PL PROJETO DE LEI 2628/2024
Projeto de Lei nº 2.628/2024
Estabelece a Política Estadual de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Institui a Política Estadual de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Estadual de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos:
I – informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora;
II – contribuir para o aumento no número de doadores vivos e falecidos para o aumento da efetividade das doações;
III – promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;
IV – oferecer o acolhimento às famílias enlutadas e o esclarecimento sobre a doação de órgãos e tecidos, após o diagnóstico de morte encefálica aos pacientes internados em unidades críticas, de forma livre e esclarecida;
V – auxiliar a Secretaria Municipal de Saúde, sobretudo, as centrais de transplantes de órgãos e tecidos, para que atenda tempestivamente às necessidades de saúde da população do Estado de Minas Gerais;
VI – promover a formação continuada e a capacitação de gestores e de profissionais de saúde com relação ao tema, para melhor atendimento aos pacientes pré e pós transplantados;
VII – garantir diagnóstico seguro e transparente aos pacientes pré e pós transplantados;
VIII – capacitar as equipes médicas para atendimento e prescrição de medicamento, para os pós transplantados, quando forem atendidos fora dos hospitais de referência que ofertam serviços de transplante;
IX – assegurar acesso aos pacientes que necessitam de avaliação pré transplante, bem como todos os exames necessários para a manutenção deste em fila de espera;
X – garantir atendimento psicológico a pessoa transplantada e aos seus familiares, especialmente, em decorrência da incerteza da visa causada pelo medo da rejeição do órgão;
XI – estimular o debate público acerca das questões relacionadas ao tema;
XII – assegurar transporte aéreo dos órgãos doados para garantir o transplante sem perdas.
Art. 3º – São estratégias da política a que se referem esta lei:
I – realização de campanhas de divulgação e conscientização para doação de órgãos e tecidos em vida e de doador falecido;
II – desenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde que contemplem o tema de conscientização e incentivo à doação e transplante de órgãos e tecidos;
III – ampliação das vias de acesso da população aos centros de referência assegurando quantidade suficiente de vagas e qualidade da assistência dispensada aos pacientes;
IV – ampliação dos métodos de avaliação para recredenciamento dos serviços transplantadores, com o objetivo de manter um padrão de qualidade e excelência;
V – ampliação e monitoramento do quantitativo de agenda com vagas de consultas ambulatoriais para avaliação pré e pós-transplante;
VI – garantia do fornecimento contínuo de medicamentos imunossupressores a todos os pacientes transplantados pelo SUS;
VII – elaboração de estudo sobre a demanda por serviços de transplantes por localidade;
VIII – fomento ao credenciamento de equipes transplantadoras e de estabelecimentos hospitalares que realizem os transplantes pelo SUS nos locais em que há carência desses serviços;
IX – renovação de habilitação para serviços transplantadores com base na sobrevida dos pacientes transplantados;
X – manter parceria com entidades e instituições públicas e privadas que apoiam o tema, adotando uma série de iniciativas que visam trazer à discussão a questão da doação para o dia a dia das pessoas;
XI – melhoria das instalações físicas nos ambulatórios de transplante e a facilidade em acessar o serviço;
XII – realizar parcerias para veicular matérias para conscientização na doação de órgãos e tecidos em vida e de doador falecido, em rádios e emissoras, de forma gratuita.
Art. 4º – O Poder Público deve estimular a implantação de projeto específico de reinserção socioeconômica da pessoa transplantada no mercado de trabalho, que lhe proporcione oportunidade de retorno a atividade profissional, com vistas à garantia de uma vida digna.
Parágrafo único – Na reinserção das pessoas transplantadas, devem ser observadas as peculiaridades de sua independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de julho de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: No Brasil, existem, atualmente, uma central nacional e 27 centrais estaduais de transplantes; 648 hospitais, 1.253 serviços e 1.664 equipes de transplantes habilitados; 78 organizações de procura por órgãos; 516 comissões intra-hospitalares de doação de órgãos e tecidos para transplantes; 52 bancos de tecido ocular; 13 câmaras técnicas nacionais; 12 bancos de multiétnicos; 13 bancos de cordão de sangue umbilical e placentário; além de 48 laboratórios de histocompatibilidade.
Tais unidades recebem pacientes advindos de várias regiões do país.
Neste sentido, a presente propositura visa à instituição da Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, como um instrumento para informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação da consciência da sociedade, cooperando, assim, para o aumento do número de doadores e da efetividade de doações, além de promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema.
Importante destacar, ainda, que a proposição visa um rol de diretrizes e estratégias para atender a pessoa pré e pós transplantada.
E dentre essas diretrizes, destaca-se a conscientização da população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora, a oferta de acolhimento às famílias enlutadas e o esclarecimento sobre a doação de órgãos e tecidos, após o diagnóstico de morte encefálica aos pacientes internados em unidades críticas, de forma livre e esclarecida, além de assegurar a assistência ambulatorial ao paciente pós transplantado no tocante ao acesso a exames, medicamentos e consultas.
No que diz respeito as estratégias, destacamos a ampliação das vias de acesso da população aos centros de referência assegurando quantidade suficiente de vagas e qualidade da assistência dispensada aos pacientes, a ampliação e o monitoramento do quantitativo de agenda com vagas de consultas ambulatoriais para avaliação pré e pós-transplante e a manutenção de parceria com entidades e instituições públicas e privadas que apoiam o tema, adotando uma série de iniciativas que visam trazer à discussão a questão da doação para o dia a dia das pessoas.
Diante da relevância do tema, solicitamos apoio aos nobres Deputados para tramitação e aprovação da presente proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Grego da Fundação. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 90/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.