PL PROJETO DE LEI 2641/2024
Projeto de Lei nº 2.641/2024
Concede atendimento prioritário à pessoa com anemia falciforme nos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos públicos estaduais e privados do Estado de Minas Gerais deverão garantir, durante todo o horário de expediente, atendimento prioritário à pessoa com anemia falciforme.
Art. 2º – Para comprovar o estado de saúde, a pessoa com anemia falciforme ou seu representante deverá apresentar laudo médico comprobatório ou documentos afins.
Art. 3º – A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável infrator:
I – no caso de servidor ou responsável pelo órgão público, às penalidades previstas em legislação específica;
II – no caso de empresas privadas, a multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a gravidade da infração, sendo aplicada de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.
§ 1º – As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
§ 2º – O valor da multa arrecadada, de que trata este artigo, será destinado ao Fundo Estadual da Saúde.
Art. 4º – São garantidos, o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de julho de 2024.
Ana Paula Siqueira (Rede), presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.