PL PROJETO DE LEI 2788/2024
Projeto de Lei nº 2.788/2024
Dispõe sobre a inclusão nas faturas de água e de esgotamento sobre agrotóxicos, qualidade da água e riscos à saúde.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As concessionárias de abastecimento de água e de esgotamento sanitário que operam no Estado de Minas Gerais devem incluir, nas faturas de serviço, informações sobre a presença de agrotóxicos, e os resultados de análise da qualidade da água potável fornecida para consumo humano e dos eventuais riscos à saúde associados.
§ 1º – Os resultados de análise de que trata o caput devem conter, no mínimo, os seguintes dados:
I – parâmetros de rotina com periodicidade de análise diária cujo monitoramento é feito tanto na saída de tratamento quanto na rede de distribuição, sendo eles a cor aparente, turbidez, pH, cloro residual livre, fluoreto, coliformes totais, Escherichia coli – E. coli;
II – substâncias químicas e radioativas que geram riscos à saúde;
III – datas e locais das coletas dos materiais analisados;
IV – Identificação dos responsáveis pela análise do material coletado; e
V – indicadores mínimos determinados pela legislação para que a água seja considerada própria para o consumo humano.
§ 2º – As informações de que tratam o caput deste artigo devem estar acompanhadas de conclusão, expressa, sobre a propriedade da água fornecida e de sua segurança para o consumo humano.
§ 3º – Para atender ao disposto no caput, as empresas fornecedoras de água devem apresentar nas faturas mensais entregues aos consumidores, um resumo contendo, além da identificação dos agrotóxicos e metabólitos encontrados na amostragem analisada:
I – o número de referência de compostos e substâncias químicas adotadas pelo Chemical Abstract Service – CAS;
II – a unidade de medida adotada para apresentação dos dados constantes nos incisos III e IV;
III – o valor máximo permitido – VMP –, conforme normativas do Ministério da Saúde;
IV – o valor encontrado (quantidade de determinado agrotóxico ou metabólito);
V – a data de coleta da amostra analisada.
§ 4º – Deverão constar no demonstrativo todos os agrotóxicos e metabólitos identificados na amostragem que, se presentes na água em valor superior ao máximo permitido, representam risco à saúde, conforme normativas do Ministério da Saúde.
§ 5º – O rol mencionado no § 1º pode ser ampliado por meio de Decreto.
§ 6º – Os agrotóxicos e metabólitos de que trata o § 1º deverão constar no demonstrativo mesmo quando a amostragem identificar uma quantidade inferior ao VMP, exceto nos casos em que a amostragem identificar valor nulo.
§ 7º – O plano de amostragem deve obedecer às normativas do Ministério da Saúde e ser divulgado, sempre de forma atualizada, no sítio eletrônico da empresa fornecedora.
§ 8º – O dado mencionado no inciso IV, do caput, deve advir de amostras coletadas no máximo 60 dias antes da data de processamento da fatura mensal em que estiver inserido.
§ 9º – Para os fins deste artigo, entende-se por plano de amostragem o documento que inclui a definição dos pontos de coleta, número e frequência de coletas de amostras para análise da qualidade da água e de parâmetros a serem monitorados.
Art. 2º – As concessionárias de abastecimento de água e de esgotamento sanitário publicarão, semestralmente, em seus sítios oficiais, os resultados das análises de Parâmetros Inorgânicos e de Parâmetros Orgânicos das amostras coletadas, em conformidade com o Anexo XX da Portaria de Consolidação n°5, de 3 de outubro de 2017, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único – A periodicidade da publicação estabelecida no caput será reduzida, no mínimo, à metade do tempo determinado, sempre que surgirem denúncias de má qualidade da água fornecida às residências, hospitais, escolas, indústrias ou comércio.
Art. 3º – Compete ao Poder Público promover e fiscalizar a qualidade da água, em articulação com os órgãos responsáveis pelo sistema de abastecimento de água para consumo humano.
Art. 4º – O Poder Público, instado por requerimento a seus órgãos de defesa da saúde ou às agências reguladoras dos serviços públicos, compete realizar contraprova das análises de amostras de água apresentadas, em laboratório independente, às custas do requerente.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de agosto de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo garantir o direito à informação quanto à qualidade da água fornecida aos consumidores mineiros, bem como a informação quanto à presença de agrotóxicos, promovendo, além da transparência de dados de análises microbiológicas, a proteção da saúde pública.
A finalidade, sobretudo, é verificar se a água distribuída pelas concessionárias de abastecimento está em condições adequadas para o consumo humano, não oferecendo riscos à saúde da população.
A presente proposição busca, portanto, direito básico da população, qual seja, o de conhecer os diferentes níveis de qualidade da água disponibilizada pelas companhias de abastecimento e as possíveis variações ao longo do tempo, exercendo a devida fiscalização.
Importante ressaltar que a água é considerada um bem de uso comum do povo, sendo recurso natural limitado e essencial ao desenvolvimento econômico, ao bem-estar social e à vida.
Em razão disso, a proposição ora apresentada, ao prever o dever de publicidade sobre informações essenciais sobre a água potável disponibilizada ao consumo humano, nas faturas do serviço, alinha-se ao princípio constitucional contemplado no art. 37 da Carta Magna, visando à garantia de transparência e acesso à informação a todos os cidadãos.
A Copasa, terá que disponibilizar no site, dados microbiológicos resultantes da análise de amostras de água. O que se pretende com a matéria que ora se apresenta é, além de disponibilizar esses dados na “fatura impressa”, também incluir os índices da presença ou não de agrotóxicos.
A medida, bastante simples, atinge uma importância fundamental, possibilitando ao cidadão, independentemente da utilização de recursos tecnológicos, obter informações mais completas quanto à qualidade da água, cumprindo, plenamente, o princípio de publicidade administrativa, e, sobretudo, o direito à saúde, previsto no artigo 196 de nossa Carta Magna.
Ressalte-se que, embora as concessionárias de abastecimento de água e os entes federativos devam fornecer informações aos consumidores a respeito da qualidade da água fornecida à população, conforme o art. 3º do Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005, e o inciso V do art. 6º da Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021, verifica-se o não cumprimento de tais normativas.
Anota-se que este projeto de lei também valoriza, sobremaneira, o princípio da eficiência, ao simplificar o processo de comunicação das informações sobre a qualidade da água, tornando-o direto e eficaz, contribuindo, assim, para uma administração pública mais eficiente, garantindo que as informações cheguem de maneira efetiva a todos os consumidores.
Portanto, trata-se de uma proposta legislativa de alcance vital para monitorar agrotóxicos na água. A inclusão desses dados nas faturas impressas, e não somente no site das concessionárias de abastecimento de água, fortalece e amplia a transparência na comunicação direta com os consumidores.
Não resta a menor dúvida de que as concessionárias de abastecimento de água e esgotamento sanitário já possuem as condições adequadas para que o escopo do presente projeto de lei seja atendido, permitindo que a população mineira saiba o que de fato consome através da água fornecida.
Sendo assim, com intuito de dar transparência ao monitoramento da qualidade da água consumida no Estado de Minas Gerais, proteger a saúde da população e promover o seu direito à informação, apresentamos o presente projeto de lei.
Em face do exposto e considerando a relevância da matéria, solicito o apoio das Senhoras e dos Senhores Parlamentares à sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.306/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.