PL PROJETO DE LEI 2850/2024
Projeto de Lei nº 2.850/2024
Dispõe sobre a vedação de benefícios fiscais estaduais a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha se utilizado de trabalho análogo ao de escravo em sua cadeia produtiva.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam excluídas de todos os programas de benefícios fiscais do estado de Minas Gerais as pessoas físicas ou jurídicas que tenham submetido pessoa a trabalho análogo ao de escravo em qualquer etapa de sua cadeia produtiva.
Parágrafo único – Considera-se benefício fiscal:
I – Isenção Fiscal;
II – Redução de Alíquota;
III – Crédito Presumido;
IV – Remissão Fiscal;
V – Anistia Fiscal;
VI – Incentivo Fiscal;
VII – Subsídio;
VIII – Fomento;
IX – Diferimento Fiscal;
X – Compensação Tributária;
XI – Redução de Base de Cálculo;
XII – Adoção de Regimes Especiais de Tributação.
Art. 2º – Fica vedada, pelo prazo de cinco anos, a concessão de qualquer benefício fiscal a pessoas físicas e jurídicas que tenham submetido pessoas a trabalho análogo ao de escravo.
Parágrafo único – A vedação mencionada no caput estende-se às empresas cujos sócios, sócios-administradores ou administradores integrem o Conselho Fiscal e/ou Conselho de Administração, e que tenham submetido pessoas a condições análogas à de escravo.
Art. 3º – O Cadastro de Empregadores, conhecido como “Lista Suja”, de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego, será utilizado como critério para aplicação das sanções mencionadas nos arts. 1º e 2º.
Parágrafo único – Em caso de nova inclusão no cadastro, por submissão a condições análogas à de escravo, reinicia-se a contagem do prazo mencionado no caput do art. 2º.
Art. 4º – O Poder Executivo fica obrigado a divulgar, por meio do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a lista de pessoas físicas e jurídicas que foram excluídas dos programas de benefícios fiscais estaduais.
Parágrafo único – Fica também obrigada a divulgação das pessoas físicas e jurídicas que foram beneficiadas por qualquer programa de benefício fiscal desde a criação do Cadastro de Empregadores, informando o montante de recursos que deixaram de ser arrecadados.
Art. 5º – No caso das pessoas físicas e jurídicas que tenham sido incluídas nos programas mencionados no art. 1º antes da vigência desta lei, o Estado procederá com a exclusão destas no prazo máximo de dois meses.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de setembro de 2024.
Betão (PT), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.
Justificação: O trabalho análogo à escravidão continua sendo um dos maiores desafios para a promoção da dignidade da pessoa humana e para a efetivação dos direitos trabalhistas no Brasil. Este é um tema de extrema importância para Minas Gerais, estado que, há mais de dez anos, lidera em número de operações e trabalhadores resgatados, conforme dados do Ministério do Trabalho e Emprego.
Comparando os dados de 2023, quando foram libertadas 532 pessoas por meio da Operação Resgate III, observa-se um aumento de 11,6% no número de trabalhadores resgatados neste ano (593). Minas Gerais, mais uma vez, é o estado que lidera em ocorrências, com 292 pessoas libertadas, o que representa 50% dos resgates realizados pela Operação Resgate IV.
Diante deste cenário, e respeitando os limites impostos pela Constituição Federal, a presente proposição visa vedar qualquer tipo de benefício fiscal a empresas que tenham sido condenadas, com trânsito em julgado, por submeter pessoas a condições análogas à de escravo.
Os benefícios fiscais constituem uma modalidade de incentivo à atividade comercial, desde que esta seja realizada dentro dos princípios e valores constitucionais estabelecidos. Não é tolerável que o Estado compactue com tal prática.
As pesquisas realizadas pela Clínica de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas da UFMG evidenciam como grandes corporações se aproveitam da falta de fiscalização em suas cadeias produtivas para reduzir o custo de seus produtos e serviços. Essas empresas, muitas vezes, também se beneficiam de programas fiscais que visam aumentar sua competitividade no mercado.
Destaca-se que o Tribunal de Contas do Estado – TCE-MG –, por meio do Conselheiro Agostinho Patrus, questionou o aumento significativo das isenções fiscais referentes ao ano de 2022. Conforme pontuado pelo conselheiro, esses incentivos representam mais de 10% da receita corrente líquida do estado e, em alguns casos, se aproximam dos gastos e despesas constitucionais obrigatórias.
É necessária uma posição institucional por parte de Minas Gerais, que se encontra diante de um cenário de aumento da dívida do Estado, materializado pela austeridade do Regime de Recuperação Fiscal, e do quadro de calamidade no que tange ao aumento dos casos de trabalho análogo à escravidão.
Em razão dos fatos expostos acima, conto com o apoio das e dos parlamentares desta Casa para a aprovação desta proposição e no fortalecimento das ações de enfrentamento às violações de direitos humanos que se fazem presentes em nosso estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr.. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 323/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.