PL PROJETO DE LEI 2845/2024
Projeto de Lei nº 2.845/2024
Autoriza o Poder Executivo a receber, em transferência, créditos acumulados de ICMS, nos termos de regulamento.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em transferência, créditos acumulados de ICMS, nos termos de regulamento.
Parágrafo único – Não constitui requisito para a aquisição do crédito acumulado a sua prévia homologação pelo fisco nem a aquisição do crédito pelo Estado configura sua homologação.
Art. 2º – As transferências de crédito acumulado de ICMS para o Estado serão precedidas de leilão, cujo edital especificará o montante do crédito a ser adquirido.
§ 1º – O leilão de que trata o caput ocorrerá na modalidade reversa, por meio do qual o contribuinte detentor do crédito apresentará proposta de desconto (deságio), que não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser transferido.
§ 2º – O Estado adquirirá, até o limite do edital, os créditos acumulados cujos detentores ofertarem o maior percentual de desconto (deságio).
§ 3º – As propostas de desconto (deságio) apresentadas para leilão específico não produzirão efeitos para leilão futuro, perdendo sua validade uma vez concluído o certame para o qual foram apresentadas.
§ 4º – O Estado pagará em moeda corrente o crédito recebido em transferência, nos prazos e nas condições definidos no edital.
Art. 3º – Os créditos recebidos em transferência constituirão ativo do Estado e serão utilizados, mediante retransferência, para o pagamento de fornecedores de bens e serviços, quando contribuintes do imposto.
§ 1º – O fornecedor que receber os créditos em pagamento pelo fornecimento de bens e serviços à Administração Pública estadual utilizará o montante para compensação com débito do imposto.
§ 2º – É vedado ao Estado impor ao fornecedor a modalidade de pagamento pelos bens e serviços fornecidos com crédito acumulado, cabendo a este anuir no momento do pagamento da despesa.
Art. 4º – A constatação posterior de irregularidade quanto à veracidade do crédito adquirido pelo Estado ensejará a constituição do crédito tributário correspondente do contribuinte que efetivou sua transferência, sem prejuízo da plena utilização do montante retransferido pelo fornecedor de bens e serviços à Administração Pública estadual.
Art. 5º – Regulamento poderá delimitar a natureza do acúmulo do crédito passível de aquisição pelo Estado na forma desta lei, bem como requisitos e condições distintos das demais hipóteses de transferência ou utilização previstas na legislação tributária.
Art. 6º – O disposto nesta lei não altera a natureza ou a finalidade do crédito de ICMS.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de setembro de 2024.
Adriano Alvarenga (PP), presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: O ICMS é um tributo não cumulativo. Isso significa que a empresa paga o imposto ao adquirir insumos, bens de capital ou mercadorias necessários ao seu processo produtivo. Dessa forma, ao fabricar ou vender seus produtos, com incidência do ICMS, a empresa pode reduzir o valor do imposto devido, pagando apenas a diferença entre o que foi tributado nas suas compras e o que é devido por suas vendas, de acordo com a alíquota incidente.
O Crédito Acumulado do ICMS se caracteriza pelo constante acúmulo mensal de saldo credor, gerado em circunstâncias definidas pela legislação, tais como exportações, redução da Base de Cálculo, Isenção, Diferimento e a Diferença entre as alíquotas da entrada e saída.
Empreendimentos, produtores rurais, bem como todas as pessoas jurídicas que possuam saldo credor continuado na DAPI do ICMS são potenciais geradores de Créditos Acumulados do ICMS, normalmente por creditar-se em suas entradas às alíquotas de 18% e 12%, e possuir suas respectivas saídas com isenção, diferimento e ou redução de base de cálculo.
Com isso, o intuito deste projeto é autorizar que o Poder Executivo, através de regulamento próprio, possa receber, mediante leilão, créditos acumulados de ICMS, constituindo como ativo do Estado e sendo utilizados, mediante retransferência, para o pagamento de fornecedores de bens e serviços, quando contribuintes do imposto.
Por fim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Hely Tarqüínio. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.992/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.