PL PROJETO DE LEI 2551/2024
Projeto de Lei nº 2.551/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de mecanismos de segurança nas saídas das praças de pedágio em rodovias sob concessão no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As concessionárias de rodovias no Estado de Minas Gerais ficam obrigadas a instalar mecanismos de segurança nas saídas das praças de pedágio, visando a reduzir o risco de acidentes e incidentes de trânsito.
Art. 2º – Os mecanismos de segurança a serem instalados podem ser:
I – redutores de velocidade eletrônicos, com sinalização luminosa e/ou sonora, que alertem os condutores sobre a necessidade de reduzir a velocidade;
II – sinalização vertical e horizontal, clara e visível, que indique a presença da saída da praça de pedágio e a necessidade de manter distância segura do veículo à frente;
III – barreiras físicas, como defensas metálicas ou dispositivos de amortecimento, que protejam os usuários em caso de colisões.
Art. 3º – As concessionárias terão o prazo de 180 dias para implementar os mecanismos de segurança previstos nesta lei.
Art. 4º – O descumprimento das disposições desta lei sujeitará as concessionárias às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão da concessão.
Art. 5º – Os editais de concessão de rodovias que serão publicados no Estado de Minas Gerais deverão prever a exigência do mecanismo de segurança de que trata o art. 1º como requisito imprescindível para o início das cobranças do pedágio, como obra constituinte da praça.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2024.
Maria Clara Marra (PSDB), vice-líder do Bloco Avança Minas, responsável da Frente Parlamentar para Acompanhamento e Fiscalização das Concessões do Estado de Minas Gerais, vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e responsável da Frente Parlamentar de Apoio à Criação da Agência Reguladora do Setor de Transportes de Minas Gerais.
Justificação: A presente proposição visa a reduzir os acidentes e incidentes de trânsito que ocorrem nas saídas das praças de pedágio em rodovias sob concessão no Estado de Minas Gerais. A dinâmica do tráfego nesses pontos, caracterizada pela desaceleração para pagamento do pedágio e posterior retomada da velocidade, aliada à eventual imprudência de alguns motoristas, cria um cenário propício para colisões traseiras, atropelamentos e outros eventos que resultam em danos materiais, ferimentos e até mortes.
Estudos e dados estatísticos demonstram que a instalação de dispositivos de segurança, como redutores de velocidade eletrônicos, sinalização luminosa e sonora, e até mesmo barreiras físicas, pode contribuir significativamente para a mitigação desses riscos. Tais mecanismos alertam os condutores sobre a necessidade de reduzir a velocidade e manter distância segura do veículo à frente, além de criar uma zona de amortecimento em caso de colisões.
A experiência de outros estados e países que já implementaram medidas semelhantes corrobora a eficácia dessa abordagem. A redução no número de acidentes e a melhoria da fluidez do tráfego são alguns dos benefícios observados.
Diante do exposto, a presente proposição busca garantir a segurança dos usuários das rodovias mineiras, por meio da obrigatoriedade de instalação de mecanismos de segurança nas saídas das praças de pedágio. A medida representa um avanço na proteção à vida e à integridade física das pessoas, além de contribuir para a redução dos custos sociais e econômicos decorrentes dos acidentes de trânsito.
Assim, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desse projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.