PL PROJETO DE LEI 2836/2024
Projeto de Lei nº 2.836/2024
Dispõe sobre a proibição da instalação e operação de máquinas eletrônicas de jogos no interior de bares, restaurantes e comércios similares.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida, no Estado, a instalação e operação de qualquer tipo de máquina eletrônica de jogos no interior de bares, restaurantes e comércios similares.
Parágrafo único – Consideram-se máquinas eletrônicas de jogos todos os dispositivos que permitem a participação em jogos de azar ou entretenimento mediante inserção de moeda, fichas, cartões ou outros meios de pagamento.
Art. 2º – Os proprietários dos estabelecimentos mencionados têm o prazo de 60 dias a partir da publicação desta lei para remover quaisquer máquinas eletrônicas de jogos existentes e assegurar que não ocorram novas instalações.
Art. 3º – O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o estabelecimento a penalidades, incluindo multas e medidas administrativas, podendo levar ao fechamento temporário ou definitivo do estabelecimento em caso de reincidência.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de setembro de 2024.
Alencar da Silveira Jr. (PDT), 2º-secretário.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.