PL PROJETO DE LEI 2578/2024
Projeto de Lei nº 2.578/2024
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santana de Cataguases o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Santana de Cataguases o imóvel com área de 500m² (quinhentos metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado na Rua Basílio Soares Barroso, nº 33, Centro, no Município de Santana de Cataguases, e registrado sob o nº 5.763, a fls. 1 do Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cataguases.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se ao funcionamento da sede da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de junho de 2024.
Doutor Wilson Batista (PSD)
Justificação: O presente projeto de lei autoriza o Poder Executivo a doar ao município de Santana de Cataguases o imóvel situado na Rua Basílio Soares Barroso, nº 33, Centro, com área de 500m². Na mencionada área foi construído um prédio para sediar o antigo posto de saúde que, em seguida, foi utilizado pelo Centro de Convivência da Terceira Idade. Após isso, inúmeras benfeitorias foram ali realizadas, com recursos da municipalidade, visando a manutenção e melhoria do espaço físico, com o objetivo de abrigar a atual sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, que funciona no local até a presente data.
Importante destacar que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – informou que não há óbices à doação do imóvel ao município de Santana de Cataguases, conforme ofício anexo datado de 29 de maio de 2024.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.