PL PROJETO DE LEI 2672/2024
Projeto de Lei nº 2.672/2024
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Logística Reversa de Painéis Fotovoltaicos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei institui a Política de Incentivo ao Desenvolvimento de Logística Reversa de Painéis Fotovoltaicos, com o objetivo de impulsionar a pesquisa, a inovação tecnológica e a implementação dos processos de reaproveitamento, reciclagem e disposição final ambientalmente adequada dos seus componentes, assegurando a sustentabilidade ambiental da expansão da geração de energia elétrica renovável de fonte solar.
Art. 2º – Para os fins desta lei, valem as obrigações e as definições estabelecidas na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que dispões sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS.
Art. 3º – A Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Logística Reversa de Painéis Fotovoltaicos será regida pelas seguintes diretrizes:
I – minimização dos impactos ambientais adversos de resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos;
II – incentivo à pesquisa e à inovação tecnológica em processos de reaproveitamento e reciclagem de componentes de painéis fotovoltaicos, incluindo a recuperação de materiais valiosos e a redução de resíduos;
III – estruturação de rede eficiente e segura de logística para a coleta, transporte, armazenagem e distribuição dos painéis fotovoltaicos em fim de vida útil;
IV – estabelecimento de normas claras para os processos de desmontagem, manipulação e reciclagem dos painéis, com vistas à minimização dos riscos à saúde e ao meio ambiente;
V – oferta de incentivos fiscais e financeiros para empresas implementadoras de processos de reciclagem de painéis fotovoltaicos;
VI – estabelecimento de responsabilidades e obrigações aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de painéis fotovoltaicos para a eficácia do sistema de logística reversa;
VII – estabelecimento de sistemas de monitoramento e avaliação para aferição da eficácia dos sistemas de logística reversa e consequentes impactos ambientais e econômicos;
VIII – promoção da educação ambiental, com vistas à conscientização da população e de membros das cadeias produtivas e do comércio sobre a importância do sistema de logística reversa, as responsabilidades e obrigações relacionadas e as formas de participação.
Art. 4º – São objetivos da Política de Incentivo ao Desenvolvimento da Logística Reversa de Painéis Fotovoltaicos:
I – maximizar a reciclagem de painéis fotovoltaicos, objetivando a quase totalidade de reaproveitamento de seus componentes;
II – minimizar impactos ambientais adversos, especialmente os associados à contaminação do solo e da água e à emissão de gases de efeito estufa;
III – promover o desenvolvimento de tecnologias de reciclagem mais eficientes, seguras e econômicas;
IV – desenvolver cadeia segura e eficiente de transporte e triagem de painéis fotovoltaicos em fim de vida útil para direcionamento à destinação final ambientalmente adequada;
V – desenvolver mercado para materiais e componentes reciclados de painéis fotovoltaicos, por meio de incentivo à utilização em novos produtos e indústrias;
VI – promover processos recorrentes de informação a fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, ao público em geral sobre a importância da reciclagem de painéis fotovoltaicos e como cada parte pode contribuir para o processo;
VII – estabelecer e fortalecer colaborações entre o governo, a indústria de painéis fotovoltaicos, as empresas de reciclagem e as instituições de pesquisa para compartilhar conhecimentos, recursos e promover inovações;
VIII – estabelecer normas com vistas a definir padrões de qualidade e segurança para os processos integrantes da destinação final ambientalmente adequada, considerando o potencial de toxicidade e periculosidade de compostos químicos integrantes dos painéis fotovoltaicos;
IX – estabelecer sistemas de certificações com vistas a garantir adesão às normas e ao sistema de logística reserva;
X – desenvolver modelo econômico sustentável para a logística reversa de painéis fotovoltaicos, incluindo mecanismos de incentivo financeiro para empresas e consumidores;
XI – desenvolver normas claras sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos painéis fotovoltaicos, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana.
Art. 5º – São instrumentos da Política de Incentivo ao Desenvolvimento da Logística Reversa de Painéis Fotovoltaicos:
I – fundos e linhas de financiamento dedicados à pesquisa e à implementação da logística reversa de painéis fotovoltaicos;
II – sistemas de certificações;
III – incentivos fiscais e tributários;
IV – ambiente regulatório experimental, na forma do art. 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.
Art. 6º – Para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Logística Reversa de Painéis Fotovoltaicos, órgãos e entidades competentes da Administração Pública Estadual direta e indireta deverão:
I – editar normas e regulamentos complementares, incluindo o estabelecimento de critérios de elegibilidade e formas de acesso a linhas de financiamento e benefícios fiscais e financeiros;
II – promover integração com políticas e programas ambientais, energéticos, industriais, de infraestrutura e outros correlatos, com vistas a alavancar sinergias e evitar sobreposições e conflitos;
III – desenvolver mecanismos de articulação com os demais entes federativos e com o setor privado;
IV – desenvolver indicadores de desempenho objetivamente aferíveis para cada objetivo; e
V – desenvolver procedimentos que garantam o monitoramento e a avaliação periódica para cada objetivo, garantindo a publicidade dos respectivos resultados.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de julho de 2024.
Gil Pereira (PSD), presidente da Comissão de Minas e Energia.
Justificação: A crescente adoção de tecnologias de geração de energia sustentável, como os painéis fotovoltaicos, é essencial para a transição energética e para a mitigação das mudanças climáticas. Em Minas Gerais, a Política de Incentivo à Energia Solar, fruto do nosso trabalho, já tem se mostrado um sucesso, promovendo a expansão do uso de energias renováveis e consolidando o Estado como um líder no setor solar no Brasil. Contudo, essa expansão também traz desafios relacionados ao descarte e reciclagem desses equipamentos ao fim de sua vida útil. Diante disso, a criação de uma Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Logística Reversa de Painéis Fotovoltaicos em Minas Gerais se mostra urgente e necessária.
A proposta deste projeto de lei visa estabelecer diretrizes e mecanismos para assegurar a correta destinação dos painéis fotovoltaicos, promovendo a reciclagem e o reaproveitamento de seus componentes. Entre os principais motivos que justificam essa iniciativa, destacam-se:
1. Sustentabilidade Ambiental: Os painéis fotovoltaicos contêm materiais que podem ser prejudiciais ao meio ambiente se descartados de forma inadequada. A logística reversa permitirá a reciclagem de metais, vidro e outros componentes, reduzindo a contaminação ambiental e o consumo de recursos naturais.
2. Responsabilidade Social: Estabelecer uma política de logística reversa é uma forma de promover a responsabilidade compartilhada entre governo, fabricantes, distribuidores e consumidores, garantindo que todos os envolvidos no ciclo de vida dos painéis fotovoltaicos contribuam para a sustentabilidade.
3. Desenvolvimento Econômico: A reciclagem de painéis fotovoltaicos pode gerar novos postos de trabalho e oportunidades de negócio, impulsionando a economia verde no estado de Minas Gerais. Empresas especializadas em reciclagem e gerenciamento de resíduos eletrônicos terão um novo campo de atuação, fomentando a inovação e o desenvolvimento tecnológico.
4. Cumprimento Legal: A Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Logística Reversa de Painéis Fotovoltaicos alinha-se com as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em acordos ambientais. Dessa forma, Minas Gerais estará na vanguarda do cumprimento de normas ambientais e de sustentabilidade.
5. Benefícios à Comunidade: A correta gestão dos resíduos dos painéis fotovoltaicos evitará possíveis danos à saúde pública decorrentes do descarte inadequado. Além disso, promoverá a conscientização ambiental entre os cidadãos, incentivando práticas sustentáveis e o consumo responsável.
A implementação desta política estadual contribuirá significativamente para a preservação ambiental, a saúde pública e o desenvolvimento econômico sustentável. Minas Gerais, ao adotar medidas proativas como esta, reafirma seu compromisso com a sustentabilidade e com um futuro mais verde e responsável para as próximas gerações.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que se apresenta como um marco para o desenvolvimento sustentável e a gestão responsável dos resíduos tecnológicos no Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.