PL PROJETO DE LEI 2630/2024
Projeto de Lei nº 2.630/2024
Estabelece as diretrizes para a elaboração da Política Estadual para a Primeira Infância.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração da Política Estadual para a Primeira Infância, no âmbito da administração pública estadual.
Art. 2º – As políticas públicas que comporão a Política Estadual para a Primeira Infância serão elaboradas e implementadas de forma integrada, em articulação com as diversas políticas setoriais destinadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância.
Parágrafo único – A Política Estadual para a Primeira Infância deverá atender à primeira infância em toda sua diversidade, e considerará as interseccionalidades étnico-raciais e de gênero.
Art. 3º – São diretrizes da Política Estadual para a Primeira Infância:
I – atender ao interesse das crianças e à sua condição de sujeitos de direitos e de cidadãs;
II – respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais;
III – reduzir as desigualdades estruturais no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos das crianças na primeira infância, com a priorização de ações destinadas àquelas que são historicamente excluídas e submetidas a diversas vulnerabilidades;
IV – articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância;
V – adotar abordagem participativa, de modo a envolver a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, as mães, os pais, as cuidadoras e os cuidadores e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;
VI – articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;
VII – descentralizar as ações, de modo a fortalecer a cooperação entre os entes federativos, com foco na atenção integral à primeira infância, atendidas as especificidades locais, com as comunidades envolvidas na tomada de decisões, e, consecutivamente, a democracia participativa;
VIII – assegurar a proteção integral das crianças, garantidos o direito à vida, ao cuidado, à saúde, à alimentação adequada, à educação, ao transporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, com apoio dos meios de comunicação social;
IX – fomentar a igualdade de oportunidades, por meio de ações de enfrentamento do racismo em todas as suas formas, que promovam a equidade étnico-racial de crianças na primeira infância e suas famílias;
X – assegurar, prioritariamente às famílias com crianças na primeira infância, acesso à transferência de renda, articulada às demais políticas públicas, com vistas à interrupção do ciclo intergeracional da pobreza infantil;
XI – priorizar o acesso das crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada às demais políticas setoriais, considerada a perspectiva da equidade;
XII – articular-se com as demais etapas da infância, adolescência e juventude, de forma a garantir a prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição; e
XIII – implementar a integração dos dados da criança e de sua filiação nos termos do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com vistas a fortalecer ações de identificação e de segurança em prol da criança.
Art. 4º – A Política Estadual para a Primeira Infância deverá conter, no mínimo, políticas públicas destinadas:
I – à garantia do acesso e da qualidade da educação infantil;
II – ao fortalecimento dos serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – Suas – para famílias com crianças na primeira infância, incluídas visitas domiciliares conforme necessário, respeitada a inviolabilidade da integridade da família, de forma a considerar as diversidades culturais, com vistas à promoção do desenvolvimento infantil;
III – à promoção dos direitos humanos e da cidadania;
IV – à promoção da cultura como fundadora de ações e pensamentos, compreendida como expressão artística e modo de vida de crianças na primeira infância;
V – ao acesso pleno à justiça com foco na defesa e na garantia dos direitos de crianças na primeira infância;
VI – ao direito ao lazer, ao brincar, à cultura, ao esporte, à cidade, ao meio ambiente e à expressão, e;
VII – ao incentivo a que os municípios atinjam melhores indicadores referentes à primeira infância.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de julho de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O art. 227 da Constituição Federal de 1988 define como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Soma-se ao dispositivo constitucional a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos; o Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança;
Considerando tais normativos e o desafio de garantir acesso às ações e serviços de saúde às crianças de grupos populacionais em situação de vulnerabilidade, tais como as crianças com deficiências, indígenas, negras, quilombolas, residentes nas águas e nas florestas e crianças em situação de rua e de violência, bem como a atual dimensão e complexidade das políticas públicas e a necessidade de fortalecimento dos eixos temáticos estratégicos da Política em defesa da Infância para promover a integralidade do cuidado, articulando as ações de saúde em todos os níveis de atenção, alinhando com a definição das condições estruturais necessárias para a implementação em todas as esferas de gestão do SUS faz-se necessário a propositura do presente projeto de lei.
Em face da importância da Política Estadual para a Primeira Infância solicito apoio dos nobres Deputados para tramitação e aprovação da presente proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.915/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.