PL PROJETO DE LEI 2560/2024
Projeto de Lei nº 2.560/2024
Institui a Campanha Estádio Livre de Assédio, tendo por objeto combater e prevenir a importunação sexual nos estádios, praças desportivas e espaços congêneres destinados à realização de atividades esportivas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Institui a Campanha Estádio Livre de Assédio, tendo por objeto combater e prevenir a importunação sexual nos estádios, praças desportivas e espaços congêneres destinados à realização de atividades esportivas, por meio de ações educativas e preventivas.
Art. 2º – Para concretizar a Campanha Estádio Livre de Assédio devem ser fixados nos estádios, praças desportivas e espaços congêneres informativos contendo mensagens de conscientização e informações sobre os canais de denúncia, os locais e as pessoas aos quais as vítimas podem recorrer em casos de importunação sexual.
§ 1º – Os informativos de que trata o caput deste artigo devem ser fixados de forma permanente em pontos estratégicos de grande circulação, bem como em banheiros e praças de alimentação dos locais.
§ 2º – Locais que disponham de sistema de som, telões e demais meios de publicidade, devem, antes do início das partidas e nos intervalos, divulgar mensagens conscientizando sobre as questões de importunação sexual e orientando as vítimas a procurarem os órgãos competentes.
§ 3º – Os clubes e entidades desportivas no geral podem encaminhar mensagens informativas aos seus associados por SMS, Whatsapp, e-mail, ou quaisquer outros meios eletrônicos de comunicação, respeitadas as normas da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 3º – Os clubes, agremiações, entidades esportivas no geral e a sociedade civil organizada, devem realizar treinamento dos funcionários para atuação e identificação de casos de importunação sexual e outros tipos de violência congêneres.
§ 1º – O treinamento de que trata o caput deste artigo deve priorizar a não revitimização da vítima de violência de gênero.
§ 2º – O treinamento de que trata o caput deste artigo deve incluir a orientação para que os funcionários encaminhem a vítima, se for da vontade dela, para as autoridades policiais competentes.
§ 3º – O Poder Público pode firmar parcerias com as entidades de que trata o caput deste artigo, a fim de concretizar o treinamento dos funcionários.
Art. 4º – As autoridades policiais que atuam nos estádios, praças desportivas e espaços congêneres destinados à realização de atividades esportivas devem observar, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha e na Lei Federal nº 14.541, de 3 de abril de 2023.
Parágrafo único – Para cumprimento do disposto no caput deste artigo as equipes de autoridades policiais devem conter pessoas capacitadas, preferencialmente mulheres, para atendimentos às vítimas de importunação sexual.
Art. 5º – Os eventos esportivos com público superior a quinhentas pessoas devem contar com sistema de monitoramento de segurança por câmeras de vídeo.
Parágrafo único – As imagens das câmeras de monitoramento dos eventos esportivos devem ser fornecidas à autoridade policial sempre que requisitadas.
Art. 6º – O descumprimento desta Lei sujeita os infratores à multa de 10 Ufemgs (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais) até 1.000 Ufemgs (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais), considerando o histórico e o porte do responsável pelo evento esportivo.
Parágrafo único – Os valores arrecadados com a aplicação das multas pelo descumprimento desta lei podem ser destinados ao órgão estadual competente sobre a matéria.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2024.
Ione Pinheiro (União), procuradora-geral da Mulher e vice-presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Justificação: O presente projeto visa instituir a “Campanha Estádio Livre de Assédio”, tendo por objeto o combate e a prevenção da importunação sexual nos estádios, praças desportivas e espaços congêneres destinados à realização de atividades esportivas, por meio de ações educativas e preventivas.
Uma vez a provada, a lei prevê que deverão ser fixados nos estádios, praças desportivas e espaços congêneres informativos contendo mensagens de conscientização e informações sobre os canais de denúncia, os locais e as pessoas aos quais as vítimas podem recorrer em casos de importunação sexual.
Estes informativos deverão ser fixados de forma permanente em pontos estratégicos de grande circulação, bem como em banheiros e praças de alimentação dos locais. E nos locais que disponham de sistema de som, telões e demais meios de publicidade, devem, antes do início das partidas e nos intervalos, divulgar mensagens conscientizando sobre as questões de importunação sexual e orientando as vítimas a procurarem os órgãos competentes.
Para os clubes, agremiações, entidades esportivas no geral e a sociedade civil organizada, a nova norma, quando sancionada, determina que deverão ser realizados treinamento dos funcionários para atuação e identificação de casos de importunação sexual e outros tipos de violência congêneres.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Mauro Tramonte. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.246/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.