº 2.941/2024
Altera a Lei nº 14.937 de 23/12/2003 para limitar o valor da multa pelo não pagamento do IPVA.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O artigo 12 da Lei nº 14.937 de 23/12/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – O não-pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos na legislação sujeita o contribuinte ao pagamento de multa calculada sobre o valor atualizado do imposto ou de parcelas deste, conforme disposto nos incisos abaixo, bem como de juros de mora:
I – 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do imposto por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer dentro de trinta dias contados da data do vencimento;
II – 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes da inscrição em dívida ativa;
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.
§ 1º – Havendo ação fiscal, a multa será de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:
I – a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de trinta dias contados do recebimento do auto de infração;
II – a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º – Na hipótese prevista no caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
§ 3º – Na hipótese prevista nos incisos I a III deste artigo, o valor total da multa não poderá superar o valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.
§ 4º – Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o valor total da multa não poderá superar o valor de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.
§ 5º – Em qualquer hipótese, o valor total da multa não poderá superar 10% (dez por cento) do valor do veículo.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de outubro de 2024.
Professor Cleiton (PV)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.