PL PROJETO DE LEI 2519/2024
Projeto de Lei nº 2.519/2024
Dispõe sobre ações de segurança, fiscalização e informação sobre Pilhas de Disposição de Rejeitos e Resíduos Industriais ou de Rejeitos, Resíduos e de Estéril de Mineração, no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade de adoção de projeto de engenharia com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART –, de medidas de segurança, fiscalização e informações das Pilhas de Disposição de Rejeitos e de Resíduos Industriais ou de Rejeitos, de Resíduos e de Estéril de Mineração localizados no Estado de Minas Gerais, visando garantir a proteção do meio ambiente, da população e da infraestrutura pública, contra potenciais riscos associados a essas estruturas.
Art. 2º – Para fins desta lei, entende-se por:
I – pilhas de disposição de rejeitos e resíduos: estruturas construídas pela deposição em camadas sucessivas sobrepostas, de forma planejada, projetada e controlada, dos materiais descartados durante o processo de beneficiamento de minérios ou de processo industrial;
II – pilhas de disposição de estéril: estruturas construídas pela deposição em camadas sucessivas sobrepostas, de forma planejada, projetada e controlada, de todo e qualquer material não aproveitável economicamente, cuja remoção se torna necessária para a lavra do minério;
III – pilhas mistas ou em codisposição: estruturas similares às dos incisos I e II construídas tanto com rejeitos e resíduos quanto com estéril em proporções definidas em projeto de engenharia.
Art. 3º – O empreendedor é o responsável pela segurança das pilhas de disposição de rejeitos, resíduos ou estéril, cabendo-lhe o desenvolvimento das ações necessárias para garantir a segurança nas fases de planejamento, projeto, instalação, operação, desativação, usos futuros da estrutura e quando for necessário, redimensionar os sistemas extravasores de água.
Art. 4º – A fiscalização ambiental de pilhas de disposição rejeitos, resíduos ou estéril no Estado compete aos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – que deverão garantir a realização de vistorias periódicas, análises técnicas e monitoramento constante da estabilidade das estruturas.
§ 1º – Os órgãos e as entidades competentes do Sisema articular-se-ão com os órgãos ou com as entidades responsáveis pela execução da política minerária da União, com vistas ao compartilhamento de informações e ações de fiscalização.
§ 2º – O Sisema poderá contratar empresa externa independente dos empreendedores para a realização de vistorias periódicas, análises técnicas e monitoramento constante da estabilidade das estruturas, com os custos sendo pagos pelo empreendedor responsável pela pilha.
Art. 5º – Os empreendedores responsáveis pela operação das pilhas de disposição de rejeitos, resíduos ou estéril deverão fornecer todas as informações necessárias para a realização das vistorias e análises técnicas, incluindo dados sobre a estabilidade das estruturas.
Art. 6º – Além das obrigações previstas na legislação vigente, cabe ao empreendedor responsável pela pilha de disposição de rejeitos, resíduos ou estéril:
I – informar, no prazo máximo de 12 horas, aos órgãos ou às entidades competentes do Sisema e aos órgãos ou entidades estaduais ou municipais de proteção e defesa civil qualquer alteração nas estruturas que possam comprometer a sua segurança;
II – permitir acesso irrestrito aos representantes dos órgãos ou das entidades competentes do Sisema, do Ministério Público e dos órgãos ou entidades estaduais ou municipais de proteção e defesa civil ao local e à documentação relativa às pilhas de disposição de rejeitos, resíduos e estéril;
III – manter registros periódicos da segurança das pilhas de disposição de rejeitos, resíduos e estéril, inclusive de todos dispositivos empregados em seu monitoramento, conforme regulamento;
IV – manter registros periódicos dos níveis de contaminação do ar, do solo e de cursos hídricos na área de influência das pilhas de disposição de rejeitos, resíduos e estéril, conforme regulamento;
V – executar as ações necessárias à garantia ou à manutenção da segurança das pilhas de disposição de rejeitos, resíduos e estéril, em especial aquelas recomendadas ou exigidas por responsável técnico;
VI – disponibilizar, em site eletrônico com livre acesso ao público, os seguintes dados:
a) informações detalhadas sobre a localização, o tamanho e o potencial de danos das pilhas de disposição de rejeitos, resíduos e estéril;
b) resultados das análises e dos acompanhamentos de estabilidade das pilhas de disposição de rejeitos, resíduos e estéril com a indicação da identificação da respectiva ART.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá regulamentar as normas relativas a diferenciação para as categorias de risco referentes às pilhas de disposição de rejeitos, resíduos e estéril, suas características geométricas – inclinações de taludes, bermas e alturas máximas, bem como os volumes para os quais serão dimensionados os sistemas extravasores de água pluviais das pilhas, que deverão ser revisadas a partir da observação dos eventos climáticos chuvosos extremos.
Parágrafo único – As definições relativas a diferenciação para as categorias de risco referentes às pilhas de disposição de rejeitos, resíduos e estéril, suas características geométricas – inclinações de taludes, bermas e alturas máximas deverão ser revisadas na hipótese de ocorrência de eventos climáticos extremos.
Art. 8º – O Poder Executivo Estadual está autorizado a disponibilizar em site eletrônico com livre e fácil acesso ao público, banco de dados com as informações sobre a localização e a estabilidade das pilhas de disposição de rejeitos, resíduos e estéril existentes no Estado de Minas Gerais, nos termos de regulamento.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que coube, no prazo de 6 (seis) meses a partir da sua publicação.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2024.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: As pilhas de disposição de rejeitos, de resíduos industriais e de estéril de mineração apresentam perigos geotécnicos significativos para a segurança de pessoas, equipamentos e infraestrutura. Assim sendo, o Poder Público precisa melhorar sua capacidade normativa, licenciadora e fiscalizadora para verificar se as estruturas foram devidamente projetadas e construídas, se a indústria mineral está adotando as medidas preventivas, se as estruturas se encontram estáveis e quais riscos apresentam. É crucial levar em conta os riscos das pilhas, pois podem ser estruturas robustas e de grande impacto ambiental.
O presente projeto de lei visa fortalecer as ações de segurança e fiscalização das pilhas de rejeitos de minério em nosso estado, contribuindo para a proteção da população e do meio ambiente diante dos potenciais riscos associados a essas estruturas. A importância dessas medidas fundamenta-se na necessidade de estabelecer padrões rigorosos de segurança e fiscalização para prevenir acidentes e minimizar impactos ambientais decorrentes da operação das pilhas.
A disponibilização de informações sobre a estabilidade das pilhas em site eletrônico com livre acesso ao público, tanto pelos empreendedores quanto pelo Estado de Minas Gerais, é essencial para garantir a transparência e o controle social sobre essas atividades, permitindo que a população tenha acesso a informações atualizadas e confiáveis sobre o estado das estruturas.
A título de exemplo, no dia 08 de janeiro de 2022, sob chuvas intensas que ocorriam na região central de Minas Gerais, uma pilha de disposição de rejeitos de minério de ferro, de apenas 30 metros de altura, desabou sobre o Dique Lisa, da Mina Pau Branco, de propriedade da empresa Vallourec. A barreira transbordou e inundou a rodovia BR-040, em Nova Lima, na altura do trevo de Ouro Preto. O resultado foi o bloqueio de quase um dia para o tráfego, uma família removida e a declaração da estrada como área de evacuação de emergência. Um motorista que passava de carro pela BR-040 no momento da invasão da água foi atingido. Uma família de cinco pessoas que desviou da rodovia acabou tendo o carro soterrado por um deslizamento de encosta, em Brumadinho, e lamentavelmente, todos morreram. As pilhas que estão sendo constituídas neste momento em Minas Gerais, são de uma ou duas centenas de metros.
Outro exemplo da seriedade do tema em questão, ocorreu no distrito de Santa Rita Durão, localizado no município de Mariana, em novembro de 2023, quando os moradores desse local tomaram conhecimento somente pela imprensa de que há três anos estavam submetidos ao risco de desmoronamento de uma pilha na Mina de Fábrica Nova, de propriedade da mineradora Vale S. A., com o potencial de atingir mais de 200 famílias em questão de minutos.
De acordo com informações obtidas junto à Agência Nacional de Mineração – ANM –, existem quase mil pilhas declaradas pelos empreendedores, no estado de Minas Gerais, o que requer do Governo estadual, juntamente com a ANM, a realização de trabalho conjunto para garantia não só da fiscalização, mas também do direito de informação da população sobre os riscos aos quais está submetida, nos territórios atingidos pela atividade minerária, por meio da publicidade efetiva, acessível e que atenda aos princípios da linguagem cidadã.
Importante destacar que o direito de acesso à informação ambiental é amplamente reconhecido no direito internacional, bem como no nosso ordenamento jurídico, em nível constitucional e infraconstitucional. O princípio da participação popular, que rege o direito ambiental brasileiro, origina-se do princípio 10 da Declaração Rio – 92, ao dispor que:
“O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, no nível que corresponda. No plano nacional, toda a pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, incluída a informação sobre os materiais e as atividades que encerram perigo em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar nos processos de adoção de decisões”.
Nesse sentido, o art. 225 da Constituição Federal prevê que:
“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(…)
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.
Ao conferir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nossa Constituição da República também impõe à coletividade o dever de preservá-lo, de modo que o direito à informação sobre as questões ambientais figuram como elemento central para a concretização desse binômio entre o direito e o dever de preservação ambiental.
Do mesmo modo, o art. 9º, XI, da Lei nº 6.938, de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, determina a obrigatoriedade do poder público de prestar as informações relativas ao meio ambiente. Outrossim, a Lei Federal nº 12.527/2011 que regula o acesso às informações, em seu art. 40, I, prevê que o acesso à informação deve ser prestado de forma eficiente e adequada à população.
No entanto, o direito à informação ambiental, elemento fundamental da democracia, tem sido regularmente violado em nosso estado, pela desinformação conferida à população atingida por empreendimentos de alto impacto ambiental, mesmo em situações graves em que há o iminente risco de desastres tecnológicos.
Sendo o meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito fundamental e inalienável do cidadão, espera-se que a população seja devidamente informada sobre os possíveis danos socioambientais envolvidos, assim como devidamente informada e orientada perante possíveis riscos aos quais está submetida.
Os danos potenciais associados às pilhas de disposição de rejeitos, resíduos e estéril são significativos, portanto, é imperativo que as empresas, juntamente com o Estado de Minas Gerais e sua Secretaria de Meio Ambiente, cessem a prática de expor a sociedade a riscos crescentes e à falta de informação.
Pela importância da matéria aludida, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que contribuirá para a promoção da segurança, da proteção ambiental e do direito à informação no estado de Minas Gerais.
Referências:
ABNT, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 13029: Elaboração e apresentação de projeto de disposição de estéril em pilha. Rio de Janeiro, 2017.
ARAGÃO, G. A. S. Classificação de pilhas de estéril na mineração de ferro. Ouro Preto: Departamento de Engenharia de Minas, Universidade Federal de Ouro Preto, 2008. (Dissertação de Mestrado).
Hartman, H. L., & Mutmansky, J. M. (2002). Surface Mining Mechanical Extraction Methods. Em Introductory Mining Engineering (Vol. 2º, pp. 197-208). Index Mundi. (Abril de 2018).
Nota Técnica FPSF-NT-09-2024, Fórum Permanente São Francisco, 14 de maio de 2024.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.