PL PROJETO DE LEI 2522/2024
Projeto de Lei nº 2.522/2024
Dispõe sobre a emissão de certidão negativa de atendimento, ou documento equivalente, aos usuários da rede pública de saúde do estado de minas gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a emissão de certidão negativa de atendimento, ou documento equivalente, aos usuários da rede pública de saúde do Estado de Minas Gerais quando não obtiverem atendimento do serviço solicitado.
Parágrafo único – A certidão negativa de atendimento também será emitida pelas unidades de saúde privadas que prestem atendimento ou que utilizem insumos financeiros e estruturais geridos pelo SUS, quando localizadas dentro do território do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A certidão de atendimento negado será emitida a pedido do paciente e conterá as seguintes informações:
I – nome do usuário;
II – unidade de saúde;
III – data e hora;
IV – atendimento solicitado;
V – motivo do não atendimento.
Art. 3º – Os usuários deverão ser comunicados sobre a possibilidade de emissão da certidão quando do cadastro na unidade de saúde, além de que em local visível deverão ser afixadas as informações desta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2024.
Doutor Paulo (PRD)
Justificação: Muitos usuários da rede pública de saúde do Estado tem o atendimento negado de maneira verbal, por vezes sequer entendendo as razões de não terem sido atendidos, permitindo aos cidadãos que possam comprovar a busca pela assistência médica sem sucesso.
Para mais, o registro da negativa de atendimento é essencial para que falhas consigam ser identificadas e corrigidas, considerando que grande parte das recusas se dão por faltas estruturais nas unidades de saúde, principalmente de materiais/insumos para atendimento ou de médicos para atuar no elevado número de demandas.
O presente projeto de lei é elaborado em conformidade a Constituição Federal, que em seu art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, dispõem sobre o direito de receber informação dos órgãos públicos acerca de seu interesse particular e de obter certidão, enquadrando-se também na Lei de Acesso à Informação (n.º 12.527/11), não acarretando custos para a administração pública.
Em razão de sua importância, acreditamos na aprovação deste por nossos ilustres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.