PL PROJETO DE LEI 2545/2024
Projeto de Lei nº 2.545/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de leito, área ou ala, em separado, às mães de natimorto e às mães com óbito fetal, nas redes pública e privada de saúde.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as unidades das redes pública e privada de saúde obrigadas a ofertar acomodação em leito, ala ou área, em separado, às mães de natimorto e às mães com óbito fetal.
Parágrafo único – O direito de que trata o caput se aplica às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, que estejam aguardando ato médico para retirada do feto e que tenham sofrido aborto espontâneo e às mães de natimortos.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que for necessário.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2024.
Grego da Fundação (PMN), vice-líder do Bloco Minas em Frente.
Justificação: A perda gestacional é a complicação mais comum na gravidez. Estima-se que uma a cada cinco gestações não evolua, resultando em perda gestacional, que ocorre quando a gravidez, por algum motivo, não termina com o bebê vivo no colo da mãe.
É comum que gestantes fiquem na mesma enfermaria de mulheres que acabaram de dar à luz, o que revela um quadro brutal de choque de realidades: de um lado, mulheres enlutadas e, de outro, mulheres transbordando de felicidade.
É preciso assegurar atenção especial à saúde mental da gestante após tais incidentes. Esta proposição tem por objetivo justamente assegurar o devido respeito ao momento de fragilidade decorrente do luto materno, enfrentado pela mulher na maternidade ou no hospital, garantindo a ela um espaço que a acolha e não reúna pessoas em momento de alegria e celebração decorrente de nascimentos.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.697/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.