PL PROJETO DE LEI 2701/2024
Projeto de Lei nº 2.701/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras informarem por escrito os motivos de negativa de abertura de conta.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as instituições financeiras com atividades no Estado obrigadas a informar por escrito aos consumidores o motivo da negativa de abertura de conta.
§ 1º – O disposto neste artigo se aplica aos casos de negativa de abertura de conta de pessoas politicamente expostas – PEP –, nos termos do disposto em legislação federal.
§ 2º – Para os fins a que se destina esta lei, o consumidor deverá solicitar por escrito as informações sobre o motivo da negativa de abertura de conta, cabendo à instituição financeira informar o número de protocolo da solicitação.
§ 3º – A instituição financeira deverá prestar as informações sobre o motivo da negativa de abertura de conta no prazo de sete dias úteis contados da data do protocolo de solicitação.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de agosto de 2024.
Arnaldo Silva (União)
Justificação: O princípio da presunção de inocência está positivado no consagrado rol dos direitos fundamentais, precisamente em seu art. 5º, LVII, da Constituição Federal, cuja redação determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
O princípio da igualdade, ou princípio da isonomia, também encontra resguardo no art. 5º da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (…)”. Nesse sentido, tal princípio se reflete em todos os demais princípios constitucionais e legais.
A eficácia irradiante dos direitos fundamentais traduz-se na garantia de que todo o direito pátrio seja coberto pelo manto da constitucionalidade de um direito essencial, que consiste em criar e manter para a pessoa humana os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade.
A proposição que apresentamos se funda justamente na obrigatoriedade de respeito aos direitos fundamentais e a todo o arcabouço constitucional, que constitui o pilar do nosso ordenamento jurídico.
São consideradas pessoas politicamente expostas – PPEs – todas aquelas que, nos últimos cinco anos, exerçam ou tenham exercido, no Brasil ou no exterior, algum cargo, emprego ou função pública relevante ou que têm, nessas condições, familiares, representantes ou ainda pessoas de seu relacionamento próximo.
Gostaríamos de enfatizar que somos integralmente favoráveis ao controle exercido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf – no que concerne à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e à corrupção. Contudo, tal função há de respeitar determinados limites, de modo a não violar os direitos fundamentais garantidos a todos os cidadãos.
O controle exercido pelo Coaf relativamente às PPEs não pode acarretar a realização de atos de cunho discriminatório, especialmente em relação à prática de ações corriqueiras e, muitas vezes, indispensáveis, tais como a abertura e manutenção de contas em instituições financeiras. Tais atos de cunho discriminatório não podem, da mesma forma, ser praticados contra as pessoas que figurem na posição de parte ré em processo judicial em curso ou que tenham decisão de condenação sem trânsito em julgado proferida em seu desfavor.
Nosso projeto visa dar fim a essa deturpação no nosso sistema normativo. Não é cabível que pessoas sejam impedidas de praticar atos necessários para a regular convivência (e sobrevivência) no seio da sociedade tão somente pela condição de serem pessoas politicamente expostas (ou que com estas se relacionem), ou simplesmente por figurarem como parte ré em processo judicial em curso, ou por terem decisão de condenação sem trânsito em julgado proferida em seu desfavor.
Nesse sentido, faz-se premente que as instituições financeiras sejam compelidas a justificar a negativa de abertura ou manutenção de conta, tendo em vista tratar-se, frequentemente, de necessidade irremediável para que o cidadão possa obter seu sustento, visto que se trata de requisito basilar para que possa ter um emprego regularizado.
Aproveitamos para ressaltar que a discriminação praticada em virtude tão só da posição política ou por se encontrar a PPE na situação de parte em processo judicial precisa ser expurgada da nossa sociedade, prestigiando-se as proteções fundamentais concedidas pela Carta Maior.
Diante do exposto e dada a importância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para a necessária discussão, a eventual adequação e a célere aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.