PL PROJETO DE LEI 2504/2024
Projeto de Lei nº 2.504/2024
Altera a Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021, para dispor sobre a inserção de mulheres em contexto de eventos climáticos extremos, calamidade pública e deslocamento climático como beneficiárias desta política pública.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei objetiva alterar a Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021 para dispor sobre a inserção de mulheres em contexto de eventos climáticos extremos, calamidade pública e deslocamento climático como beneficiárias desta política pública.
Art. 2º – O parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (…)
Parágrafo único – O acesso a absorventes higiênicos de que trata esta lei será promovido, prioritariamente, nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades de acolhimento e nas unidades prisionais no Estado. Além de mulheres e estudantes em contextos de eventos climáticos extremos, calamidade pública e deslocamento climático.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de junho de 2024.
Leninha (PT), 1ª-vice-presidente – Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: Este projeto de lei objetiva alterar a Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021 para dispor sobre a inserção de mulheres em contexto de eventos climáticos extremos, calamidade pública e deslocamento climático como beneficiárias desta política pública.
A Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021 dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no Estado, mas não em contexto de eventos climáticos extremos, como o que está acontecendo no Rio Grande do Sul e em outras partes do Brasil e do mundo.
Mesmo que a solidariedade cumpra seu papel com envio de absorventes para mulheres e estudantes atingidas pelos eventos climáticos extremos e em situação de deslocamento climática, sejam em abrigos ou outros espaços, cabe ao Poder Público fornecer esse item indispensável.
Sabe-se, que no contexto dos deslocamentos dos atingidos pela crise climática, o acesso a banheiros, à água potável e aos itens de higiene básica são escassos, colocando em risco a saúde e a dignidade das afetadas. Como o acesso à escola, onde esses itens poderiam ser recebidos pelas estudantes, é impedido por conta da tragédia e mudança brusca das atividades da comunidade no momento da crise, torna-se dificultoso acessar esta política pública, sendo necessário instituir mecanismos de distribuição no contexto de crise climática.
Por isso, enfrentar os efeitos da crise climática sobre as populações perpassa pelo reconhecimento das desigualdades de gênero no acesso a itens básicos de saúde e higiene, sendo necessário reconhecer os efeitos desproporcionais dos eventos climáticos sobre a dignidade menstrual de mulheres, meninas e estudantes articulando a distribuição de absorventes nos territórios atingidos pela crise climática.
Diante do exposto, contamos com os(as) nobres pares para a aprovação deste nosso projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.