PL PROJETO DE LEI 2924/2024
PROJETO DE LEI nº 2.924/2024
Cria cargos no Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, altera a Lei n. 23.755, de 6 de janeiro de 2021 e dá outras providências.
Art. 1º – Ficam criados, no agrupamento permanente constante no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, a que se refere o item I.1 do Anexo I da Lei nº 23.755, de 6 de janeiro de 2021, os seguintes cargos:
I – oito cargos de Analista Judiciário, padrão de vencimento PJ-42, código do grupo JM-NS, códigos dos cargos AJ-P18 a AJ-P25;
II – quatro cargos de Oficial Judiciário, código do Grupo JM-NM, códigos dos cargos OJ-P94 a OJ-P97.
Parágrafo único – Em decorrência do disposto neste artigo, o item I.1 do Anexo I da Lei nº 23.755, de 2021, passa a vigorar n forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º – Ficam criados, no Grupo de Assessoramento e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, a que se refere o item III.2 do Anexo III da Lei Estadual nº 23.755, de 2021, os seguintes cargos:
I – seis cargos de Assessor de Juiz, padrão de vencimento PJ-56, de recrutamento amplo, código do grupo JM-AS-03, códigos dos cargos AZ-A7 a AZ-A12;
II – três cargos de Assessor Técnico I, padrão de vencimento PJ-69, de recrutamento amplo, código do grupo JM-AS-04, códigos dos cargos AT-A1 a AT-A3;
III – três cargos de Assistente Técnico, padrão de vencimento PJ-43, de recrutamento amplo, código do grupo JM-AI-01, códigos dos cargos TE-A1 a TE-A3.
Parágrafo único – Em decorrência do disposto neste artigo, o item III.2 do Anexo III da Lei nº 23.755, de 2021, passa a vigorar n forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e nas disposições pertinentes da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º – O caput do art. 17 da Lei nº 16.646, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a segue, passando o § 1º do dispositivo a vigorar como parágrafo único:
“Art. 17 – Os cargos de Assessor de Juiz, código do grupo TJMA-DAS-01, constantes no Anexo IV desta Lei, serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, mediante indicação do Juiz de Direito do Juízo Militar, para aqueles lotados no respectivo gabinete.”
Art. 6º – Fica revogado o § 2º do art. 17 da Lei n. 16.646, de 2007.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº …, de … de … de 2024)
“ANEXO I
(a que se referem os arts. 4º a 12 e 14 da Lei n. 23.755, de 6 de janeiro de 2021)
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais
AGRUPAMENTO |
CARGO |
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DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
CÓDIGO DE GRUPO |
CÓDIGO DOS CARGOS |
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I.1 |
PERMANENTE |
Oficial Judiciário |
97 |
JM-NM |
OJ-P1 a PJ-P97 |
Analista Judiciário |
25 |
JM-NS |
AJ-P1 a AJ-P25 |
||
(…) |
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ANEXO II
(a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei n. …, de … de … de 2024)
“ANEXO III
(a que se referem os arts. 15 a 19 da Lei n. 23.755, de 6 de janeiro de 2021)
Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar
III.2 – Grupo de Assessoramento (JM-AS) e Assistência (JM-AI)
IDENTIFICAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
||
CÓDIGO DO GRUPO |
CÓDIGO DO CARGO |
||||
RECRUTAMENTO AMPLO |
RECRUTAMENTO LIMITADO |
||||
JM-AS-03 |
AZ-A1 a AZ-A12 |
Assessor de Juiz |
PJ-56 |
12 |
- |
JM-AS-04 |
AT-A1 a AT-A2 |
Assessor Técnico I |
PJ-69 |
3 |
- |
(…) |
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JM-AI-01 |
TE-L1 TE-A1 a TE-A3 |
Assistente Técnico |
PJ-43 |
3 |
1 |
(…) |
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JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto de lei visa promover alterações nos quadros de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão dos servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, previstos na Lei n. 23.755, de 6 de janeiro de 2021. A proposta consiste em:
1 – Criação de 8 (oito) cargos efetivos de Analista Judiciário, código do grupo JM-NS, códigos dos cargos AJ-P18 a AJ-P25, padrão de vencimento PJ-42, e de 4 (quatro) cargos efetivos de Oficial Judiciário, código do grupo JM-NM, códigos dos cargos OJ-P84 a OJ-P87, padrão de vencimento PJ-28.
A criação desses 8 (oito) cargos efetivos de Analista Judiciário e dos 4 (quatro) cargos efetivos de Oficial Judiciário visa readequar o número de servidores lotados na Diretoria de Tecnologia da Informação (DIRTIC), eliminando a terceirização de mão de obra nesta área e melhorando sua capacidade de lidar com as crescentes e complexas demandas institucionais em tecnologia. Esta medida está alinhada com a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, delineada na Resolução nº 370, de 28 de janeiro de 2021, e com a Política de Gestão de Pessoas de Tecnologia da Informação e Comunicação estabelecida pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, conforme Portaria TJMMG nº 1.540, de 30 de junho de 2023.
De acordo com a estratégica do CNJ e consoante a citada política, o número de servidores lotados na DIRTIC deve obedecer a uma proporção calculada a partir do número de usuários internos e externos dos recursos de tecnologia da informação. Atualmente, há um déficit de 11 servidores nessa Diretoria, o que resulta na necessidade de contratação de mão de obra terceirizada e, em se tratando de tecnologia de informação, gera considerável custo anual. Embora esta medida, numa primeira análise, tenha gerado resultados positivos, a dependência de mão de obra terceirizada pode prejudicar os projetos estratégicos da Instituição devido à instabilidade da sua permanência.
2 – Criação de 6 (seis) seis cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz, de recrutamento amplo, código do grupo JM-AS-03, códigos dos cargos AZ-A7 a AZ-A12, padrão de vencimento PJ-56.
A criação dos referidos 6 (seis) cargos, todos voltados para o assessoramento de magistrados do primeiro grau de jurisdição, reveste-se de grande importância para garantir uma prestação jurisdicional cada vez mais ágil e efetiva nas Auditorias da Justiça Militar Estadual, especialmente com a posse, em janeiro de 2024, de 6 (seis) novos juízes após realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos. Esta ação está em consonância com a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, estabelecida pela Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014 do Conselho Nacional de Justiça, fortalecendo assim o papel crucial do primeiro grau no sistema judiciário.
3 – Criação de 3 (três) cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico I, de recrutamento amplo, código do grupo JM-AS-04, códigos dos cargos AT-A1 a AT-A3, padrão de vencimento PJ-69 e de 3 (três) cargos de Assistente Técnico, PJ-43, de recrutamento amplo, código do grupo JM-AI-01, códigos dos cargos TE-A1 a TE-A3.
O objetivo da criação destes cargos é garantir maior eficiência na prestação dos serviços de apoio às atividades judiciais. Atualmente, o Tribunal enfrenta dificuldades significativas devido à insuficiência de pessoal qualificado na Diretoria de Finanças, na área de Licitações, Contratos e Compras e na Secretaria da Corregedoria da Justiça Militar Estadual.
Com a revogação das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 e a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133/2021, houve uma alteração substancial nos procedimentos licitatórios e necessária adaptação do fluxo de trabalho nas áreas técnicas responsáveis pelas contratações no Tribunal. A nova legislação introduziu mudanças e novos requisitos visando aumentar a transparência, a eficiência e o controle dos processos licitatórios, demandando maior rigor técnico e jurídico na elaboração e revisão de documentos, bem como na fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos.
Para garantir o cumprimento dessas novas exigências legais e manter a eficiência operacional do Tribunal, é imprescindível aumentar o quadro de servidores na área de contratações. A ampliação do corpo técnico especializado permitirá que o Tribunal se adapte às novas normas, assegurando a conformidade com os preceitos da Lei Federal nº 14.133/2021, contribuindo, assim, para uma gestão pública mais moderna e eficiente.
Justifica-se a presente medida de criação dos cargos de Assessoria Técnica também em razão da necessidade de apoio na Diretoria de Finanças do Tribunal, proporcionando um assessoramento técnico compatível com as complexidades da Unidade, por meio da elaboração de pareceres em matéria de natureza técnica, administrativa e econômico-financeira, de interesse da Administração.
A gestão orçamentária e financeira na seara pública tem passado por profundas transformações, exigindo dos gestores que atuam nessas áreas conhecimento técnico e habilidade de governança administrativa capazes de operacionalizar as contas públicas de modo a adequar os gastos às necessidades.
Já o respectivo assessoramento para a Corregedoria da Justiça Militar é essencial para melhorar ainda mais a eficiência e a qualidade dos trabalhos da unidade. A Corregedoria é responsável por uma série de atribuições complexas, incluindo a fiscalização das atividades judiciárias de primeiro grau, a gestão dos sistemas informatizados de processos judiciais, a orientação e auxílio aos servidores das Auditorias Judiciais Militares e a conferência da regularidade dos autos baixados. A carga de trabalho é vasta e diversificada, demandando um nível elevado de organização e atenção aos detalhes.
Os assessores especializados também oferecerão suporte técnico na gestão dos sistemas informatizados, assegurando a precisão na conferência de documentos e processos, e contribuirão para a rápida apuração de denúncias e reclamações que aportam na Corregedoria. Além disso, poderão ajudar na coordenação interna, na elaboração de documentos e relatórios e no monitoramento contínuo das metas judiciais. Dessa forma, esta assessoria não apenas aprimorará a qualidade do trabalho, mas também permitirá à Corregedoria responder de maneira mais eficaz às demandas crescentes e complexas.
Ademais, há de se considerar a crescente demanda do Conselho Nacional de Justiça em relação aos tribunais, exigindo o acompanhamento detalhado dos atos normativos expedidos, bem como a atuação estratégica para garantir o cumprimento de suas determinações. Com servidores capacitados, será possível garantir a eficiência no atendimento ao CNJ por meio da continuidade do planejamento da Administração colocado em prática pelos servidores. A resposta rápida e precisa às exigências do órgão regulador é essencial para a manutenção de um padrão elevado de funcionamento do Judiciário, refletindo diretamente na qualidade do serviço prestado à sociedade.
Ressalte-se que, com a criação dos cargos em comissão objetivada na presente proposição de lei, permanece em equilíbrio o quantitativo de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e de recrutamento limitado, conforme estipulado no § 2º do art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 88, de 8 de setembro de 2009. Essa norma prevê, para os Estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, a alocação mínima de 20% dos cargos em comissão na área de apoio direto à atividade judicante e de 50% na área de apoio indireto à atividade judicante, para servidores das carreiras judiciárias.
Pelo exposto, com amparo nas justificativas e considerações apresentadas, encaminhamos este anteprojeto de lei para apreciação desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto no art. 302 da Lei Complementar nº 59/2001, e, caso aprovado, seu envio à Assembleia Legislativa. A aprovação desta medida representará um passo significativo para a modernização e o aprimoramento da estrutura judicial e administrativa da Justiça Militar de Minas Gerais, refletindo diretamente na qualidade dos serviços prestados à sociedade e no fortalecimento das instituições públicas.
Desembargador Jadir Silva, presidente.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.