PL PROJETO DE LEI 2754/2024
Projeto de Lei nº 2.754/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de caixas e embalagens para transporte e logística de mercadorias.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de caixas e embalagens de transporte e logística de mercadorias, pelos fabricantes situados no Estado de Minas Gerais, com observância das normas de sustentabilidade ambiental.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se embalagem sustentável aquela que:
I – seja produzida a partir de material reciclado ou de fontes renováveis;
II – seja biodegradável ou compostável;
III – atenda aos critérios estabelecidos pelas normas técnicas de sustentabilidade.
Art. 3º – Os fabricantes de caixas e embalagens para transporte e logística de mercadorias situados no Estado de Minas Gerais deverão utilizar materiais sustentáveis, conforme definido no art. 2º desta lei, em todas as suas linhas de produção.
Art. 4º – Os fabricantes deverão implementar, no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta lei, as seguintes medidas:
I – substituição gradual de embalagens não sustentáveis por sustentáveis;
II – capacitação dos funcionários quanto às práticas de sustentabilidade e manuseio de materiais sustentáveis;
III – divulgação das práticas sustentáveis adotadas aos consumidores, por meio de informações claras nas embalagens e canais de comunicação.
Art. 5º – Os fabricantes que descumprirem as disposições desta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, na primeira infração;
II – multa pecuniária, no valor de 1.000,00 Ufemg (hum mil valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) por infração, em caso de reincidência;
III – suspensão temporária das atividades, em caso de infração grave ou reiterada, até que se regularize a situação.
Art. 6º – O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os critérios técnicos e operacionais necessários para sua implementação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei visa abordar uma das questões mais urgentes da atualidade: a sustentabilidade ambiental. O consumo excessivo de recursos naturais e o descarte inadequado de resíduos são problemas que afetam diretamente a qualidade de vida das gerações atuais e futuras. Dentre os principais resíduos gerados pela sociedade moderna, as embalagens desempenham um papel significativo, pois constituem uma parcela substancial do lixo produzido, especialmente no setor de transporte e logística.
A proposta de obrigar os fabricantes situados no Estado de Minas Gerais a utilizarem caixas e embalagens sustentáveis se justifica pela necessidade de reduzir o impacto ambiental dessas atividades. Atualmente, muitas embalagens utilizadas são produzidas a partir de materiais não renováveis, difíceis de reciclar e que levam anos para se decompor, contribuindo para a poluição do solo e dos corpos d'água, além de aumentar as emissões de gases de efeito estufa.
Benefícios Ambientais: A utilização de embalagens produzidas a partir de materiais reciclados, biodegradáveis ou de fontes renováveis representa um avanço significativo na luta contra a degradação ambiental. Materiais sustentáveis são projetados para se decompor mais rapidamente ou para serem reintegrados ao ciclo produtivo por meio da reciclagem, reduzindo assim a pressão sobre os aterros sanitários e minimizando a contaminação ambiental.
Impacto Econômico e Social: Além dos benefícios ambientais, a adoção de práticas sustentáveis pode trazer vantagens econômicas para as empresas e para a sociedade. A demanda por materiais reciclados e biodegradáveis pode estimular novos mercados e criar empregos em setores como a reciclagem e a pesquisa de materiais alternativos. As empresas que se adaptarem a essas novas exigências poderão se posicionar como líderes em sustentabilidade, o que é cada vez mais valorizado por consumidores e investidores.
Capacitação e Conscientização: Outro aspecto relevante deste projeto de lei é a ênfase na capacitação dos funcionários e na conscientização dos consumidores. A mudança para práticas sustentáveis exige um esforço conjunto de toda a cadeia produtiva, desde a produção até o consumo. A educação dos trabalhadores e a transparência na comunicação com os consumidores são essenciais para garantir que as mudanças sejam compreendidas e valorizadas por todos.
Penalidades como Garantia de Cumprimento: As penalidades previstas para o descumprimento das disposições da lei são necessárias para garantir a sua efetividade. Multas e outras sanções administrativas são instrumentos importantes para assegurar que as normas estabelecidas sejam respeitadas, criando um ambiente competitivo justo para todas as empresas envolvidas.
Este projeto de lei se apresenta como uma medida fundamental para a construção de um futuro mais sustentável em Minas Gerais. Ao promover a substituição de embalagens tradicionais por alternativas ambientalmente corretas, estaremos contribuindo para a preservação dos recursos naturais, a redução da poluição e a melhoria da qualidade de vida de toda a população.
O apoio a esta iniciativa é, portanto, um compromisso com a sustentabilidade e o bem-estar coletivo.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 297/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.