PL PROJETO DE LEI 2564/2024
Projeto de lei nº 2.564/2024
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências, e institui o Fundo de Estruturação do Ministério Público e o Fundo Especial de Garantia do Acesso à Justiça.
Art. 1º – O art. 10 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 13, 14 e 15:
“Art. 10 – (…)
§ 13 – Da receita bruta de valores recebidos a título de emolumentos a que se refere o § 1º do art. 2º, serão destinados 6% (seis por cento) ao Fundo de Estruturação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – F-MP – e 6% (seis por cento) ao Fundo Especial de Garantia do Acesso à Justiça – Fegaj.
§ 14 – Para efeito do disposto no § 13, os repasses destinados aos fundos dar-se-ão em observância aos critérios estabelecidos nesta lei e em outros regulamentos afetos aos emolumentos.
§ 15 – Caso o superávit financeiro apurado segundo o disposto no § 13 pelo F-MP e pelo Fegaj ao final de um exercício financeiro não seja integralmente utilizado até o fim do segundo exercício subsequente ao da sua apuração, atendendo às normas gerais dos respectivos fundos, as quantias remanescentes deverão ser transferidas ao Tesouro Estadual, salvo os recursos empenhados que assegurem obrigação de trato sucessivo.”.
Art. 2º – O art. 50 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 50 – (…)
§ 4º – A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores dos emolumentos constantes das tabelas que integram o Anexo desta lei ficam acrescidos do percentual fixado no § 13 do art. 10, sem prejuízo do disposto no caput.”.
Art. 3º – Fica reajustado em 12% (doze por cento) o valor das custas judiciais a que se referem o art. 4º e as tabelas do Anexo da Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, sendo 50% do valor decorrente do referido reajuste destinado ao F-MP e 50% destinado ao Fegaj.
Parágrafo único – Caso o superávit financeiro apurado segundo o disposto no caput pelo F-MP e pelo Fegaj ao final de um exercício financeiro não seja integralmente utilizado até o fim do segundo exercício subsequente ao da sua apuração, atendendo às normas gerais dos respectivos fundos, as quantias remanescentes deverão ser transferidas ao Tesouro Estadual, salvo os recursos empenhados que assegurem obrigação de trato sucessivo.
Art. 4º – O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais repassará mensalmente ao F-MP e ao Fegaj o percentual de participação das custas e emolumentos efetivamente arrecadados, observados os percentuais estabelecidos no § 13 do art. 10 da Lei nº 15.424, de 2004, e no art. 3º.
Art. 5º – Fica instituído o Fundo de Estruturação do Ministério Público – F-MP, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado à Unidade Orçamentária do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º – O F-MP de duração indeterminada, tem como objetivo assegurar recursos necessários à modernização, à estruturação e ao aprimoramento das atividades do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG, a serem aplicados, em especial, nas seguintes ações:
I – elaboração e execução de programas e projetos;
II – construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pelo MPMG;
III – ampliação e modernização dos serviços informatizados;
IV – aquisição de material permanente;
V – aquisição e locação de bens imóveis;
VI – capacitação e treinamento de pessoal do MPMG e melhoria da segurança e das condições de trabalho;
VII – realização de despesas de caráter indenizatório, classificadas em outras despesas correntes;
VIII – atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público – CEAF – e da Escola Institucional do Ministério Público, para seu funcionamento e realização de suas atividades, inclusive cursos, capacitações, palestras e custeio e deslocamento de prestadores de serviços ligados às suas atividades;
IX – atividades da Central de Apoio Técnico – CEAT – do MPMG;
X – realização de outras despesas de capital ou correntes do MPMG.
Parágrafo único – Fica vedada a aplicação de recursos do F-MP em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura do MPMG.
Art. 7º – Constituem recursos do F-MP:
I – dotações específicas destinadas ao F-MP no orçamento do Estado;
II – receitas de participação das custas judiciais devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus, nos termos da lei;
III – receitas da participação dos emolumentos, nos termos da lei;
IV – valores provenientes de despesas com estudos e análises técnicas realizadas pelos órgãos e pelas unidades do MPMG, bem como de sua atuação autocompositiva;
V – doações, legados e outras contribuições;
VI – receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados com o F-MP;
VII – valores transferidos ao F-MP por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VIII – remuneração oriunda de aplicação financeira com recursos do F-MP;
IX – empréstimos contraídos junto a organismos nacionais e internacionais e destinados ao F-MP, observada a legislação vigente;
X – outras receitas que sejam compatíveis com suas finalidades.
§ 1º – As disponibilidades temporárias de caixa do F-MP serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º – Na hipótese de extinção do F-MP, seu patrimônio será revertido em favor do MPMG, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
§ 3º – O F-MP transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao F-MP.
Art. 8º – A Procuradoria-Geral de Justiça será a gestora e a agente executora do F-MP, competindo-lhe, além das atribuições previstas nos arts. 8º, 9º e 10 da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I – fixar as diretrizes operacionais;
II – aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do F-MP e acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
III – zelar pela adequada utilização dos recursos do F-MP;
IV – examinar e aprovar projetos de modernização administrativa do MPMG.
Art. 9º – O grupo coordenador do F-MP, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será composto por quatro representantes da Administração do MPMG e um membro do MPMG, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme regulamento.
Art. 10 – Os demonstrativos financeiros do F-MP obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Os demonstrativos financeiros a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados na internet para consulta pública.
Art. 11 – A Procuradoria-Geral de Justiça editará atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 12 – Fica instituído o Fundo Especial de Garantia do Acesso à Justiça – Fegaj –, entidade sem personalidade jurídica, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, vinculado à Unidade Orçamentária da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 13 – O Fegaj, de duração indeterminada, tem como objetivo assegurar recursos necessários ao aprimoramento e à modernização da garantia ao acesso à justiça, a serem aplicados nas seguintes ações:
I – gestão e pagamento referente aos serviços prestados pelos advogados dativos, assegurado o seu custeio até o efetivo cumprimento da obrigação disposta no § 1º do art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e do § 2º do art. 130 da Constituição do Estado;
II – elaboração e execução de programas e projetos da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG;
III – construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pela DPMG;
IV – ampliação e modernização dos serviços informatizados da DPMG;
V – aquisição de material permanente da DPMG;
VI – aquisição e locação de bens imóveis da DPMG;
VII – capacitação e treinamento de pessoal da DPMG e melhoria da segurança e das condições de trabalho;
VIII – realização de despesas de caráter indenizatório, classificadas em outras despesas correntes da DPMG;
IX – atividades da Escola Superior da Defensoria Pública – ESDEP-MG, para seu funcionamento e realização de suas atividades, inclusive cursos, capacitações, palestras e custeio e deslocamento de prestadores de serviços ligados às suas atividades;
X – atividades do Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar da DPMG;
XI – realização de outras despesas de capital ou correntes da DPMG.
§ 1º – Fica vedada a aplicação de recursos do Fegaj em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura da DPMG.
§ 2º – A DPMG garantirá o emprego de recursos do Fegaj no efetivo cumprimento do § 1º do art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e do § 2º do art. 130 da Constituição do Estado.
Art. 14 – Constituem recursos do Fegaj:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – receitas de participação das custas judiciais devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus, nos termos da lei;
III – receitas da participação dos emolumentos, nos termos da lei;
IV – valores provenientes do pagamento de inscrição em concursos, cursos, conferências, congressos, simpósios e outros eventos promovidos pela DPMG;
V – doações, legados e outras contribuições;
VI – receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados vinculados às finalidades do Fegaj;
VII – valores transferidos ao Fegaj por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VIII – remuneração oriunda de aplicação financeira com recursos do Fegaj;
IX – empréstimos contraídos junto a organismos nacionais e internacionais e destinados ao Fegaj, observada a legislação vigente;
X – valores oriundos da arrecadação dos honorários sucumbenciais decorrentes da atuação da DPMG, conforme disposto no inciso XVIII do art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003;
XI – recursos resultantes das atividades da ESDEP-MG;
XII – outras receitas que sejam compatíveis com suas finalidades.
§ 1º – As disponibilidades temporárias de caixa do Fegaj serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 2º – Na hipótese de extinção do Fegaj, seu patrimônio será revertido em favor da DPMG, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006.
§ 3º – O Fegaj transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao Fegaj.
§ 4º – Para fins de pagamento de advogados dativos, somente poderão ser direcionados recursos advindos da arrecadação das custas e emolumentos.
§ 5º – Sem prejuízo do disposto no art. 13, poderão ser beneficiários de recursos do Fegaj, observados os requisitos estabelecidos em programas específicos definidos pelo seu órgão gestor:
I – pessoas jurídicas de direito público, federais, estaduais ou municipais, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
II – outras entidades públicas ou privadas, quando os seus objetivos consistirem no aprimoramento e na modernização da garantia do acesso à justiça e o fortalecimento da DPMG.
Art. 15 – A DPMG será a gestora e a agente executora do Fegaj, competindo-lhe, além das atribuições previstas nos arts. 8º, 9º e 10 da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I – fixar as diretrizes operacionais e as condições para prestação do serviço;
II – aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do Fegaj e acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
III – zelar pela adequada utilização dos recursos do Fegaj.
Art. 16 – O grupo coordenador do Fegaj, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será composto por quatro representantes da Administração da DPMG e um membro da DPMG, designados pelo Defensor Público-Geral, conforme regulamento.
Art. 17 – Os demonstrativos financeiros do Fegaj obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Os demonstrativos financeiros a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados na internet para consulta pública.
Art. 18 – O Defensor Público-Geral editará atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 19 – Aplicam-se aos fundos instituídos por esta lei as normas gerais da Lei Complementar nº 91, de 2006, observadas as disposições em contrário.
Art. 20 – Fica revogado o art. 34 da Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.