PL PROJETO DE LEI 2603/2024
Projeto de Lei nº 2.603/2024
Institui a Carteira de Identificação do Acompanhante ou Cuidador e de Pessoas com Necessidades Especiais – Ciac – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Carteira de Identificação do Acompanhante ou Cuidador e de Pessoas com Necessidades Especiais – Ciac.
Art. 2º – Para efeitos desta lei, considera-se acompanhante ou cuidador de pessoas com necessidades especiais as pessoas que acompanha ou cuida integralmente das:
I – pessoas com deficiência;
II – pessoas com doenças raras;
III – pessoa com deficiência física;
IV – pessoa com deficiência mental;
V – pessoa com deficiências múltiplas;
VI – pessoa com deficiência visual e/ou auditiva;
VII – pessoa com doença crônica.
Art. 3º – O Poder Executivo, poderá exigir a comprovação de acompanhante ou cuidador integral, por meio de laudo médico expedido pelo Sistema Único de Saúde – SUS –, especificando o tipo de deficiência ou doença, com o Código Internacional de Doença – CID –, se permanente ou temporária, bem como a necessidade de acompanhamento ou cuidado integral em suas atividades de corriqueiras, justificando a dependência nas tarefas cotidianas.
Parágrafo único – A expedição da carteira será realizada de forma gratuita pelo órgão competente, por meio de requerimento assinado pelo interessado, acompanhado de relatório médico que trata o caput deste artigo, na forma de regulamento.
Art. 4º – A Ciac deverá conter:
I – nome;
II – número do CPF;
III – número da carteira e data de sua expedição;
IV – uma foto 3x4;
V – nome do portador de necessidades especiais e especificando o tipo de deficiência ou doença, com o Código Internacional de Doença – CID.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de julho de 2024.
Zé Guilherme (PP)
Justificação: Instituir uma carteira de identificação para acompanhantes ou cuidadores de pessoas com necessidades especiais é de suma importância por diversas razões. A carteira poderá oferecer um reconhecimento formal do papel do acompanhante ou cuidador, o que pode ser fundamental em situações onde é necessário comprovar essa função, como em hospitais, escolas e outros ambientes.
Com a carteira, acompanhantes e cuidadores podem ter acesso facilitado a locais e serviços que exigem comprovação da necessidade de acompanhamento, como transporte público, eventos culturais, e estabelecimentos comerciais. Além da identificação formal ajudar a garantir a segurança tanto do cuidador quanto da pessoa com necessidades especiais, prevenindo situações de abuso ou fraude.
A carteira poderá garantir o acesso a benefícios específicos, como descontos em medicamentos, isenção de impostos ou tarifas, e acesso prioritário a serviços públicos e privados que sejam previstos na legislação.
Em situações de emergência, a carteira poderá fornecer informações vitais sobre a pessoa com necessidades especiais, permitindo uma resposta mais rápida e adequada por parte dos serviços de emergência.
Instituir uma carteira de identificação também é uma forma de reconhecer e valorizar o trabalho dos cuidadores, muitas vezes não remunerado e/ou desvalorizado, destacando sua importância na sociedade. A identificação do acompanhante, é necessário instituir a forma de comprovação da condição de acompanhante de portador de necessidades especiais. Para tanto, proponho que seja instituída uma Carteira de Identificação, que contará com os dados necessários para que a prioridade seja garantida.
A carteira de identificação para acompanhantes ou cuidadores de pessoas com necessidades especiais é um instrumento essencial para promover a dignidade, segurança e inclusão das pessoas com necessidades especiais e de seus cuidadores. Diante do exposto, conta-se com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto que tem por finalidade instituir a Carteira de Identificação do Acompanhante ou Cuidador e de Pessoas com Necessidades Especiais – Ciac.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.