PL PROJETO DE LEI 2647/2024
Projeto de Lei nº 2.647/2024
Acrescenta dispositivo à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, instituindo o Sistema de Defesa Prévia às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica no âmbito do Estado de Minas Gerais, mediante a criação de um banco de dados formado pelas folhas de antecedentes criminais de indiciados por violência contra a mulher e dispondo sobre o acesso a esses dados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte art. 5º-C:
“Art. 5º-C – O poder público estadual instituirá o Sistema de Defesa Prévia às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, banco de dados formado pelas folhas de antecedentes criminais de indiciados sob acusação de condutas que se enquadrem nos tipos penais elencados no artigo 5º-B, caput, desta lei.
§ 1º – O banco de dados de que trata o caput terá informações como nome, filiação, data de nascimento, número do documento de identificação, fotografia, endereço residencial e relação ou grau de parentesco com a vítima.
§ 2º – O acesso ao banco de dados de que trata o caput obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001 e as informações serão prontamente disponibilizadas às mulheres que procurem as autoridades policiais.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de julho de 2024.
Amanda Teixeira Dias (PL)
Justificação: As mulheres vítimas de violência doméstica costumam desconhecer o histórico de agressões físicas e psicológicas cometidas por seus parceiros em relações abusivas. A criação do Sistema de Defesa Prévia às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica visa proporcionar uma resposta rápida e eficaz para conter essas agressões, garantindo que informações cruciais sobre os agressores sejam prontamente acessíveis às autoridades policiais e estejam imediatamente à disposição de mulheres que busquem procurar antecedentes de seus companheiros para evitar que sejam vítimas de agressores contumazes. Este banco de dados ajudará a prevenir novos casos de violência, coibindo a ação dos agressores e oportunizando às mulheres reavaliarem a viabilidade das relações em que estão, facilitando o monitoramento e a tomada de medidas protetivas, bem como reforçando a segurança das mulheres em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e dos Direitos da Mulher para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.