PL PROJETO DE LEI 2598/2024
Projeto de Lei nº 2.598/2024
Dispõe sobre a divulgação de informações contra o uso de drogas em boates, casas noturnas, estabelecimentos de eventos artísticos, esportivos, culturais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a obrigatoriedade de afixação de cartazes e informativos em boates, casas noturnas e estabelecimentos voltados a realização de eventos artísticos, culturais e esportivos, alertando sobre os riscos do uso de drogas.
Art. 2º – Os cartazes e informativos deverão ser afixados em local de fácil acesso, boa visualização e conterão mensagens educativas, alertando quanto aos malefícios à saúde e os riscos decorrentes do uso indevido de drogas ou substâncias entorpecentes, de acordo com informações oficiais do Ministério da Saúde.
Parágrafo único – O cartaz, ou banner, poderá ter a medida mínima de 297x420mm (folha A3), com escrita legível.
Art. 3º – As mensagens educativas de que trata o art. 2º, desta lei, poderão ser apresentadas ao público em texto escrito ou em meio audiovisual.
Art. 4º – A confecção e a padronização dos cartazes poderão ser realizadas por meio de regulamento, a ser expedido pelo Poder Executivo, por meio do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – Conead.
Art. 5º – A fiscalização ao cumprimento desta lei será exercida pelos Órgãos Públicos competentes, determinados pelo Poder Executivo, em parceria com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp.
Art. 6º – O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento e seus organizadores a imposição das seguintes penalidades administrativas:
I – notificação de advertência, em primeira ocorrência;
II – multa de 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg), em segunda ocorrência;
III – multa de 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, em terceira ocorrência;
IV – multa de 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, por cada ocorrência acima da terceira.
Parágrafo único – Os valores arrecadados pelas sanções descritas acima, serão revertidos ao Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – Funpren.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de julho de 2024.
Chiara Biondini (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: O presente projeto de lei objetiva atender ao interesse público, uma vez que é extremamente importante conscientizar a população, sobretudo os mais jovens, sobre o grave problema do consumo de substâncias psicotrópicas, que cada vez mais avança na sociedade mineira.
A fixação de cartazes e/ou banners em local de grande visualização, seja interna e externa dos estabelecimentos, para a divulgação de campanhas e programas de prevenção antidrogas, lícitas e ilícitas, pode chamar a atenção dos jovens e fornecer informações importantes sobre os riscos do uso de drogas.
O abuso de álcool e outras drogas representam um dos problemas mais severos de saúde pública atualmente e, as consequências são extremamente prejudiciais ao organismo do usuário, além de impactar nos vínculos familiares, sociais, trabalhistas, escolares, além de sobrecarregar o sistema de saúde e assistência social.
É de conhecimento público que a maioria dos quadros de dependência química se inicia na juventude. O problema é que, não raro, pais e adultos, de forma geral, ignoram os fatores de risco e as dificuldades que os adolescentes e os jovens apresentam por acharem que se trata apenas de uma fase passageira.
O fato inconteste é que essa fase é propícia ao primeiro contato com as drogas, por que é um momento de afirmação da personalidade, marcado por diversas mudanças e pressões de ordem interna e externa, o que faz com que o jovem se torne mais vulnerável ao uso de álcool, tabaco e as outras drogas.
Os dados da Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PeNSE-2019), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, em 2021, revelam que cerca de que 47% dos escolares que experimentaram bebidas alcoólicas, passaram por episódios de embriaguez; cerca de 29% tiveram acesso a bebida em festas; mais de 22% tinham experimentado cigarro; 11% dos pesquisados haviam tido contato com o cigarro antes dos 14 anos; pelo menos 13% haviam experimentado drogas ilícitas, como maconha, cocaína, crack e ecstasy.
A realidade está aí a nos dizer quão precoce é o momento em que os jovens entram em contato com o álcool, o tabaco e outras drogas, que após esse contato inicial, passam ao uso regular dessas substâncias, é certo que alguma intervenção precisa ser feita com urgência, seja para prevenir o primeiro contato, que conduz ao vício, seja para evitar o agravamento das consequências do consumo de drogas.
O projeto de lei ora apresentado busca contribuir no sentido de chamar a atenção dos jovens para o debate sobre o assunto, pois sabemos que a advertência sugerida contra o uso das drogas trará indagações importantes, cabendo aos Poderes Públicos constituídos, a sociedade civil e a iniciativa privada promotora de tais eventos, estarem preparadas para contribuir na busca de respostas a essas interrogações.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Prevenção e Combate às Drogas e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.