PL PROJETO DE LEI 2601/2024
Projeto de Lei nº 2.601/2024
Autoriza o Poder Executivo a permutar o imóvel que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o poder executivo autorizado a permutar com a União Federal, parcelas do imóvel de propriedade desta, de matrícula 108468, Livro 2-RG, do Cartório do 2o Registro de Imóveis de Montes Claros conforme identificação das Frações “A” e “B” constante do Anexo I desta lei, por edificação a construir pelo Estado de Minas Gerais, conforme descrição do Anexo II.
Parágrafo único – O imóvel destina-se à construção de parte faltante do Trecho B do Anel Viário (Contorno) de Montes Claros.
Art. 2º – A permuta está condicionada à equivalência entre o custo da obra prevista no Anexo II, e o valor das Frações “A” e “B” do imóvel descrito no Anexo I, apurados em processos de avaliações próprias.
Parágrafo único – As áreas das Frações “A” e “B” serão desmembradas do imóvel artigo anterior, conforme memoriais descritivos assinados por profissional técnico capacitado que indiquem, a partir de levantamento topográfico, as coordenadas geográficas, em atendimento ao que estabelecem as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 3º – Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais autorizado a oferecer, como garantia da permuta, o imóvel de sua propriedade, com área de 18.263,18 m² (dezoito mil, duzentos e sessenta e três metros e dezoito decímetros quadrados) de matrícula nº 12003, de fls 182 do livro 2-1-V, do Cartório do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros.
Art. 4º – Lavrada a escritura pública de permuta, o Poder Executivo procederá imediatamente ao registro da operação no cartório de registro de imóveis competente.
Parágrafo único – O Poder Executivo promoverá a abertura de matrícula individualizada referente às áreas a que se referem o art. 1º.
Art. 5º – Uma vez registrada a permuta no cartório de registro de imóveis competente, fica o Poder Executivo autorizado a gravar de ônus a área a que se refere o art. 3º.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de julho de 2024.
Tadeu Martins Leite (MDB)
Justificação: Trata-se de proposição que tem como objetivo viabilizar a celebração de permuta entre o Estado de Minas Gerais e a União Federal, de duas áreas de terreno necessárias à implantação de parte do Trecho B do Contorno de Montes Claros. O Contorno de Montes Claros é um investimento de grande importância para o Estado de Minas Gerais e para a região Nortemineira, haja vista os benefícios provenientes da obra, tanto para os usuários da via, quanto para a própria população do município, vez que serão positivamente impactados com os ganhos de fluidez no tráfego e a maior segurança viária, decorrentes da consequente redução de veículos nas vias municipais. Conforme assevera nota técnica da SEINFRA, “Com a implantação da obra em questão, os usuários da via que trafegam longas distâncias utilizarão o contorno, evitando o tráfego de veículos dentro das vias urbanas, o que é evidentemente desejável, visto que principalmente os veículos comerciais e pesados tendem a danificar excessivamente o pavimento das vias municipais que não foram projetadas para suportar estruturalmente tal demanda. Para além, a implantação do Contorno prevê melhoramentos de segurança e capacidade viária que garantem maior compatibilidade com os parâmetros desejáveis de uma rodovia, como raio de curva, velocidade de segurança, capacidade estrutural do pavimento, sistemas de drenagem e segurança adequados, dentre outros”. Por estes motivos, solicita-se dos nobres pares a aprovação do presente projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.