PL PROJETO DE LEI 2550/2024
Projeto de Lei nº 2.550/2024
Dispõe sobre a proibição de atendimento privilegiado a pacientes particulares e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a prática de atendimento privilegiado a pacientes particulares pelo prestador de serviço, sendo ele profissional de saúde contratado e credenciado por operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde, e ainda cooperado de operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Parágrafo único – Excetuam-se da hipótese do caput as condições excepcionais previstas no contrato firmado entre a operadora de saúde e o médico conveniado, às quais deverá ser dada publicidade.
Art. 2º – A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos serão feitos de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando-se os casos de emergência e urgência, assim como as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, as gestantes, lactantes e crianças de até cinco anos, vedada a utilização de agendas com prazos de marcação diferenciados quanto ao tempo de marcação entre o paciente coberto por plano ou seguro privado de assistência à saúde e o paciente atendido após pagamento à vista, chamando de atendimento particular.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2024.
Adriano Alvarenga (PP), presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.