PL PROJETO DE LEI 2917/2024
Projeto de Lei nº 2.917/2024
Dispõe sobre a prevenção e o combate ao incêndio florestal no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e combate a incêndios florestais no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Esta lei tem como objetivo:
I – prevenir e combater os incêndios florestais em áreas públicas e particulares, especialmente durante o período de estiagem;
II – mitigar os impactos negativos na qualidade do ar provocados pelos incêndios florestais, que agravam problemas respiratórios e ambientais;
III – evitar a degradação de ecossistemas e a perda da biodiversidade resultantes de práticas predatórias, frequentemente usadas para facilitar intervenções ambientais indevidas;
IV – responsabilizar proprietários de áreas particulares para implementação de medidas de prevenção e combate a incêndios em suas terras, sem prejuízo da responsabilidade da Administração Pública;
V – auxiliar na adaptação frente aos efeitos das mudanças climáticas.
Art. 3º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – incêndio florestal: fogo não controlado e não planejado que incide sobre florestas e demais formas de vegetação, nativa ou plantada, em áreas rurais e que, independentemente da fonte de ignição, exija resposta;
II – período de estiagem: época do ano caracterizada por pouca incidência de chuva, baixa umidade e maior propensão à ocorrência de incêndios.
Art. 4º – Fica proibido provocar a queima de vegetação em áreas urbanas e rurais durante o período de estiagem, exceto nas situações de controle autorizadas previamente pelos órgãos competentes e legislação vigente.
§ 1º – A pessoa, física ou jurídica, flagrada provocando incêndios em áreas particulares ou públicas, sem autorização, estará sujeita às seguintes sanções, além das implicações penais:
I – multa de 1.300 Ufemg's a 13.000 Ufemg's por hectare ou fração afetada, de acordo com:
a) a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
b) os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
c) a situação econômica do infrator.
II – obrigatoriedade de recuperação ambiental da área degradada;
III – anulação de licenças ou autorizações ambientais concedidas para quem provocar incêndios como forma de degradar ou alterar o uso do solo;
IV – suspensão de licenças ou autorizações ambientais sob análise pelo órgão competente, para quem provocar incêndios como forma de degradar ou alterar o uso do solo.
§ 2º – O grau de gravidade do incêndio a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo será atestado pelo órgão que aplicar a penalidade de multa, sendo gravíssimo o grau máximo, grave o grau médio e leve o grau mínimo de gravidade do incêndio.
§ 3º – A multa prevista no inciso I do § 1º deste artigo será majorada:
I – em 20% por hectare ou fração, se o incêndio degradar vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica;
II – em 100% por hectare ou fração se a área atingida pelo incêndio estiver inserida em unidade de conservação ou sua zona de amortecimento.
§ 4º – Não se aplica a proibição prevista no caput deste artigo nas hipóteses de exceções previstas na legislação federal e estadual, tais como:
I – queima prescrita;
II – queima controlada;
III – uso tradicional e adaptativo do fogo.
Art. 5º – Empresas cujas atividades sejam responsáveis por grande impacto ambiental, especialmente nos setores minerário e agroindustrial, deverão contribuir financeiramente ou operacionalmente com ações de prevenção e combate a incêndios florestais, conforme regulamentação.
Parágrafo único – Ficam resguardados os pequenos agricultores e as atividades de agricultura familiar, cujas práticas produtivas de baixo impacto ambiental não se enquadrem nas disposições do caput.
Art. 6º – A fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta lei serão responsabilidade dos órgãos ambientais estaduais integrantes do Sisema, em cooperação com forças de segurança pública e, quando necessário, com a atuação das Defesas Civis municipais e estaduais.
Parágrafo único – O Estado poderá firmar convênios com entidades públicas municipais, federais e organizações da sociedade civil, visando garantir a efetividade das ações de fiscalização e combate a incêndios.
Art. 7º – As multas arrecadadas com as infrações previstas nesta lei serão destinadas ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – Fundif –, instituído pela Lei 14.086, de 6 de dezembro de 2001, para:
I – financiar ações de prevenção e combate a incêndios florestais;
II – reflorestamento de áreas afetadas por incêndios;
III – recuperação de ecossistemas degradados;
IV – reabilitação de animais impactados pelos incêndios;
V – contratação de brigadistas, especialmente para as Unidades de Conservação localizadas no Estado;
VI – contratação de apoio operacional para as Unidades de Conservação localizadas no Estado.
Art. 8º – O Estado deverá destinar recursos no Plano Plurianual – PPA –, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e na Lei Orçamentária Anual – LOA – para a prevenção e combate aos incêndios florestais.
Parágrafo único – Deverão ser priorizadas, especialmente em regiões onde há grande incidência de incêndios florestais:
I – a estruturação de brigadas de prevenção e combate a incêndios atuantes em unidades de conservação;
II – a manutenção de brigadas de incêndio comunitárias e voluntárias.
Art. 9º – O Poder Público, por meio da Secretaria Estadual de Educação – SES –, da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e da Secretaria Estadual de Saúde – SES –, promoverá:
I – campanhas de conscientização e educação ambiental sobre os impactos ambientais e de saúde pública decorrentes do uso indiscriminado do fogo;
II – programa de conscientização nas escolas e comunidades sobre a importância de prevenção dos incêndios florestais;
III – a priorização de investimentos em estudos, pesquisas, projetos científicos e tecnológicos destinados ao manejo integrado do fogo, à recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais e às técnicas sustentáveis de substituição gradativa do uso do fogo como prática agrossilvipastoril, consideradas as pertinências ecológica e socioeconômica;
IV – a valorização das práticas de uso tradicional e adaptativo do fogo e de conservação dos recursos naturais por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, de forma a promover o diálogo e a troca entre os conhecimentos tradicionais, científicos e técnicos.
§ 1º – As campanhas deverão informar a população sobre os impactos dos incêndios provocados em áreas de relevância ambiental, alertando para a responsabilidade coletiva e a importância da preservação.
§ 2º – As campanhas deverão incluir informações sobre a responsabilização das empresas e proprietários de terras que não adotarem as medidas necessárias de prevenção.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de outubro de 2024.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: Este projeto de lei visa a prevenção e o combate aos incêndios florestais em áreas particulares e públicas, especialmente, durante o período de estiagem, com o objetivo de minimizar os graves danos à qualidade do ar e à poluição. Esta proposição também visa enfrentar o problema da devastação ambiental que anualmente, ocorre no período das secas, que aliadas ao mal manejo e ações dolosas, têm causado intensos focos de incêndios florestais. A crescente incidência de incêndios em regiões vegetadas durante os períodos de baixa pluviosidade tem gerado sérios prejuízos ao meio ambiente, à saúde pública e ao bem-estar das comunidades, além de contribuir para a perda da biodiversidade e a degradação dos ecossistemas.
Dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – Inpe – mostram que o estado mineiro registra, em 2024, o maior número de focos de incêndio dos últimos anos. De janeiro a 7 de outubro deste ano, os satélites do Inpe detectaram 8.366 focos de incêndios em Minas Gerais, uma média de quase 30 incêndios por dia.
Os incêndios florestais, que podem ocorrer tanto por causas naturais quanto por ações humanas, são responsáveis por vastas destruições, afetando a fauna e a flora, comprometendo a qualidade do solo e das águas, e emitindo grandes quantidades de poluentes atmosféricos, como dióxido de carbono (CO2) e material particulado, que agravam os problemas respiratórios na população e contribuem para o aquecimento global.
As intervenções em áreas de relevante interesse ambiental, muitas vezes por parte de empresas mineradoras, têm se tornado cada vez mais frequentes. Os incêndios florestais podem estar sendo utilizados como uma estratégia velada para desmatar áreas protegidas sem a devida obtenção de licenças ambientais, permitindo a expansão de atividade de alto impacto ambiental. Tal prática, além de ilegal, causa danos irreversíveis ao meio ambiente e às comunidades locais, sobretudo em regiões que dependem diretamente de seus recursos naturais para a sobrevivência.
Diante desse contexto, este projeto de lei tem por objetivo promover a responsabilização dos particulares, sem prejuízo da responsabilidade inerente ao poder público, no combate e na prevenção de incêndios florestais. A proibição da queima intencional de vegetação durante o período de estiagem é uma medida essencial para a redução dos riscos de incêndios, especialmente em áreas urbanas e rurais onde a propagação do fogo pode ter consequências devastadoras. As sanções previstas para quem for flagrado provocando incêndios, incluindo multas e a obrigatoriedade de recuperação das áreas afetadas, visam restaurar o equilíbrio ambiental e desestimular práticas irresponsáveis.
A fiscalização rigorosa, a cargo dos órgãos ambientais estaduais que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente – Sisema –, em conjunto com as forças de segurança pública, será fundamental para garantir a efetividade desta lei. A utilização de tecnologia e a colaboração entre diferentes esferas de governo, por meio de convênios com entidades públicas municipais e federais, reforça o compromisso do Estado em proteger o meio ambiente e a sociedade.
Os recursos financeiros provenientes das multas serão direcionados ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – Fundif –, assegurando a continuidade das ações de prevenção, combate a incêndios, replantio de árvores e recuperação de áreas degradadas. Essa alocação de verbas é de suma importância para garantir a sustentabilidade das medidas propostas e a resiliência dos ecossistemas afetados.
A aplicação de sanções administrativas em caso de infração ambiental tem suporte nos arts. 5º, XLVI, e 225 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.605/98 e no Decreto Estadual nº 47.383, de 2/3/2018 (que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades).
Por fim, o projeto de lei reconhece a importância da educação e da conscientização ambiental como ferramentas fundamentais para a mudança de comportamento e a promoção de uma cultura de prevenção. Ao envolver as Secretarias Estaduais de Educação e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na realização de campanhas educativas, buscamos informar e sensibilizar a população sobre os riscos e as consequências dos incêndios florestais, especialmente durante o período de estiagem, contribuindo assim para a proteção do nosso patrimônio natural e o bem-estar das futuras gerações.
A presente proposição contou com as contribuições da sociedade civil, brigadistas, ambientalistas e servidores do Sistema Estadual do Meio Ambiente – Sisema –, que participaram da audiência pública realizada pela Comissão de Meio Ambiente desta Casa, no dia 20 de setembro de 2024, sobre a importância do Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, denominado Força-Tarefa Previncêndio, bem como os impactos do Decreto nº 48.767, de 26/1/2024, que implantou alterações no referido programa.
Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação desta proposta legislativa, como uma resposta necessária e urgente aos desafios ambientais que se impõem, visando a proteção e a qualidade de todas as formas de vida em nosso Estado.
Referências:
20ª Reunião Ordinária da Comissão de Meio Ambiente, realizada em 25/09/2024, disponível em: https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/comissoes/reuniao/?idCom=799&idTipo=1&dia=25&mes=09&ano=2024&hr=10:00.
https://terrabrasilis.dpi.inpe.br/queimadas/situacao-atual/estatisticas/estatisticas_estados/ - Acesso em 07 de outubro de 2024.
Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo | Lei federal nº 14.944, de 31 de julho de 2024.
Lei de Crimes Ambientais | Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Decreto Estadual nº 47.383, de 02/03/2018.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Mauro Tramonte. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.132/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.