PL PROJETO DE LEI 2534/2024
Projeto de Lei nº 2.534/2024
Dispõe sobre a transação resolutiva de litígios de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DA TRANSAÇÃO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este capítulo estabelece os requisitos e as condições para que o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais, cuja representação incumba à Advocacia-Geral do Estado, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa.
§ 1º – Para os fins do disposto no caput, em relação aos créditos de natureza tributária, a Advocacia-Geral do Estado exercerá o juízo de conveniência e oportunidade, podendo celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público.
§ 2º – Para fins de aplicação e regulamentação desta lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade de solvência do devedor, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
§ 3º – As transações celebradas nos termos desta lei serão publicadas em meio eletrônico, contendo os termos, as partes e os valores das transações deferidas, resguardado o sigilo em relação à situação econômica ou financeira do contribuinte, em relação aos créditos de natureza tributária, nos termos do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 4º – A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:
I – à dívida ativa inscrita pela Advocacia-Geral do Estado, nos termos do art. 1º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, independentemente da fase de cobrança;
II – no que couber, às dívidas ativas inscritas de autarquias, fundações, empresas públicas e outros entes estaduais, cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à Advocacia-Geral do Estado;
III – às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.
§ 5º – A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 6º – A transação não constitui direito subjetivo do devedor, e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica, publicada antes da adesão, das decisões em casos semelhantes e dos princípios constantes do § 3º deste artigo.
§ 7º – Para cálculo do valor do crédito tributário e não tributário deverão ser considerados todos os consectários legais até a data da realização da transação.
Art. 2º – Para os fins desta lei, são modalidades de transação as realizadas mediante:
I – adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital conjunto da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação aos créditos de natureza tributária;
II – adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital da Advocacia-Geral do Estado, em relação aos créditos de natureza não tributária;
III – proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.
Parágrafo único – A transação por adesão implica a aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas e será divulgada na imprensa oficial e no sítio da Advocacia-Geral do Estado na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível, abertas a todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta lei e no edital.
Art. 3º – A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual;
III – não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação, sem a devida comunicação e expressa concordância da Advocacia-Geral do Estado;
IV – desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, especialmente nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, arcando ainda com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais;
VI – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas processuais.
§ 1º – A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei, regulamentos, resoluções, editais aplicáveis, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos termos da lei processual, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, especialmente nos artigos 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 2º – Adicionalmente às obrigações constantes do caput deste artigo, poderão ser previstas outras obrigações no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos.
Art. 4º – Quando a transação envolver moratória ou parcelamento de créditos de natureza tributária, aplica-se o disposto nos incisos I e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Parágrafo único – A transação que envolver parcelamento de créditos de natureza não tributária ensejará a suspensão de sua exigibilidade.
Art. 5º – Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Art. 6º – Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo, observadas as demais condições nele previstas.
Art. 7º – Para fins do disposto nesta lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil –, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta anual apurada nos termos deste regime seja igual ou inferior ao sublimite estadual fixado nos termos do § 4º do art. 19 da referida lei complementar.
Art. 8º – A celebração de transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.
Art. 9º – É vedada a transação que:
I – envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
II – dispense, total ou parcialmente, o montante principal do crédito de natureza tributária, assim compreendido o seu valor originário;
III – tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;
IV – conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor contumaz do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS de que trata o art.52-A da Lei Estadual 6.763/75;
V – envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Pública Estadual;
VI – envolva o adicional de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS – destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, previsto na Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011;
VII – importe em crédito para o devedor dos débitos transacionados;
VIII – implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, ressalvadas as exceções previstas nesta lei;
IX – envolva débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar, n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único – É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 2º desta lei com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
Art. 10 – Implica a rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições ou dos compromissos assumidos;
II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV – a prática de conduta criminosa;
V – a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da transação;
VI – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VII – qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação, exceto nas hipóteses do art. 1º da Lei Estadual nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018;
VIII – a não observância de quaisquer disposições desta lei, do termo ou do edital.
§ 1º – O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato na forma disciplinada em regulamentação específica, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º – Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º – O descumprimento das condições ou dos compromissos assumidos na transação torna sem efeitos as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas e dos juros que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
§ 4º – Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, ressalvada a hipótese de rescisão prevista no inciso III, em que a transação poderá ser requerida antes desse prazo pela massa falida.
Art. 11 – A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º – O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do art. 313 Lei Federal nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil, até a extinção dos créditos, nos termos do art. 5º desta lei, ou eventual rescisão.
§ 2º – A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Art. 12 – Compete ao Advogado-Geral do Estado assinar o termo de transação decorrente de proposta individual a que se refere o art. 2º inciso III desta lei, sendo-lhe facultada a delegação.
Parágrafo único – A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada para seu exercício ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
Art. 13 – No que concerne à transação de créditos de natureza tributária e não tributária, resolução do Advogado-Geral do Estado, específica para cada um desses créditos, disciplinará:
I – os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta lei;
II – a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada;
III – a possibilidade de condicionar a transação à apresentação, dispensa ou não exigência de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
IV – o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados, observado, quanto às propostas por adesão de crédito de natureza tributária, o disposto no inciso I do art. 2º;
V – os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, que levará em conta as garantias dos débitos ajuizados, os depósitos judiciais existentes, a possibilidade de êxito da Fazenda Pública na demanda, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor e seu histórico de pagamentos, bem como os custos da cobrança judicial;
VI – as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual.
§ 1º – A regulamentação dos incisos II, IV, V e VI do caput do art. 13 desta Lei será realizada por ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda, quando se tratar de créditos de natureza tributária.
§ 2º – A classificação de que trata o inciso IV deverá levar em consideração também:
I – as informações disponíveis relativas aos créditos que foram recuperados nos últimos cinco anos;
II – as informações pessoais e econômicas disponíveis em relação aos sujeitos passivos;
III – a existência de inadimplemento contumaz por parte do sujeito passivo.
Seção II
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO ESTADO, SUAS AUTARQUIAS E OUTROS ENTES ESTADUAIS
Art. 14 – A transação na cobrança da dívida ativa do Estado, suas autarquias e outros entes estaduais poderá ser proposta pela Advocacia-Geral do Estado, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.
Art. 15 – A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos de natureza tributária, a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos nos termos do inciso IV do art. 13 desta lei;
II – a concessão de descontos no valor principal, na multa, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos de natureza não tributária, a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Advogado-Geral do Estado;
III – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o parcelamento e a moratória;
IV – o oferecimento, a aceitação, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições previstas em lei;
V – a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, observado o disposto no regulamento do ICMS;
VI – a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, condicionado ao pagamento em moeda corrente das parcelas inerentes aos repasses pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado.
§ 1º – É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.
§ 2º – A transação não poderá:
I – reduzir o montante principal do crédito de natureza tributária, assim–compreendido o seu valor originário;
II – implicar redução superior a 65% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos de natureza tributária e não tributária a serem transacionados, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
III – conceder prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º – Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até cento e quarenta e cinco, relativamente aos débitos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes do Regime Especial Unificado do Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º – Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, aqueles devidos por empresas em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70% (setenta por cento), e:
I – o devedor poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes desde que em situação regular perante o credor, sem quaisquer custos adicionais ou exigência de antecipações ou garantias ao contribuinte;
II – será observado o prazo máximo de quitação de até cento e quarenta e cinco meses.
§ 5º – Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro-garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou de terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado.
§ 6º – As disposições deste artigo não se aplicam à Transação por Adesão Decorrente de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica e à Transação por Adesão no Crédito de Pequeno Valor, previstas nas Seções III e IV deste capítulo.
Seção III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO DECORRENTE DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 16 – O Estado de Minas Gerais, representado pela Advocacia-Geral do Estado, poderá propor transação, por adesão, em se tratando de créditos de natureza tributária ou não tributária, aos devedores com litígios decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1º – A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2º – A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
§ 3º – Considera-se relevante e disseminada controvérsia jurídica a que trate de questões que ultrapassam os interesses subjetivos da causa, após manifestação conclusiva da Advocacia-Geral do Estado.
Art. 17 – O edital de Transação por Adesão decorrente de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
§ 1º – Além das exigências previstas no parágrafo único do art. 2º desta lei, o edital a que se refere o caput deste artigo:
I – poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando-se:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial;
b) os períodos de competência a que se refiram;
II – estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da Administração Tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
§ 2º – As reduções e concessões de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito, com prazo máximo de quitação de cento e vinte meses.
§ 3º – Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o § 2º deste artigo será de até 70% (setenta por cento) do valor total do crédito, com ampliação do prazo máximo de quitação para até cento e quarenta e cinco meses, relativamente aos débitos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes do Regime Especial Unificado do Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º – O edital de transação descrito no caput poderá permitir a possibilidade de quitação mediante adjudicação de bens, dação em pagamento ou compensação de precatórios, na forma da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, bem como na forma prevista no art. 16, IV desta lei.
Art. 18 – A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo único – A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.
Art. 19 – Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no ato de que trata o art. 13 desta lei.
§ 1º – A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
§ 2º – O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I – requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil;
II – sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela Administração Tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do art. 927 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 3º – Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
Art. 20 – São vedadas:
I – a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito;
II – a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
Seção IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CRÉDITO DE PEQUENO VALOR
Art. 21 – Considera-se de pequeno valor o crédito de natureza tributária e não tributária cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011.
Art. 22 – A transação relativa a crédito de natureza tributária e não tributária de pequeno valor poderá ser realizada para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data de publicação do edital.
Art. 23 – A transação de que trata esta Seção poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluída a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de cento e vinte meses;
III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Art. 24 – A proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 – Os atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta lei serão disciplinados por meio de Resolução do Advogado-Geral do Estado.
Art. 26 – Na hipótese de pagamento total ou parcial da dívida, em decorrência de utilização de meio alternativo de cobrança administrativa, transação tributária e não tributária ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, aplicando-se as eventuais reduções do débito previstas nesta lei e o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário e não tributário.
Art. 27 – Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 28 – Aplica-se à transação o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 83 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 29 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de junho de 2024.
João Magalhães (MDB), líder do Governo – Zé Guilherme (PP), presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.