PL PROJETO DE LEI 2629/2024
Projeto de Lei nº 2.629/2024
Assegura embarque e desembarque por qualquer porta dos veículos de transporte público intermunicipal aos usuários do transporte público intermunicipal, que sejam impossibilitados de passar pela catraca.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado aos usuários do transporte público intermunicipal, no Estado de Minas Gerais, que sejam impossibilitados de passar pela catraca o direito de embarque e desembarque por qualquer porta dos veículos de transporte público intermunicipal.
§ 1º – Para os fins desta lei, considera-se pessoa impossibilitada de passar pela catraca aquela que, devido ao seu porte físico, condições de saúde, ou outras limitações temporárias ou permanentes, enfrenta dificuldades ou impossibilidade de passar pela catraca dos veículos de transporte público intermunicipal.
§ 2º – A condição de impossibilidade de passar pela catraca poderá ser atestada por profissional de saúde devidamente registrado, e deverá conter:
I – nome completo do beneficiário;
II – número de documento de identidade;
III – descrição da condição física que impossibilita a passagem pela catraca, com especificação se transitória ou permanente;
IV – assinatura e carimbo do profissional de saúde responsável pelo laudo.
§ 3º – O laudo a ser apresentando para fins do disposto nesta lei deve ser o original.
Art. 2º – Para cumprimento desta lei, as empresas concessionárias do serviço de transporte público intermunicipal deverão adaptar seus sistemas para permitir o acesso direto das pessoas impossibilitadas de passar pela catraca, mediante a apresentação do documento comprobatório da condição física.
Art. 3º – As empresas de transporte público intermunicipal deverão afixar avisos em locais visíveis, informando sobre o direito das pessoas impossibilitadas de passar pela catraca de embarcarem e desembarcarem por qualquer porta, bem como instruções sobre como proceder.
Art. 4º – O descumprimento desta lei sujeitará a empresa de transporte público às penalidades previstas na legislação vigente, incluindo multa e, em casos de reincidência, outras sanções administrativas.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de julho de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo assegurar a acessibilidade e a dignidade das pessoas impossibilitadas de passar pela catraca no uso do transporte público intermunicipal no Estado de Minas Gerais. A passagem pela catraca pode ser um obstáculo significativo para essas pessoas, causando constrangimento e dificuldades físicas. Ao permitir o embarque e desembarque por qualquer porta, promovemos a inclusão e a acessibilidade, garantindo que todos os cidadãos possam utilizar o transporte público de maneira igualitária e digna.
Considerando a realidade enfrentada por uma parcela significativa da população, esta lei busca atender a necessidades específicas, assegurando que o transporte público intermunicipal seja acessível a todos. Esta medida visa melhorar a qualidade de vida e promover a inclusão social de pessoas com limitações físicas, temporárias ou permanentes, que impossibilitem a passagem pela catraca.
Solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante medida de inclusão e acessibilidade.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.