PL PROJETO DE LEI 2520/2024
Projeto de Lei nº 2.520/2024
Proíbe no âmbito do Estado de Minas Gerais a inauguração e entrega de obras públicas incompletas ou que concluídas não atendam ao fim a que se destinam e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, de acordo com regulamento do Poder Executivo.
Art. 2º – Para o fim desta lei entende-se por:
I – Obras públicas: hospitais, escolas, centros de educação infantil, unidades básicas de saúde, unidades básicas de pronto atendimento e estabelecimentos similares a estes;
II – Obras públicas incompletas: aquelas que não estão aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem todas as exigências em relação ao Código de Obras e Edificações, ao Código de Posturas dos municípios e à Lei de Uso e Ocupação do Solo ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do Município e;
III – Obras públicas que não atendam ao fim que se destinam: obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega e o seu uso pela população por falta de servidores profissionais da respectiva área, materiais de expediente e equipamentos afins ou situações similares.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2024.
Doutor Paulo (PRD)
Justificação: O presente projeto de lei visa coibir a ação do Executivo no que tange à inauguração e entrega de obras públicas inacabadas ou que concluídas, não atendam ao fim a que se destinam. Não é incomum vermos em nosso Estado obras públicas sendo inauguradas e, até mesmo, entregues sem possuir os quesitos básicos para seu perfeito funcionamento.
É inadmissível que o Poder Executivo divulgue, pelos mais diversos meios de comunicação, inauguração de obras que sequer têm condições suficientes para atender à população naquilo que se propõem, deixando, por diversas vezes, os cidadãos a espera de atendimento por meses a fio sendo que, o digno e justo seria o pronto atendimento logo após a inauguração dessas obras.
Pela importância da matéria aludida, acreditamos na aprovação deste projeto de lei por nossos ilustres pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 104/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.