PL PROJETO DE LEI 2579/2024
Projeto de Lei nº 2.579/2024
Autoriza o Poder Executivo do Estado de Minas Gerais a instituir a Agência Reguladora das Concessões Rodoviárias – Arcro.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Agência Reguladora das Concessões Rodoviárias – Arcro –, autarquia de regime especial, vinculada à Secretaria de Infraestrutura do Estado de Minas Gerais, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único – A Agência Reguladora de que trata o caput exercerá, sem prejuízo de outras atividades, a fiscalização, a regulação e a normatização dos serviços de transporte rodoviário em regime de concessão.
Art. 2º – A estrutura da Agência e suas atribuições serão determinadas por lei específica, que observará a necessidade de diretoria colegiada, composta por membros indicados pelo Governador e aprovados pela Assembleia Legislativa e corpo técnico especializado para suporte e análise de questões pertinentes ao setor.
Art. 3º – A atuação da Agência se dará de acordo com os seguintes princípios:
I – independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira;
II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 4º – A prestação e a utilização dos serviços públicos de transporte obedecerão aos seguintes objetivos:
I – fiscalizar e assegurar a adequada prestação dos serviços de concessão relacionados ao transporte;
II – zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão, podendo, para tanto, determinar diligências e ter amplo acesso a dados e informações relativos à prestação dos serviços;
III – garantir a segurança dos usuários das rodovias;
IV – primar pela fixação de taxas, tarifas e preços dos serviços em valor módico, condizentes com a qualidade do serviço prestado;
V – promover a concorrência saudável no setor de transporte, garantindo a livre iniciativa e a competição justa entre os prestadores de serviço;
VI – fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços, estimulando a constante melhoria da qualidade e eficiência dos serviços prestados preservando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de junho de 2024.
Rodrigo Lopes (União)
Justificação: Este projeto de lei visa autorizar o Governo do Estado de Minas Gerais a criar a Agência Reguladora das Concessões Rodoviárias – Arcro –, a fim de suprir a urgência do Estado em maior fiscalização no que tange aos serviços públicos em regime de concessão, em especial no âmbito do transporte, a fim de garantir a probidade, a segurança, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados à população.
Assim, a criação da Arcro pode auxiliar a promover o desenvolvimento de Minas Gerais em conformidade com o melhor interesse dos usuários das vias.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Maria Clara Marra. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.715/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.