PL PROJETO DE LEI 2625/2024
Projeto de Lei nº 2.625/2024
Institui a cobrança de multa pelo porte e uso de entorpecentes em ambientes públicos, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a multa por porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Para fins desta lei, considerar-se-á ambiente público todo espaço aberto ou fechado nas proximidades de órgão, instituição ou construção pública, estando inclusos nesse rol os espaços compostos por vias públicas e parques.
§ 2º – A vedação a que se refere o caput deste artigo se aplica a todo e qualquer entorpecente ilícito, na forma da Lei Federal.
§ 3º – Para fins desta lei, considerar-se-á também como substância ilícita a maconha.
Art. 2º – Os infratores serão responsabilizados pelo Poder Público na condição de pessoa física, sendo aplicada multa pecuniária, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º – Em cada caso de reincidência no prazo de 12 (doze) meses, o valor da multa será dobrado.
§ 2º – A fixação da multa prevista no caput não afasta a aplicação da Lei Penal, tampouco as reparações em favor de terceiros e/ou do Estado.
Art. 3º – Os valores arrecadados em decorrência da aplicação desta lei serão revertidos ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2024.
Caporezzo (PL)
Justificação: O presente projeto de lei visa instituir multa pelo porte e consumo de entorpecentes ilícitos em espaços públicos, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
É sabido que os usuários de entorpecentes ilícitos que promovem esse consumo em local público tendem a ser indivíduos que colaboram com a precariedade dos ambientes e espaços públicos. Além disso, colaboram para a criação de conflitos em meio à população de bem e favorecem a infiltração da criminalidade nos ambientes populares.
Dessa forma, os objetivos desta proposição são bastante simples: criar mais um meio coercitivo a fim de evitar a contaminação das ruas com indivíduos “fora de si” e desorientados; facilitar o processo de limpeza das ruas e de manutenção dos espaços públicos e entornos de instituições de ensino e estabelecimentos comerciais; além de prezar pela segurança dos cidadãos catarinenses ao longo de seu dia a dia, entre outros.
Desta feita, pugno a meus pares apoio para a aprovação do referido projeto de lei, que ora apresento nesta Casa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.345/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.