PL PROJETO DE LEI 2910/2024
Projeto de Lei nº 2.910/2024
Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 24.659, de 9 de janeiro de 2024, que Institui o Polo de Fruticultura de Visconde do Rio Branco e Região.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 24.659, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (…)
Parágrafo único – Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Astolfo Dutra, Cataguases, Coimbra, Dona Euzébia, Ervália, Guidoval, Guiricema, Leopoldina, Miraí, Paula Cândido, Rodeiro, São Geraldo, São Sebastião da Vargem Alegre, Ubá, Viçosa e Visconde do Rio Branco, sendo Visconde do Rio Branco o município-sede.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de outubro de 2024.
Coronel Henrique (PL)
Justificação: Este projeto de lei visa incluir os Municípios de Cataguases e Leopoldina no rol de municípios integrantes do Polo de Fruticultura de Visconde do Rio Branco e região, em virtude de possuírem destacada produção de frutas e integração geográfica à região, com o objetivo de fortalecer a cadeia produtiva desse setor, incentivar a produção e a comercialização de frutas, e promover o desenvolvimento econômico nos referidos municípios.
De acordo com dados da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig –, Campo Experimental de Leopoldina, a fruticultura vem se destacando na região estimulada pelas várias indústrias instaladas e também pela demanda para o consumo in natura, principalmente, para o mercado do Rio de Janeiro. Além das frutas tradicionais, as condições climáticas e a logística que favorecem o escoamento da produção têm estimulado produtores a investir em opções de frutas não tradicionais, o que tem estimulado o desenvolvimento de pesquisas devido ao potencial para o crescimento da produção de frutas nessa região.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.