PL PROJETO DE LEI 2867/2024
Projeto de Lei nº 2.867/2024
Dispõe sobre a prestação dos serviços de educação pelo Estado de Minas Gerais nas unidades escolares de educação básica da rede estadual pública de ensino e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A prestação dos serviços de educação nas unidades escolares de educação básica da rede estadual pública de ensino será feita exclusivamente pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 2º – Fica vedado ao Poder Executivo Estadual:
I – a terceirização ou privatização de quaisquer atividades-fim ou atividades-meio relacionadas ao ensino, a gestão administrativa e pedagógica prestadas nas unidades escolares de educação básica da rede estadual pública de ensino;
II – a celebração de parcerias ou contratos de gestão regidos pela Lei Estadual nº 23.081, de 2018, com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip –, Organização Social – OS – e como Serviço Social Autônomo – SSA –, que importem, direta ou indiretamente, na delegação das funções de gestão administrativa e pedagógica prestadas nas unidades escolares de educação básica da rede estadual pública de ensino;
III – a celebração de termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou outro instrumento congênere, regidos pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, com Organização da Sociedade Civil – OSC – ou qualquer pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que importem, direta ou indiretamente, na delegação das funções da gestão administrativa e pedagógica prestadas nas unidades escolares de educação básica da rede estadual pública de ensino;
IV – a celebração de termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou outro instrumento congênere, regidos pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, com Organização da Sociedade Civil – OSC – ou qualquer pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação prestadas nas unidades escolares de educação básica da rede estadual pública de ensino.
Parágrafo único – Ficam ressalvas as parcerias e contratos destinados ao apoio às Escolas Famílias Agrícolas – EFAs –, às escolas e aos serviços especializados de educação especial e à manutenção de programas nas áreas de arte, esporte, cultura e lazer voltados aos alunos matriculados em unidades escolares da rede estadual pública de ensino.
Art. 3º – Para fins desta lei, considera-se a definição de Organização da Sociedade Civil – OSC – prevista na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de setembro de 2024.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: O acesso à educação está inserido no rol dos direitos sociais, a teor do que dispõe o art. 205 da CF/88. Portanto, é um dever estatal de prestação positiva, cujo desenvolvimento e controle competem às três esferas de atuação. Assim, o adimplemento do direito relacionado à área de educação é inafastável da atividade pública, vez que traduz relevante interesse social. Com efeito, não pode ser transferido para a esfera privada ao bel-prazer das gestões governamentais, porquanto a própria administração do serviço está sujeita às normas da esfera pública. Assim, não cabe ao Estado a transferência da prestação direta de serviços públicos para a iniciativa privada, como é o caso da educação, de modo que ocorra a substituição do seu papel, ao qual a Constituição Federal lhe confere como dever a garantia deste direito à sociedade. A gestão das escolas públicas desempenha um papel fundamental na garantia do acesso à educação de qualidade para todos os cidadãos.
Em Minas Gerais, no ano de 2021, foi instituído o Projeto Somar que celebrou Termos de Colaboração com Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Gestão Compartilhada em três escolas da rede pública.
Recentemente, em 31 de julho de 2024, a Secretaria de Estado de Educação publicou o Edital de Credenciamento SEE nº 01/2024 que estabelece credenciamento prévio de Organizações da Sociedade Civil – OSC – atuantes na área da educação para fins de mapeamento de interessados a eventual celebração de Termo de Colaboração o Poder Executivo Estadual visando a gestão compartilhada de unidades escolares da Educação Básica da rede pública estadual.
A situação é gravíssima. O referido edital, que trata da ampliação total e irrestrita do Projeto Somar, prevê a possibilidade da gestão compartilhada em unidades escolares de educação básica que ofertam todas as etapas de ensino: Ensino Fundamental Parcial de Anos Finais; Ensino Fundamental em Tempo Integral – Anos Finais; Ensino Fundamental de Anos Finais, modalidade Educação de Jovens e Adultos; Ensino Médio Parcial; Ensino Médio em Tempo Integral; Ensino Médio em Tempo Integral – Técnico profissionalizante e Ensino Médio, modalidade Educação de Jovens e Adultos.
Foram constatadas graves ofensas ao Sistema de Educação Pública delineado pela Constituição Federal, especialmente no tocante à obrigatoriedade da prestação do serviço pelo próprio ente estadual, da entrega indevida da gestão administrativa e pedagógica à Organização Social de todas as unidades escolares do Estado. Conforme dados apresentados pela Secretaria de Estado de Educação, durante a prestação de contas no Assembleia Fiscaliza referente ao período de 1º de junho de 2023 a 31 de maio de 20244, realizado nesta Casa, a rede estadual de ensino conta com 1.590.342 (hum milhão quinhentos e noventa mil e trezentos e quarenta e dois) alunos matriculados em 3.407 unidades escolares.
Ademais, o edital apresenta outros graves problemas, tais como, violação ao cumprimento das metas do Plano Estadual de Educação, ofensa ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado, impossibilidade de formação das carreiras típicas de educação sem aprovação prévia em concurso público, infringência à Lei Federal nº 14.113/2020 que dispõe sobre os recursos do Fundeb, dentre outros.
Portanto, diante do risco iminente da entrega da gestão administrativa e pedagógica das unidades escolares de educação básica da rede estadual pública de ensino para entidades privadas, além da transferência de recursos públicos vinculados da educação básica, a proposição tem a finalidade de garantir que o Estado seja o responsável pela prestação direta dos serviços educacionais, sem que seja permitida terceirização, privatização ou a celebração de parcerias ou instrumento congênere com Organização da Sociedade Civil – OSC –, Organização Social, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, Serviço Social Autônomo ou qualquer pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos. Importante ressaltar que a proposta assegura as parcerias destinadas ao apoio às Escolas Famílias Agrícolas – EFAs –, às escolas e aos serviços especializados de educação especial e à manutenção de programas nas áreas de arte, esporte, cultura e lazer voltados aos alunos matriculados em escolas públicas da rede estadual pública de ensino.
É de suma importância garantir a exclusividade da gestão pública das escolas públicas que tem como objetivo primordial assegurar a equidade, universalidade e qualidade da educação para todos os cidadãos, bem como promover um sistema educacional mais justo e igualitário, conforme determina a Constituição Federal de 1988.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.033/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.