PL PROJETO DE LEI 2815/2024
Projeto de Lei nº 2.815/2024
Estabelece prioridade de atendimento em repartições públicas estaduais a advogados em exercício da função.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam às repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e assemelhadas estabelecidas no Estado de Minas Gerais, obrigadas a realizar de forma prioritária o atendimento aos profissionais inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, que estiverem representando os interesses de seus clientes.
Art. 2º – Para gozo da prioridade estabelecida nesta lei, caberá aos profissionais da advocacia, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se apresentando a respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a multa diária no valor de até 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, aplicada na forma de regulamento, respeitado o devido processo administrativo.
Art. 4º – Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 90 dias contados da data de publicação desta lei para promoverem a alteração por ela estabelecida.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de abril de 2024.
Doutor Jean Freire (PT), líder da Minoria – Arnaldo Silva (União), presidente da Comissão de Constituição e Justiça – Arlen Santiago (Avante), presidente da Comissão de Saúde.
Justificação: O Título IV da Constituição Federal trata da organização dos Poderes da República. No Capítulo IV do referido título, abordam-se as Funções essenciais à Justiça. Na Seção III do mencionado capítulo consta o art. 133 que trata o advogado como indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos da lei.
É justamente por se mostrar indispensável à administração da Justiça, que a Lei Federal nº 8.906/94, conhecida como Estatuto da OAB dispõe em seu art. 2º, § 1º, que o advogado presta serviço público e exerce função social:
“Art. 2º – O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º – No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”.
O ordenamento jurídico nos deixa claro, pois, que o advogado exerce papel central e fundamental na manutenção do Estado Democrático de Direito e na aplicação e defesa da ordem jurídica. Não à toa, as prerrogativas profissionais emanam da própria Constituição, com o propósito de viabilizar a defesa da integridade dos direitos fundamentais das pessoas em geral.
É exatamente neste contexto, de se dar maior concretude ao dispositivo constitucional, que o presente projeto se encaixa: dar uma tutela efetiva aos direitos dos cidadãos representados pelo advogado.
Não custa lembrar que o Estatuto da OAB, Lei Federal 8.906/94, dispõe ainda, em seu art. 7º, VI, “c” que:
“Art. 7º – São direitos do advogado:
(…) VI – ingressar livremente:
(…) c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;”.
Foi justamente por tais motivos que o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 277065 garantiu aos advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No referido julgado, o Supremo Tribunal Federal ressaltou que o reconhecimento desse atendimento prioritário não traz ofensa ao princípio da igualdade, não vindo a conferir privilégio injustificado, e sim a observar a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa.
Assim, pelos motivos apresentados, solicitamos dos nobres pares a apoio para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.