PL PROJETO DE LEI 2677/2024
Projeto de Lei nº 2.677/2024
Altera a Lei nº 12.903, de 23 de junho de 1998, que define medidas para combater o tabagismo no Estado e proíbe o uso do cigarro e similares nos locais que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 12.903, de 23 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O Estado adotará medidas educativas e restritivas, com vistas a combater a prática do tabagismo e do uso de cigarros de maconha em seu território.”.
Art. 2º – O caput do art. 2º da Lei nº 12.903, de 23 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – As medidas educativas objetivam esclarecer a população acerca dos males causados pelo tabagismo e pelo cigarro de maconha, compreendendo, entre outras: (…).”.
Art. 3º – O caput do art. 3º da Lei nº 12.903, de 23 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – É proibida a prática do tabagismo ou de qualquer outro fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recintos fechados de uso coletivo públicos e privados localizados no Estado.”.
Art. 4º – O art. 3-B da Lei nº 12.903, de 23 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3-B – É vedado ao docente e à pessoa que desenvolva trabalho com alunos a prática do tabagismo e o uso de cigarro de maconha nas dependências a que estes tenham acesso nos estabelecimentos escolares de educação básica de responsabilidade do Estado.”.
Art. 5º – O art. 4º da Lei nº 12.903, de 23 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Nos estabelecimentos aos quais se aplica esta lei é obrigatória a afixação e a manutenção, em locais de fácil visibilidade, de avisos, placas ou cartazes alusivos à proibição da prática do tabagismo ou de qualquer outro fumígeno, derivado ou não do tabaco.”.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de julho de 2024.
Coronel Sandro (PL)
Justificação: Em julho de 1996, ou seja, há mais de 27 anos, foi sancionada no Brasil a Lei federal nº 9.294/96, que proibiu o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.
Em Minas Gerais, a proibição se deu por meio da Lei nº 12.903, de 23 de junho de 1998, que proibiu a prática do tabagismo em recintos fechados de uso coletivo públicos e privados localizados no Estado.
Os males causados pelo tabagismo são inúmeros e amplamente conhecidos pela sociedade, dispensando-se maiores explanações sobre esse tema.
O foco desse projeto de lei é incluir na proibição de que trata a lei, o cigarro de maconha. Isto porque, tudo indica, que o porte de maconha para consumo pessoal em breve não será mais considerado crime e será livremente praticado nos locais públicos.
Está em andamento no Supremo Tribunal Federal o julgamento do Recurso Extraordinário 635659, com repercussão geral (Tema 506), sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio. O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto proferido no dia 2/8/23, propôs a fixação de um critério nacional, exclusivamente em relação à maconha, para diferenciar usuários de traficantes.
O relator do Recurso Extraordinário, ministro Gilmar Mendes, adiou o julgamento a fim de construir uma solução consensual, principalmente diante das mudanças das circunstâncias de 2015, ano em que apresentou seu voto.
O ministro Luís Roberto Barroso “propôs a descriminalização, exclusivamente em relação à maconha, do porte de até 40 gramas ou a plantação de até seis plantas fêmeas para diferenciar consumo de tráfico, até que o Congresso edite lei sobre o tema. Já o ministro Edson Fachin considera a regra inconstitucional exclusivamente em relação à maconha, mas entende que os parâmetros para diferenciar traficantes de usuários devem ser fixados pelo Congresso Nacional”¹.
Portanto, no intuito de iniciar as discussões sobre esse tema na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, apresento este projeto de lei e conto com o apoio dos nobres pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.345/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.