PL PROJETO DE LEI 2853/2024
Projeto de Lei nº 2.853/2024
Proíbe a realização de eventos em aeroportos e em seu entorno e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a realização de eventos em aeroportos e em seu entorno, compreendido como a área de até 5 (cinco) quilômetros a partir dos limites da pista de pouso e decolagem dos aeroportos.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se evento qualquer atividade pública ou privada que envolva a concentração de pessoas e possa causar aglomerações, tais como, mas não se limitando a, festas, shows, feiras, exposições e competições esportivas.
Art. 3º – A proibição estabelecida no Art. 1º não se aplica a eventos realizados para fins operacionais e administrativos dos próprios aeroportos, desde que devidamente autorizados pelas autoridades aeroportuárias competentes.
Art. 4º – Os responsáveis pela organização de eventos realizados fora da área de abrangência estabelecida no Art. 1º devem adotar medidas para garantir que não haja impacto negativo nas operações aeroportuárias, incluindo a coordenação com as autoridades aeroportuárias locais para evitar interferências.
Art. 5º – O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – multa no valor de 50.000,00 (cinquenta mil) UFEMG´s;
II – interdição do local do evento até que sejam tomadas as providências necessárias para a regularização;
III – outras sanções previstas na legislação estadual vigente.
Art. 6º – Compete à Agência Reguladora de Transporte e à Secretaria Estadual de Segurança Pública a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 16 de setembro de 2024.
Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: A presente lei tem como objetivo principal garantir a segurança e a eficiência operacional dos aeroportos, evitando possíveis interferências que possam resultar de eventos realizados em suas proximidades. Tais interferências podem comprometer a operação normal dos aeroportos, gerar riscos para a segurança dos passageiros e aumentar a carga de trabalho das equipes responsáveis pela gestão do tráfego aéreo e pela segurança aeroportuária. Além disso, a concentração de pessoas próximas a áreas de alta atividade pode acarretar riscos adicionais e complicar a logística e o controle de segurança.
A proibição prevista nesta lei visa preservar a integridade das operações aeroportuárias e assegurar a segurança e o bem-estar de todos os usuários e profissionais envolvidos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.