PL PROJETO DE LEI 2506/2024
Projeto de Lei nº 2.506/2024
Proíbe a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes e impede a contratação de condenados em crimes contra a vida e a integridade física de mulheres e crianças para prestação de serviços artísticos ou culturais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a utilização de recursos públicos de qualquer natureza, incluídos aqueles advindos do financiamento de empresas públicas e entidades vinculadas ao Poder Público, no Estado de Minas Gerais, em eventos e serviços que promovam, direta ou indiretamente, a sexualização de crianças e adolescentes.
Art. 2º – Fica vedada a contratação de serviços artísticos cuja execução se dê por pessoa física condenada por crimes previstos nos Títulos I e VI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848), quando praticados contra mulheres e/ou menores de idade, ou pessoa jurídica em cujo quadro societário faça parte alguém que se enquadre nessa definição.
Art. 3º – Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo Poder Público, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, deverão respeitar as normas legais proibitivas de divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos de cunho pornográfico ou obsceno, assim como garantir a proteção infantojuvenil no que diz que respeito a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
§ 1º – O disposto no caput se aplica a:
I – qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, entregue ou colocado à disposição de crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou quaisquer outras formas de divulgação em ambiente público ou em evento objeto de licitação, produções cinematográficas ou peças teatrais, autorizadas ou patrocinadas pela iniciativa pública, incluídas as mídias e redes sociais;
II – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisições de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, espaços, inciativas, cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa e solidária, produções audiovisuais, manifestações culturais, bem como a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas via internet ou disponibilizadas através das redes sociais e demais plataformas digitais;
III – espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que recebam auxílio ou patrocínio do Poder Público.
§ 2º – Consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais (descritos no § 1º) que contenham linguajar vulgar, imagens eróticas, de relação sexual ou de ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividade sexual, exceto para fins didáticos de prevenção de abuso sexual infantil.
Art. 4º – Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto nos arts. 2º e 3º desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiário.
Art. 5º – Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e Constituição do Estado de Minas Gerais, a legislação vigente e ao disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de cultura, educação infantil e fundamental.
Art. 6º – Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive os pais ou responsáveis, poderá comunicar à Administração Pública e ao Ministério Público violação ao disposto nesta lei.
Parágrafo único – O servidor público que tomar conhecimento de violação a esta lei deverá comunicar ao Ministério Público e, havendo, seu superior.
Art. 7º – Em caso de descumprimento desta lei, o infrator estará sujeito a multa no valor R$1.000,00 (mil reais) a R$3.000,00 (três mil reais), bem como à impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de nada a opor do Poder Público Estadual e de seus órgãos, bem como sociedades empresárias em cujo quadro societário figure o Estado de Minas Gerais e entidades a ele vinculadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único – Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerado:
I – a magnitude do evento;
II – o seu impacto na sociedade;
III – a quantidade de participantes;
IV – a ofensa realizada.
Art. 8º – Incluem-se nas proibições desta lei, incorrendo nas mesmas sanções, eventos privados realizados em espaços públicos que promovam a sexualização de crianças e de adolescentes.
Art. 9º – Incluem-se nas proibições desta lei, incorrendo nas mesmas sanções, a aplicação de ideologia de gênero e de linguagem neutra nas campanhas publicitárias, eventos, serviços públicos, matérias, editais, espaços artísticos e culturais, manifestações que evolvam a administração pública direta ou indireta, empresas estatais ou entidades vinculadas ao Poder Público Estadual, ou por elas sejam patrocinadas, quando destinadas ao público infantojuvenil ou por ele possam ser vistas.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de junho de 2024.
Amanda Teixeira Dias (PL)
Justificação: Com base no Projeto de Lei nº 597/23 proposto pelo Vereador Uner Augusto na Câmara Municipal de Belo Horizonte, alçamos o debate em tela ao âmbito estadual sob a mesma justificativa: é função do Poder Público resguardar a infância de nossas crianças e adolescentes, evitando ao máximo que sejam expostas a material de cunho pornográfico, principalmente aquele financiado direta ou indiretamente pelo Estado. A Constituição da República Federativa do Brasil e o Estatuto da Criança e do Adolescente são contundentes na defesa da moralidade infantojuvenil, devendo as Unidades da Federação se incumbirem de editar normas complementares que visem a dar plena garantia aos direitos já salvaguardados por todo o ordenamento jurídico pátrio. Faz-se necessário que o Estado de Minas Gerais, em suas atribuições legais, se insurja contra tentativas de sexualização precoce de crianças e adolescentes.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 566/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.