PL PROJETO DE LEI 2536/2024
Projeto de Lei nº 2.536/2024
Dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação do direito de crianças e adolescentes à natureza com absoluta prioridade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação do direito de crianças e adolescentes à natureza com absoluta prioridade.
Art. 2º – Crianças e adolescentes têm direito à natureza, a ser efetivado absoluta prioridade, obedecidos os princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas e demais instrumentos para a efetivação do direito de crianças e adolescentes à natureza.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, o direito de crianças e adolescentes à natureza compreende:
I – o acesso a áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas;
II – o exercício da convivência familiar e comunitária, da expressão de identidades e atividades culturais e ao estabelecimento de vínculos socioafetivos com a natureza;
III – o brincar livre com e na natureza;
IV – a educação baseada na natureza;
V – a defesa, conservação e regeneração da natureza e à garantia de seus benefícios para as presentes e futuras gerações por parte do Estado e dos Municípios, da sociedade, das comunidades, das famílias e de crianças e adolescentes.
§ 2º – A garantia da absoluta prioridade do direito de crianças e adolescentes à natureza refere-se à consideração primordial dos seus direitos e melhor interesse na tomada de decisões de agentes públicos e privados, especialmente em ações, atividades, políticas, planos, programas e serviços com impactos socioambientais, compreendendo dentre outras:
I – a primazia de receber proteção e socorro em situações de riscos e danos socioambientais e climáticos;
II – a precedência de acesso a áreas naturais ecologicamente equilibradas e saudáveis;
III – a preferência na formulação e na execução das políticas públicas socioambientais, climáticas e de sociobiodiversidade;
IV – a destinação privilegiada de recursos públicos, benefícios ambientais e reparação em caso de violação de seus direitos;
V – a proteção prioritária de crianças e adolescentes defensores socioambientais e suas famílias, em especial de povos e comunidades tradicionais;
VI – a atenção prioritária em programas de responsabilidade social e de gestão da sustentabilidade corporativa que garantam a devida diligência em seus direitos, incorporando todos os aspectos da atividade empresarial, incluindo a proteção integral contra os efeitos e riscos socioambientais do negócio;
VII – a inclusão privilegiada nas metas, diagnósticos e relatórios de sustentabilidade corporativa para avaliação de impacto socioambiental sobre os direitos de crianças, adolescentes e suas famílias.
§ 3º – Terão prioridade na efetivação dos direitos e garantias a que se refere este artigo as crianças na primeira infância, as crianças e adolescentes com deficiência, assim como aquelas em risco ou vulnerabilidade social.
Art. 3º – Na aplicação desta lei devem-se observar os seguintes princípios:
I – escuta, participação e protagonismo: garantia de participação de crianças e adolescentes, em separado ou na companhia dos responsáveis legais ou de pessoa por si indicada, na proposição, formulação, discussão e monitoramento de políticas públicas de âmbito estadual e municipal, para a promoção, defesa e controle de seus direitos, inclusive como protagonistas nas ações socioambientais;
II – prevenção: obrigação de mensurar, monitorar, mitigar e dar transparência aos riscos e danos socioambientais e climáticos, e de adotar medidas preventivas aos impactos negativos sobre o direito de crianças e adolescentes à natureza em decorrência de tais riscos e danos;
III – precaução: adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos socioambientais e climáticos que ameacem os direitos de crianças e adolescentes;
IV – proteção das futuras gerações: proteção às futuras gerações de danos previsíveis causados pelas ações ou omissões atuais, de forma a garantir a equidade e justiça intergeracional;
V – responsabilidades comuns e diferenciadas: proteção do direito de crianças e adolescentes à natureza como dever compartilhado entre o Estado, sociedade civil, empresas, comunidades e famílias, considerando as suas diferentes capacidades e históricos de contribuição para danos ou soluções socioambientais e climáticos;
VI – soluções baseadas na natureza: as ações para enfrentar desafios socioambientais, como o clima, redução de riscos de desastres, segurança alimentar e hídrica, perda da biodiversidade e saúde pública, deve se dar por meio da proteção, gestão sustentável e restauração de ecossistemas, beneficiando a biodiversidade e o bem-estar humano;
VII – não discriminação: aplicando-se o direito à natureza a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social e cultural, região e local de moradia ou outra qualquer condição que diferencie as pessoas, as famílias ou as comunidades em que vivem, prevenindo-se toda forma de racismo ambiental nas políticas de planejamento urbano e prestação de políticas públicas socioambientais, como saneamento, prevenção de riscos, moradia adequada e acesso a áreas verdes;
VIII – valorização aos saberes tradicionais: reconhecimento e valorização dos conhecimentos ancestrais, seus territórios, práticas culturais e sistemas de conhecimento dos povos e comunidades tradicionais, assegurando o respeito à autonomia cultural dessas comunidades, promovendo sua participação efetiva e consulta livre, prévia e informada em decisões que as afetam, em especial de crianças e adolescentes;
IX – interdependência: exigência de uma abordagem de respeito, cooperação e coexistência sustentável, reconhecendo-se que todas as formas de vida compartilham um destino comum e que as ações humanas têm impactos diretos sobre o meio ambiente e suas espécies;
X – regeneração: as atividades humanas devem não apenas minimizar o dano ao meio ambiente, mas ativamente contribuir para a recuperação e revitalização dos ecossistemas naturais;
Parágrafo único – Os princípios descritos neste artigo aplicam-se às atividades do setor público e de entes privados.
Art. 4º – O pleno atendimento do direito de crianças e adolescentes à natureza constitui objetivo comum de todos os municípios.
Capítulo II
Do acesso à natureza
Art. 5º – Todas as crianças e adolescentes têm o direito de acessar, permanecer e usufruir de áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas, incluindo áreas verdes e azuis urbanas próximas do seu convívio familiar, escolar e comunitário.
Parágrafo único – Consideram-se áreas verdes e azuis urbanas o conjunto de áreas urbanas e periurbanas que desempenham função ecológica, paisagística e recreativa e que possuem vegetação natural ou plantada, como espaços livres, parques urbanos, parques lineares, corredores ecológicos e ecossistemas aquáticos, proporcionando melhoria na saúde e na qualidade de vida da população.
Art. 6º – As políticas, planos e ações governamentais vinculadas ao direito de crianças e adolescentes à natureza devem garantir-lhes a oferta e o acesso regular a áreas naturais e articularão as áreas de planejamento urbano, saúde, nutrição e alimentação, educação, segurança pública, mobilidade, assistência social, cultura, lazer, trabalho, habitação, meio ambiente e direitos humanos, entre outras, com o objetivo de assegurar o acesso equitativo e seguro às áreas protegidas e conservadas e às áreas verdes e azuis urbanas ou similares.
Parágrafo único – Deve ser garantida a prioridade de acesso e acessibilidade para crianças na primeira infância, crianças e adolescentes com deficiência e em situação de risco e vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 7º – Os sistemas e os planos municipais de áreas protegidas e áreas verdes e azuis devem priorizar o acesso de todas as crianças e adolescentes a uma área natural a uma curta distância caminhável de suas moradias.
Art. 8º – Os municípios devem garantir a consideração específica dos direitos e melhor interesse de crianças e adolescentes no Plano Diretor Municipal e demais políticas e ações de planejamento urbano e ordenamento territorial, instituindo instâncias de participação de crianças e adolescentes na sua elaboração e gestão, ampliando a oferta de praças, parques e espaços públicos mais lúdicos, incentivando o livre brincar em contato com a natureza.
Parágrafo único – Os Planos Diretores Municipais devem, dentre outros, prever:
I – condições para a ocupação da cidade por crianças e adolescentes, com segurança, acessibilidade e autonomia;
II – a implementação de um programa de qualificação técnica dos servidores públicos, para sensibilizá-los em relação às necessidades de crianças e adolescentes na cidade e no uso dos espaços públicos;
III – a instalação de equipamentos para brincar, em especial naturalizados, nas áreas e equipamentos de uso público, como parques, bibliotecas, praças e calçadas;
IV – o incentivo à criação de áreas privadas de uso de público com equipamentos para o brincar e áreas verdes para as infâncias e adolescências;
V – a realização de pesquisas para identificar onde ocorre o maior número de deslocamentos a pé e por bicicleta de crianças e adolescentes, priorizando melhorias nesses pontos relacionados à sua segurança e permanência;
VI – a criação de rotas seguras, espaços lúdicos e qualificação urbanística que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos onde haja circulação de crianças e adolescentes, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;
VII – a qualificação urbanística no entorno das escolas públicas municipais e nos trajetos escolares, com a criação de caminhos mais lúdicos, acessíveis e seguros, que favoreçam a mobilidade ativa de crianças e adolescentes, o desenvolvimento de habilidades físicas, sociais e seu contato com a natureza;
VIII – a ampliação da oferta de praças, parques e espaços públicos mais lúdicos, que incentivem o livre brincar em contato com a natureza;
IX – a criação de sistemas de alerta e rotas de fuga de fácil compreensão para crianças e adolescentes, que devem ser utilizadas na ocorrência de eventos climáticos extremos.
Art. 9º – Os órgãos e entidades executivas de trânsito dos municípios devem priorizar ações que visem a mobilidade ativa de crianças e adolescentes, com acessibilidade, segurança, conforto e foco na escala de bairro, favorecendo seu acesso a equipamentos públicos e privados.
Art. 10 – O Estado, os Municípios, as famílias e a sociedade devem instituir e estimular a criação de espaços de brincar naturalizados que propiciem a convivência familiar e comunitária, o bem-estar, o brincar livre e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças e adolescentes, com a presença de elementos naturais e culturais dos territórios.
Art. 11 – O Estado e os Municípios devem promover a criação de programas que incentivem a visita de crianças e adolescentes, famílias e escolas, às áreas protegidas, unidades de conservação, áreas verdes e azuis urbanas ou similares, inclusive mediante a isenção de pagamento, priorizando o acesso e a permanência, bem como a diversidade e a qualidade das experiências.
Art. 12 – As redes de saúde, em todos os níveis, os programas e políticas públicas e os profissionais das unidades primárias de saúde devem ser estimuladas a adotar ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando o planejamento, a implementação e a avaliação de ações que promovam o acesso de crianças, adolescentes e suas famílias à natureza.
Capítulo III
Convivência familiar e comunitária, cultura e vínculo socioafetivo com a natureza
Art. 13 – Todas as crianças e adolescentes possuem o direito à convivência comunitária e ao estabelecimento de vínculos socioafetivos com a natureza de forma harmônica e interdependente, conectando-se e reconhecendo-se como natureza e usufruir de seus benefícios e bem-estar físicos, emocionais, mentais, espirituais e sociais.
Art. 14 – As culturas e modos de vida de crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais e rurais, devem receber proteção prioritária em relação aos riscos e danos socioambientais e climáticos que ameacem suas vidas, territórios, culturas e memórias.
Parágrafo único – O Estado e os Municípios devem promover campanhas de divulgação da história, arqueologia e cosmovisões indígenas para todas as crianças e adolescentes.
Art. 15 – Todas as crianças e adolescentes possuem o direito ao brincar livre com e na natureza, gerando a harmonia e interdependência com esses espaços e tempo significativo de contato com a natureza.
Art. 16 – O Estado e os Municípios devem:
I – promover programas e ações que previnam o uso excessivo de telas e o desenvolvimento de hábitos consumistas, por meio do incentivo ao convívio comunitário, ocupação dos espaços públicos naturais, entre outras medidas;
II – incentivar a criação ou apoiar a ação de grupos autônomos de crianças, adolescentes e famílias em suas comunidades para defesa, conservação e regeneração da natureza e convivência em seu território, garantindo representatividade em fóruns de debate e decisão de políticas públicas socioambientais.
III – observar, no âmbito de suas políticas públicas, a parentalidade positiva e o direito ao brincar livre e em contato com a natureza.
Capítulo IV
Da educação baseada na natureza
Art. 17 – O Estado e os Municípios devem estimular a efetivação de medidas com vistas à adoção da educação baseada na natureza na rede de ensino, como componente essencial e permanente da educação básica, de forma articulada e intersetorial, em todos os níveis e modalidades de ensino, em caráter formal e não-formal e na forma de conteúdo transversal.
§ 1º – Entende-se por educação baseada na natureza a convergência de ações de adaptação e mitigação climática, restauração da biodiversidade, redução da poluição e estratégias de educação que fomentem o acesso e o vínculo à natureza no ambiente escolar e seu entorno, a valorização da interdependência de todas as formas de vida e o desenvolvimento de habilidades e competências sobre o enfrentamento da crise climática.
§ 2º – A educação baseada na natureza compreende um ecossistema inclusivo e integrador entre educação ambiental, educação antirracista, educação para a sustentabilidade, educação climática, educação integral, educação ao ar livre e desemparedamento da infância e da adolescência.
Art. 18 – A educação baseada na natureza deve, dentre outras, promover ações, projetos e programas nas seguintes dimensões:
I – currículo, projeto político pedagógico, processos formativos da comunidade escolar e protagonismo estudantil que considerem a aprendizagem ao ar livre, o brincar com e na natureza, a educação climática e para a sustentabilidade em suas diversas escalas;
II – infraestrutura escolar que contribua para a adaptação climática e resiliência urbana a partir de soluções baseadas na natureza e favorecimento do contato de estudantes com a natureza;
III – requalificação do entorno escolar para ampliar as áreas naturais acessíveis aos estudantes, garantir segurança viária e mitigar os danos ambientais;
IV – inclusão das escolas como instituições prioritárias no recebimento das soluções de políticas de adaptação e mitigação climática, dos planos de ação de redução de riscos e respostas a desastres, e de outras políticas urbanas.
Art. 19 – O Estado e os Municípios devem garantir uma educação integral que promova competências e habilidades para o exercício de uma cidadania ambiental plena, em alinhamento com as diretrizes curriculares nacionais de Educação Ambiental, resultante de experiências afetivas e socioemocionais, de brincadeira, aprendizagem ao ar livre, de protagonismo e de cuidado com a natureza, capacitando os estudantes e comunidade escolar a enfrentar progressivamente os desafios socioambientais contemporâneos, com especial ênfase na crise climática.
Parágrafo único – A integração da natureza de forma transversal no currículo é um elemento fundamental do projeto político pedagógico de cada escola e pode compreender, dentre outros:
I – a revisão de rotinas escolares para ampliação do tempo de estudantes em áreas ao ar livre;
II – a aprendizagem ao ar livre como uma oportunidade de aprender com e na natureza, tanto nos espaços abertos da escola quanto no território;
III – o acesso diário à natureza como forma de promover o brincar livre e a valorização dos saberes de matriz indígena, africana e afrobrasileiras e das culturas das múltiplas infâncias e adolescências;
IV – uma abordagem multidisciplinar no desenvolvimento de diferentes habilidades e aprendizagem de conteúdos a partir da experiência com e na natureza;
V – o treinamento e criação de protocolos de gestão de riscos e desastres naturais e climáticos como ferramenta pedagógica para estudantes e a comunidade escolar, estimular protagonismo por crianças e adolescentes na ação climática e tornar os espaços escolares resilientes à crise climática;
VI – a promoção da educação da cultura da sustentabilidade que envolve práticas de consumo e de técnicas de produção ecologicamente sustentáveis;
VII – o protagonismo progressivo do estudante no engajamento frente às atuais crises socioambientais, em especial a climática.
Art. 20 – A infraestrutura escolar prevista no inciso II do art. 18, será definida em regulamento, devendo abranger a readequação dos prédios e naturalização dos seus espaços internos e externos para a criação de espaços educadores sustentáveis e de ações de adaptação e mitigação climática a partir de soluções baseadas na natureza, especialmente quanto:
I – à valorização da vegetação local existente e a restauração dos espaços abertos, tendo como referência os ecossistemas originais, de forma que essas áreas possam compor o sistema de áreas verdes da cidade, priorizando o uso de espécies nativas do território, que aumentem a biodiversidade, o sombreamento, o conforto térmico, a variedade de floração e frutificação, fomento ao plantio e criação de hortas e jardins com os estudantes, e priorizando estratégias de plantio e manejo baseadas em conhecimentos de povos e comunidades tradicionais;
II – ao manejo integrado das águas a partir de técnicas como jardins de chuva, canteiros pluviais, biovaletas e captação de água de chuva, que servem tanto como espaços de brincar, aprender e se refrescar, como estratégia de gestão dos recursos hídricos, auxiliando no controle de enchentes, na recarga de aquíferos, na melhoria da qualidade da água por meio da filtração natural e regulação da temperatura urbana, além do tratamento do esgoto sanitário;
III – à priorização do uso de superfícies naturais que absorvem água e diminuem o calor, como a terra ou a grama, entre outras soluções que fomentem a permeabilidade do solo e o conforto térmico;
IV – à criação de áreas de sombra por meio de arborização ou construções sustentáveis de elementos naturais, como bambus e madeiras da região, para promover o conforto térmico do microclima da escola e seu entorno, favorecendo o uso de espaços abertos;
V – à oferta de brinquedos e mobiliários desenvolvidos a partir de elementos naturais, aproveitando materiais de poda e promovendo a sustentabilidade ambiental dos materiais utilizados e sua manutenção constante;
VI – à criação de pátios escolares naturalizados, promovendo ambientes para brincar, aprender, pesquisar, conviver, descansar e contemplar a natureza;
VII – à naturalização do espaço escolar e a sua integração ao currículo e práticas, priorizando a implantação de soluções baseadas na natureza de forma participativa e com protagonismo de crianças e adolescentes;
VIII – à eficiência energética, compreendendo sombreamento, ventilação, refrigeração e iluminação natural e uso de energias renováveis;
IX – à gestão sustentável de resíduos por meio de medidas de compostagem, eliminação de plástico de uso único, redução de embalagens e coleta seletiva;
X – ao conforto ambiental, compreendendo iluminação natural, ventilação natural, conforto térmico e qualidade acústica;
XI – à acessibilidade, garantindo a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços escolares, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações, de uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 21 – O Estado e os Municípios devem garantir, por meio da colaboração entre escola, família e Estado, a promoção da requalificação do entorno escolar, como praças, parques naturalizados, jardins, projetos de revitalização de áreas degradadas, arborização do bairro, hortas comunitárias, sinalização e acalmamento do trânsito, medidas de redução de poluentes.
Parágrafo único – O entorno da escola e a cidade constituem um território educativo e devem ser planejados de maneira amigável às crianças e adolescentes e integrados à natureza, a fim de expandir as oportunidades de brincar, aprender e conviver em comunidade, e compreende:
I – o território educativo como agentes, espaços, dinâmicas e saberes de um lugar que se tornam educativo a partir do reconhecimento de suas potencialidades e de suas intencionalidades pedagógicas e relações com o currículo da escola;
II – a ampliação da segurança viária e redução da emissão de poluentes no entorno de escolas por meio de medidas de acalmamento do trânsito, restrição de veículos poluentes e estímulo a meios de transporte coletivos e de propulsão humana;
III – a criação de rotas seguras nos caminhos entre o domicílio e a escola para estímulo da mobilidade ativa no sistema de transporte escolar;
IV – a integração da escola com parques naturalizados, praças e áreas verdes urbanas próximas que ampliam o acesso à natureza, bem como as oportunidades de brincar, socializar e aprender, contribuindo para o desenvolvimento integral dos estudantes e de toda a comunidade escolar;
V – a integração das escolas e seus territórios educativos nos planos de adaptação climática e outras políticas urbanas como central para a resiliência das cidades aos efeitos climáticos;
VI – a formulação de planos de ação de resposta a desastres climáticos que contemplem a preparação dos espaços escolares para acolhimento de famílias e populações prejudicadas e medidas para garantia da continuidade das aulas presenciais aos estudantes.
Art. 22 – A sustentabilidade e interdependência das relações entre humanos e natureza são princípios orientadores da educação baseada na natureza que permeiam todos os valores, práticas e esferas da vida e compreende:
I – a promoção de uma educação para a cultura da sustentabilidade, de modo a gerar reflexão sobre a pressão consumista e a exposição precoce à comunicação mercadológica, que estimulam práticas e comportamentos não sustentáveis;
II – a valorização da natureza como sujeito, baseada em uma relação de interdependência com as crianças e adolescentes, e no seu papel como fonte de aprendizagem e construção do cuidado consigo mesmo, com os outros seres vivos e com o planeta;
III – a valorização das práticas agrícolas de comunidades rurais e tradicionais e de práticas regenerativas, livres do plantio de transgênicos e agrotóxicos, como produtora de alimento saudável;
IV – a alimentação escolar local orgânica, in natura, minimamente processada e oriunda da agricultura familiar;
V – a valorização dos saberes, modos de vidas e territórios dos povos e comunidades tradicionais e rurais, como essenciais à conservação da biodiversidade, relacionados ao respeito à natureza e todos os seus seres vivos;
VI – as políticas para a efetivação da educação baseada na natureza articuladas com programas de formação inicial e continuada de profissionais e da comunidade escolar.
Art. 23 – O Estado e os Municípios devem adotar um conjunto de medidas direcionadas ao planejamento e execução de políticas educacionais baseadas na natureza para que as instituições de ensino promovam o convívio diário com a natureza como oportunidade de aprendizagem, desenvolvimento integral e saúde física e mental.
Capítulo V
Do dever de defesa, conservação e regeneração da natureza
Art. 24 – O Estado e os municípios devem:
I – junto com a sociedade e as famílias, inclusive as crianças e adolescentes, defender e conservar a natureza de modo a assegurar a regeneração da biodiversidade e dos sistemas naturais e climáticos;
II – conservar e promover o acesso aos biomas brasileiros e aos ecossistemas naturais, incluindo processos de aprendizagem, para a garantia do direito de crianças e adolescentes à natureza;
III – assegurar às crianças e adolescentes o direito de expressar suas opiniões livremente a respeito dos planos, programas, políticas e metas referentes às mudanças climáticas, considerando suas ideias e sugestões.
IV – garantir e priorizar a participação das crianças e adolescentes afetadas diretamente pelos riscos socioambientais e climáticos nos espaços de discussão a que se refere o inciso III deste artigo;
V – priorizar a garantia dos direitos de crianças e adolescentes na elaboração dos planos de mitigação e adaptação, em especial aqueles em situação de risco e vulnerabilidade socioambiental e climática, incluindo o fortalecimento de seus sistemas de proteção, alerta e segurança social, infraestrutura escolar, hídrica e de saúde, em especial em áreas de risco, e na garantia de assistência humanitária, acesso à água, saneamento básico e serviços e espaços públicos.
VI – assegurar a alocação de recursos financeiros e administrativos necessários para implementação de protocolos, políticas, planos e ações que atuem na prevenção e na redução de riscos de desastres, bem como na remediação de perdas e danos, que priorizem crianças e adolescentes no escopo das medidas adotadas;
VII – garantir a proteção, defesa e consulta prévia, livre e informada, com consentimento de crianças e adolescentes, especialmente aquelas oriundas de povos e comunidades tradicionais, afetados por obras, empreendimentos ou serviços de grande vulto, nas fases de planejamento, implantação, operacionalização e desmobilização, avaliando os impactos materiais e imateriais, de forma intersetorial, em seus direitos;
VIII – priorizar em suas estratégias relacionadas ao controle do uso e descarte de mercúrio no Estado e também de combate ao garimpo ilegal, medidas de prevenção à exposição ao mercúrio de populações vulneráveis, como crianças, adolescentes, mulheres em idade reprodutiva e gestantes;
IX – fornecer às famílias e comunidades ferramentas acessíveis para o tratamento da água contra mercúrio e outros metais pesados em áreas de grande prevalência de população contaminada.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso VII deste artigo, deve ser realizada audiência pública específica com as crianças e os adolescentes da área impactada por obra, empreendimento ou serviço de grande vulto, por meio de metodologias e linguagens adequadas, com o objetivo de discutir a identificação dos impactos e as medidas preventivas e compensatórias a serem adotadas.
Art. 25 – Todas as crianças e adolescentes sob o contexto de deslocamentos provocados pelas mudanças climáticas possuem o direito de permanecerem aos cuidados de suas famílias ou responsáveis legais, participarem das tomadas de decisões sobre a mudança ou permanência e serem protegidas durante todas as etapas de deslocamento de abusos físicos e emocionais, tráfico, exploração e discriminação.
Art. 26 – O Estado e os Municípios devem priorizar em seus planos de ação a episódios críticos de poluentes atmosféricos, medidas de mitigação e adaptação a esses poluentes em torno de serviços e equipamentos públicos para crianças e adolescentes, como escolas, creches, parques e unidades de saúde.
Art. 27 – O Estado deve priorizar o financiamento de projetos e promover editais que visem a garantia do direito de crianças e adolescentes à natureza, bem como adotar a dimensão desse direito aos seus subprogramas.
Capítulo VI
Papel do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 28 – O Estado e os Municípios devem atuar de forma articulada e intersetorial, junto ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas à garantia, proteção e promoção com absoluta prioridade do direito de crianças e adolescentes à natureza, tendo como principais ações:
I – a criação de protocolo e fluxos de atendimento prioritário para atuação em contexto de desastres, emergência climática e violações ao direito das crianças e dos adolescentes à natureza;
II – a formação inicial e continuada dos profissionais do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente sobre o direito de crianças e adolescentes à natureza;
III – a inserção de medidas específicas para promover e garantir o direito de crianças e adolescentes à natureza nos planos setoriais e intersetoriais, inclusive no Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;
IV – a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito de crianças e adolescentes à natureza, bem como dos serviços de proteção e do protocolo de atendimento prioritário em contextos de desastres, emergências climáticas e violações ao direito de crianças e adolescentes à natureza, transmitidas em linguagem simples, acessível e de fácil compreensão para crianças e adolescentes;
V – o apoio e o incentivo às práticas de justiça restaurativa que envolvam violência contra crianças e adolescentes, incluindo a proteção àquelas que atuam como defensoras ambientais;
VI – o monitoramento, em caso de obra, empreendimento ou serviço de grande vulto, de possíveis impactos aos direitos de crianças e adolescentes na área, especialmente em relação à convivência familiar e comunitária, bem como nas áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública, lazer, esporte, cultura, meio ambiente, transporte e mobilidade;
VII – a promoção de compromissos pelo setor privado para o enfrentamento de práticas nocivas ao direito de crianças e adolescentes à natureza;
VIII – a promoção de estudos diagnósticos periódicos, pesquisas e outras informações relevantes sobre riscos e impactos de desastres, emergência climática e violações ao direito da criança e do adolescente à natureza;
IX – o aprimoramento da coleta, organização e sistematização de dados de crianças e adolescentes em casos de ameaças ou violações ao seu direito à natureza.
Art. 29 – São diretrizes para elaboração de políticas públicas, ações e protocolos destinados à garantia, proteção e promoção com absoluta prioridade do direito de crianças e adolescentes à natureza:
I – a melhoria das condições de vida e a redução das desigualdades baseadas em razões de classe social, gênero, raça, etnia, orientação sexual, deficiência e localidade geográfica, sobretudo em territórios de povos e comunidades tradicionais;
II – articulação intersetorial e integração com os órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
III – participação social, garantindo-se a participação ampla e diversa de crianças e adolescentes, bem como de lideranças, organizações, comunidades e famílias nos espaços de planejamento e tomada de decisão; e
IV – prioridade às famílias com crianças e adolescentes com deficiência e em situação de vulnerabilidade socioeconômica no atendimento e políticas públicas, ações e protocolos a que se refere o caput.
Art. 30 – É assegurado o acesso à justiça de todas as crianças ou adolescentes, na forma das normas processuais, através de qualquer dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
§ 1º – Nos casos de violação do direito de crianças e adolescentes à natureza será prestada assessoria jurídica e assistência judiciária gratuita a todas as crianças, adolescentes e suas famílias, que necessitarem, por meio de defensores públicos, na forma da lei.
§ 2º – A obstrução em qualquer nível ao acesso à Defensoria Pública ensejará sanções judiciais e administrativas cabíveis, a serem aplicadas quando da constatação dessa situação de violação de direitos humanos.
Art. 31 – Crianças e adolescentes têm legitimidade para a propositura de ação popular que vise a anular ato lesivo ao meio ambiente, não lhes aplicando o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.
Parágrafo único – No caso de demanda manifestamente temerária, respondem os pais ou o responsável legal pelas custas de que trata o art. 13 da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.
Art. 32 – Os órgãos responsáveis pela organização judiciária podem criar núcleos ou coordenações especializadas com vistas a garantir o direito da criança e do adolescente à natureza, a fim de fortalecer as capacidades institucionais dos atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 33 – Os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente devem promover a inserção nas equipes técnicas de profissionais com formação e conhecimento sobre tradições e costumes dos povos e comunidades tradicionais, preferencialmente de profissionais oriundos dos mesmos, bem como deverão desenvolver protocolos específicos para o atendimento desse público em seus serviços.
Art. 34 – O tratamento de denúncias de violação do direito de crianças e adolescentes à natureza deve compor fluxo de encaminhamento à Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos (Disque 100), aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescentes, em especial aos Conselhos Tutelares, ao Ministério Público, e às autoridades policiais, preferencialmente delegacias especializadas na proteção dos direitos de crianças e adolescentes no Estado.
Capítulo VII
Da Política ESTADUAL Integrada do Direito de Crianças e Adolescentes à natureza
Art. 35 – A Política Estadual Integrada do direito de crianças e adolescentes à natureza deve ser formulada e implementada a partir da criação de um espaço intersetorial, definido na forma do regulamento, com atribuição de formular as ações e propostas e acompanhar seu andamento e considerará os seguintes eixos:
I – acesso a áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas;
II – convivência e promoção do desenvolvimento de vínculo socioafetivo com a natureza;
III – brincar livre e aprender com e na natureza;
IV – dever compartilhado de defesa, conservação e regeneração da natureza;
V – adaptação e mitigação climática;
VI – garantia de benefícios ambientais e gestão adequada da água, ar, solo e resíduos;
VII – papel do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, com participação de crianças e adolescentes.
VIII – A Política Estadual Integrada do direito de crianças e adolescentes à natureza compreende ações conjuntas, integradas e multissetoriais para a garantia, proteção e promoção com absoluta prioridade do direito de crianças e adolescentes à natureza.
Art. 36 – A Política Estadual Integrada dos direitos de crianças e adolescentes à natureza abarca, necessariamente, componentes de monitoramento, coleta sistemática de dados e avaliação dos elementos que constituem a oferta dos serviços de acesso equitativo, convivência e vínculo, e a defesa e conservação da natureza.
Parágrafo único – As avaliações periódicas da implementação da Política a que se refere o caput devem ser realizadas pelo Estado, em articulação com os Municípios, em intervalos não superiores a três anos, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações para sua plena execução.
Art. 37 – A coleta de dados deve ser realizada em observância ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
§ 1º – Os dados coletados devem ser publicados em Relatório Anual do Direito de Crianças e Adolescentes à natureza, em linguagem simples e acessível, devendo abarcar o seguinte conteúdo mínimo:
I – levantamento do estágio de implementação das políticas, planos e ações estaduais e municipais referentes ao direito de crianças e adolescentes à natureza;
II – número de crianças e adolescentes hospitalizados por problemas de saúde advindos da exposição a poluição do ar e contaminação por mercúrio;
III – número de instituições de educação básica que declararam inexistente o acesso ao saneamento básico;
IV – número de instituições de educação básica que declararam inexistente o acesso ao abastecimento de água;
V – taxa de mortalidade de crianças e adolescentes atribuída a fontes de água inadequadas, saneamento inadequado e falta de higiene;
VI – percentual de acesso a profissionais de saúde materno-infantil;
VII – percentual de famílias com crianças e adolescentes inscritas no Bolsa Família e Cadastro Único;
VIII – percentual da área de municípios que possuem atividades de mineração industrial e garimpo;
IX – percentual de crianças e adolescentes que vivem em condições inadequadas no entorno da moradia;
X – percentual de ocorrências relacionadas a enchentes por município em relação ao total nacional ou estadual;
XI – percentual de ocorrências relacionados a ondas de calor por município em relação ao total nacional ou estadual;
XII – percentual de crianças e adolescentes que vivem em áreas afetadas por eventos climáticos extremos;
XIII – razão entre a quantidade de agrotóxicos comercializada anualmente e área plantada;
XIV – percentual de lixões e aterros controlados (unidades) em relação ao total de unidades disponíveis para disposição final dos resíduos sólidos;
XV – percentual de crianças e adolescentes com esquema vacinal completo;
XVI – taxa de morbidade por asma e bronquite em crianças e adolescentes;
XVII – taxa de mortalidade de crianças e adolescentes por infecção das vias aéreas inferiores;
XVIII – taxa de morbidade de crianças e adolescentes por doenças das vias aéreas inferiores;
XIX – taxa de morbidade de crianças e adolescentes por otite média;
XX – taxa de mortalidade de crianças e adolescentes por doenças infecciosas intestinais;
XXI – taxa de morbidade de crianças e adolescentes por parasitoses e helmintíases;
XXII – taxa de morbidade de crianças e adolescentes por hepatite A;
XXIII – taxa de recém-nascidos com malformação congênita neurológica;
XXIV – taxa de nascimentos prematuros por município;
XXV – taxa de mortalidade de crianças e adolescentes por leucemia;
XXVI – taxa de morbidade de crianças e adolescentes por leucemia;
XXVII – percentual de dengue em menores de 19 anos;
XXVIII – taxa de mortalidade por dengue de crianças e adolescentes;
XXIX – percentual de malária em menores de 19 anos;
XXX – taxa de mortalidade por malária em crianças menores de 5 anos;
XXXI – taxa de mortalidade perinatal;
XXXII – prevalência de déficit de altura em menores de 5 anos;
XXXIII – proporção de nascidos vivos de baixo peso ao nascer;
XXXIV – taxa de mortalidade violenta de crianças e adolescentes;
XXXV – taxa de morbidade por violência interpessoal ou autoprovocada de crianças e adolescentes;
XXXVI – taxa de morbidade por queimaduras de crianças e adolescentes;
XXXVII – taxa de morbidade por intoxicações de crianças e adolescentes;
XXXVIII – percentual de internações por transtornos relacionados ao estresse e transtornos somatoformes (CID F40 a F48), por município de residência entre menores de um ano até dezenove anos, em relação ao total da população;
XXXIX – percentual de peso elevado para a idade em menores de dezoito anos;
XL – número de notificações de intoxicação exógena por agrotóxico de crianças e adolescentes;
XLI – percentual de anemia em crianças e adolescentes;
XLII – áreas de Florestas Públicas com espaços destinados a crianças e adolescentes;
XLIII – áreas cadastradas no Cadastro Ambiental Urbano destinadas a crianças e adolescentes;
XLIV – quantidade de creches e escolas com pátios descobertos e áreas verdes;
XLV – quantidade de creches e escolas em áreas de risco ambiental;
XLVI – indicadores de monitoramento de saúde ambiental infantil;
XLVII – gastos anuais do Governo Estadual com saúde ambiental destinados para crianças e adolescentes.
§ 2º – O Relatório será amplamente divulgado.
Capítulo VIII
Disposições finais
Art. 38 – A Política Estadual Integrada do direito de crianças e adolescentes à natureza deve ser desenvolvida em até cento e vinte dias da publicação desta lei.
Art. 39 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de junho de 2024.
Ana Paula Siqueira (Rede), vice-líder da Bancada Feminina e presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.