PL PROJETO DE LEI 2606/2024
Projeto de Lei nº 2.606/2024
Garante aos idosos, analfabetos e semianalfabetos, que pelo menos 10% (dez por cento) do total de atendimentos e agendamentos sejam realizados no formato presencial, em estabelecimentos públicos e privados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ao menos 10% do total de atendimentos e agendamentos em estabelecimentos públicos e privados deverão ser realizados presencialmente e direcionados a idosos, analfabetos e semianalfabetos, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhes sejam assegurados, da seguinte forma:
I – o atendimento será realizado em horários previamente designados, de modo a evitar a formação de filas ou tempo de espera excessivo;
II – os estabelecimentos públicos ou privados referidos no caput deverão afixar em local visível informação com o horário de atendimento dos idosos, analfabetos e semianalfabetos, indicando o cumprimento do percentual mínimo previsto nesta lei; e
III – no atendimento aos idosos, analfabetos e semianalfabetos, fica vedado o uso de sistemas automatizados de atendimento que impeçam ou dificultem a sua compreensão e utilização, tais como filas eletrônicas ou mediante o uso de senhas com uso de aplicativos.
Parágrafo único – O disposto no caput se aplica a instituições financeiras, órgãos públicos e empresas prestadoras de serviços públicos ou concessionárias, autorizadas e permissionárias de serviços públicos que disponibilizem atendimento ao público em geral o disposto no inciso I deste artigo não desobriga o atendimento dos idosos, analfabetos e semianalfabetos, no formato à distância, nos termos da lei.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os responsáveis pelos estabelecimentos públicos ou privados a multa de, no mínimo, 200 Ufemgs (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) e, no máximo, 4.000 Ufemgs, por infração, levando-se em conta a reincidência e a gravidade das condutas.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de julho de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei pretende prover aos idosos, analfabetos e semianalfabetos, em estabelecimentos públicos e privados, o direito de ter atendimento e agendamento presencial adequado, uma vez que falta a muitos idosos e pessoas analfabetas e semianalfabetos conhecimentos adequados e acesso às tecnologias que proporcionam atendimento remoto ou virtual.
Os idosos já constituem cerca de 15% da população brasileira e, até 2060, alcançarão o percentual superior a 25% (Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2022-07/contingente-de-idosos-residentes-nobrasil-aumenta-398-em-9-anos.). Esse enorme contingente populacional é o que menos faz uso das novas tecnologias e tem acesso à internet (Disponível em: https://telesintese.com.br/pela-primeira-vez-ibge-registra-uso-da-internet-por-maioria-dosidosos). E mesmo que tenha acesso à internet, o idoso geralmente apresenta maiores dificuldades em lidar e se relacionar com o mundo digital e com o manuseio de equipamentos e aplicativos que dão acesso às ferramentas virtuais.
Diante disso, com o objetivo de concretizar o disposto no art. 2º do Estatuto do Idoso, que determina que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana – incluindo “todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” –, é que apresentamos esta proposta legislativa. Também quanto aos analfabetos, os números são muito elevados. Mais de 10 milhões de brasileiros, com mais de 15 anos de idade são analfabetos (Disponível em: https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/educacao/brasil-tem-mais-de-10-milhoes-deanalfabetos-jovens-e-adultos.), estatística que será realmente impactada negativamente pela pandemia, que fechou escolas e deixou enormes contingentes de crianças sem aulas durante um longo período.
Nesse sentido, estabelecemos que, ao menos, 10% do número total de atendimento e agendamento remoto em estabelecimentos públicos e privados deve ser realizado presencialmente aos idosos, aos analfabetos e semianalfabetos, o que, a nosso ver, não trará ônus excessivos para os referidos estabelecimentos. Determinamos, outrossim, que o atendimento seja realizado em horários previamente designados pela empresa, a fim de que não se formem filas ou haja tempo excessivo de espera para os idosos. Isso permitirá que os idosos se planejem de maneira mais adequada, não impedindo que eles possam ser atendidos em qualquer outro horário. Ademais, caberá aos estabelecimentos públicos a fixação, em local visível, de informação indicando o horário de atendimento e o atendimento ao percentual mínimo de 10% para o atendimento presencial. Vedamos também o uso de sistemas automatizados de atendimento, já que podem impedir ou dificultar o atendimento de idoso e ao analfabeto, com mecanismos como filas eletrônicas ou que emitam senhas mediante o uso de aplicativos.
Além disso, estabelecemos que as obrigações de atendimento ficarão restritas apenas a instituições financeiras, órgãos públicos e empresas prestadoras de serviços públicos ou concessionárias, autorizadas e permissionárias de serviços públicos que disponibilizem atendimento ao público em geral. Por fim, com o objetivo de desestimular o descumprimento das obrigações impostas, propusemos multa entre 200 Ufemgs (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) e, no máximo, 4.000 Ufemgs, por infração, levando-se em conta a reincidência e a gravidade da conduta.
Diante do exposto, solicito aos nobres parlamentares desta Casa o apoio para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Desenvolvimento Econômico e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.